Tempo de leitura: 6 min · Publicado em 04/09/2026
Perder um ente querido por suicídio já é uma das experiências mais dolorosas que uma família pode enfrentar. Quando, além da dor, a seguradora nega o pagamento da indenização do seguro de vida, a situação fica ainda mais delicada — e foi exatamente esse tipo de disputa que chegou, repetidas vezes, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para pacificar o tema, a Corte editou a Súmula 610, que fixa regras objetivas sobre quando o suicídio do segurado está — ou não — coberto pelo contrato.
O que o STJ decidiu
Aprovada pela Segunda Seção do STJ em 25 de abril de 2018, a Súmula 610 tem a seguinte redação: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.” Na prática, isso significa que, se o segurado tirar a própria vida dentro dos dois primeiros anos de contrato, a seguradora pode recusar o pagamento da indenização integral. Ainda assim, ela é obrigada a devolver aos beneficiários o valor da reserva técnica já constituída com os prêmios pagos — ou seja, o dinheiro não se perde por completo, mas a cobertura do risco morte por suicídio só passa a valer depois de decorrido esse prazo de carência.
O caso que deu origem à súmula: REsp 1.334.005/GO
A tese consolidada pela Súmula 610 tem origem no julgamento do Recurso Especial 1.334.005/GO, decidido pela Segunda Seção do STJ em 8 de abril de 2015. O processo discutia se uma seguradora poderia negar o pagamento de indenização por suicídio ocorrido pouco tempo depois da contratação da apólice. O relator original do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ficou vencido; prevaleceu o entendimento da ministra Maria Isabel Gallotti, que redigiu o acórdão por maioria de votos (7 a 1). Foi esse julgamento — apontado pela doutrina e pela imprensa jurídica especializada como o precedente que deu base à súmula — que consolidou no STJ a leitura do artigo 798 do Código Civil como uma regra de prazo objetivo, e não como uma norma que dependeria de prova sobre a intenção do segurado.
Da prova de premeditação ao critério objetivo do prazo
Até então, prevalecia no STJ o entendimento cristalizado na antiga Súmula 61, segundo a qual “o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”. Essa redação obrigava a seguradora a provar, caso a caso, que o segurado já tinha a intenção de tirar a própria vida no momento em que contratou a apólice — uma prova extremamente difícil de produzir, que na prática gerava anos de litígio, perícias delicadas sobre o estado psíquico da vítima e sofrimento adicional para famílias enlutadas. Com o julgamento do REsp 1.334.005/GO, a Corte abandonou esse critério subjetivo. Passou a prevalecer a interpretação de que o artigo 798 do Código Civil de 2002 já havia resolvido a questão de forma objetiva: dentro dos dois primeiros anos de contrato, não há cobertura para o suicídio, independentemente de premeditação; depois desse prazo, a cobertura é automática, também sem necessidade de qualquer prova sobre o estado de espírito do segurado. A Súmula 610 cristalizou, em texto de aplicação uniforme por todo o país, essa mudança de entendimento que já vinha sendo adotada nos julgamentos do STJ.
O que isso significa para quem tem ou pretende contratar um seguro de vida
Para o consumidor, a mudança tem efeitos práticos relevantes. Ao contratar ou revisar um seguro de vida, vale conferir a data de início de vigência da apólice, pois é a partir dela que se conta o prazo de carência de dois anos para a cobertura do suicídio. Também é importante lembrar que, mesmo dentro desse período, os beneficiários não ficam totalmente desamparados: têm direito a receber de volta o valor correspondente à reserva técnica formada, que deve ser calculado e informado pela seguradora. Vale ainda observar que, em contratos de longa duração com sucessivas renovações, os tribunais têm discutido se o prazo de carência deve ser recontado a cada renovação ou considerar a vigência ininterrupta desde a contratação original — um desdobramento da própria Súmula 610 que ainda gera debate nos tribunais.
Conclusão
A Súmula 610 do STJ trouxe segurança jurídica para um tema sensível, substituindo uma exigência de prova quase impossível — a intenção do segurado ao contratar a apólice — por um critério objetivo e de fácil verificação: o tempo decorrido desde o início do contrato. O precedente que deu origem a esse entendimento, o REsp 1.334.005/GO, mostra como a jurisprudência do STJ evoluiu para equilibrar a proteção das famílias enlutadas — que mantêm o direito à devolução da reserva técnica — com a viabilidade econômica do sistema de seguros. Conhecer essa regra é essencial tanto para quem contrata um seguro de vida quanto para os beneficiários que, em um momento de luto, precisam entender exatamente quais são os seus direitos.
Fontes oficiais consultadas
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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