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STJ decide que dívida anterior legítima impede indenização por nova negativação indevida

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 6 min · Publicado em 04/09/2026

Imagine uma pessoa que já tem o nome no SPC ou na Serasa por causa de uma dívida antiga e legítima, que ela realmente não pagou. Um segundo credor, por erro no sistema, também inclui o nome dela nesses cadastros — só que dessa vez a cobrança está errada, ou já foi paga. Essa pessoa pode processar esse segundo credor e receber indenização por dano moral? Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a resposta, em regra, é não. É o que diz a Súmula 385, um entendimento consolidado que costuma surpreender quem procura a Justiça achando que qualquer negativação indevida gera direito automático a indenização.

O que o STJ decidiu

A Súmula 385 foi aprovada pela Segunda Seção do STJ em 27 de maio de 2009, com base em oito precedentes sobre o tema. Seu texto é direto: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Em português simples, isso quer dizer que quem já está negativado de forma legítima não pode alegar abalo à honra por causa de uma segunda inscrição indevida — afinal, o nome dessa pessoa já constava, de qualquer forma, entre os inadimplentes. Resta, porém, o direito de pedir a retirada da anotação errada, mesmo sem indenização.

Um caso concreto: a negativação de 2014 e a ação de última hora

A Terceira Turma do STJ aplicou esse raciocínio no julgamento do REsp 1.790.009-SP, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, concluído em 30 de setembro de 2020. Uma consumidora tinha uma inscrição negativa desde 2014, referente a uma dívida não paga, e só ajuizou ação para contestar esse primeiro registro dois anos e cinco meses depois — três dias antes de apresentar contrarrazões em outro processo, no qual cobrava indenização por uma segunda negativação, essa sim indevida. As instâncias de origem haviam concedido a indenização, sob o argumento de que a mera existência de uma ação questionando a primeira inscrição já afastaria a Súmula 385. O STJ reformou a decisão. Para o relator, permitir que qualquer ação judicial, ajuizada a qualquer momento e sem qualquer indício de que vá prosperar, bloqueasse a aplicação da súmula esvaziaria o próprio precedente. A cronologia dos fatos, no caso, sugeria uma tentativa de contornar o entendimento consolidado, e não uma contestação genuína da dívida antiga.

A exceção: quando a Súmula 385 pode ser afastada

O próprio STJ, no entanto, já reconheceu que essa regra não pode ser aplicada de forma automática e cega em qualquer situação. No REsp 1.704.002-SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi e julgado pela Terceira Turma em 11 de fevereiro de 2020, a Corte decidiu que a Súmula 385 pode ser flexibilizada quando já existe ação judicial discutindo a inscrição anterior — mesmo sem trânsito em julgado — desde que os elementos dos autos indiquem verossimilhança nas alegações do consumidor, ou seja, indícios consistentes de que aquela primeira negativação também era irregular. A lógica é a seguinte: exigir uma sentença definitiva e irrecorrível sobre a dívida antiga, como pré-requisito para discutir a dívida nova, poderia levar anos e prejudicar excessivamente o consumidor que já vinha, de boa-fé, questionando a cobrança anterior pelas vias adequadas. Nesse cenário, o dano moral pela segunda inscrição pode, sim, ser reconhecido.

Como as duas decisões se conectam

Lidas em conjunto, as duas decisões mostram que o STJ não trata a Súmula 385 como uma fórmula fechada, mas como um ponto de partida que exige análise das circunstâncias de cada processo. O fator decisivo não é apenas “existir uma ação questionando a dívida antiga”, mas a seriedade e a plausibilidade dessa contestação: uma ação ajuizada tardiamente, sem provas robustas e em momento suspeito, não afasta a súmula, como no caso da consumidora de 2014. Já uma ação consistente, com indícios reais de que a primeira inscrição também estava errada, pode afastá-la, como reconhecido no julgamento relatado pela ministra Nancy Andrighi. Em qualquer hipótese, um ponto permanece incontroverso: o direito ao cancelamento da anotação indevida nunca se perde, independentemente de haver ou não indenização por dano moral.

Conclusão

Na prática, a Súmula 385 funciona como um filtro contra o que parte da doutrina chama de “indústria do dano moral”: quem já tinha o nome negativado de forma legítima não pode transformar um segundo erro do credor em fonte de indenização, salvo se conseguir demonstrar, com elementos concretos, que a inscrição original também é questionável. Para o consumidor, a lição prática é dupla: sempre vale a pena pedir a exclusão de uma anotação indevida, mesmo quando a indenização não for possível; e, se a intenção é discutir uma dívida antiga, o momento e a consistência dessa contestação podem ser decisivos para o resultado de uma ação futura envolvendo outras negativações.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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