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Seguro Residencial: Cobertura para Danos Elétricos e Sobretensão — o que a Apólice Realmente Cobre

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 7 min · Atualizado em 05/09/2026

Com o aumento de tempestades, quedas de energia e oscilações na rede elétrica, cresce também o número de segurados que descobrem, no momento do sinistro, que “seguro contra incêndio e raio” não é sinônimo de “seguro contra queima de aparelhos”. A confusão entre essas coberturas é uma das causas mais comuns de negativa — muitas vezes indevida — em apólices de seguro residencial. Entender a arquitetura técnica da apólice é o primeiro passo para saber se a recusa da seguradora é legítima ou pode ser contestada.

Raio, incêndio e “danos elétricos”: três lógicas de cobertura diferentes

A maioria das apólices residenciais no Brasil traz, como cobertura básica, o conjunto conhecido no mercado como Incêndio, Raio e Explosão (FRE). Nessa cobertura, a queda de raio que atinge diretamente a residência e causa incêndio ou dano estrutural — telhado, paredes, esquadrias — costuma ser indenizável dentro do valor total contratado para o imóvel, sem necessidade de contratação adicional.

O problema é que a maior parte dos sinistros elétricos do dia a dia não decorre de um raio caindo sobre a casa, e sim de sobretensão, oscilação da rede ou curto-circuito — fenômenos que queimam eletrodomésticos e equipamentos eletrônicos sem produzir fogo ou impacto direto. Para esses casos existe a cobertura de Danos Elétricos, que na maioria dos produtos do mercado é uma cobertura acessória, contratada à parte, com um sublimite próprio (Limite Máximo de Indenização — LMI) sensivelmente menor do que a importância segurada do imóvel.

É exatamente essa arquitetura em camadas que gera negativas mal compreendidas pelo segurado: ter contratado “incêndio e raio” não significa, automaticamente, ter contratado “danos elétricos” — e, mesmo quando esta última existe, ela responde apenas até o sublimite fixado nas Condições Gerais, independentemente do valor segurado da estrutura.

Quando o curto-circuito vira incêndio: qual cobertura entra?

Há ainda uma terceira situação, frequentemente mal analisada pelas próprias seguradoras: o curto-circuito que evolui para incêndio. Nesse cenário, os danos ao imóvel (paredes, forro, estrutura) tendem a ser tratados pela cobertura básica de incêndio — sem o teto reduzido da cobertura elétrica —, enquanto os equipamentos queimados que não pegaram fogo, mas sofreram dano elétrico direto, permanecem sujeitos ao sublimite de danos elétricos. Separar corretamente o que é “dano do incêndio” e o que é “dano elétrico associado” é frequentemente o ponto central de disputas sobre o valor da indenização.

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As exclusões mais usadas para negar o sinistro

Entre as justificativas mais recorrentes para recusa de cobertura em sinistros elétricos, destacam-se:

  • Desgaste natural ou vida útil esgotada do equipamento, sem relação com o evento súbito alegado;
  • Instalação elétrica irregular, antiga ou sem manutenção, fora dos padrões técnicos exigidos;
  • Ausência de laudo técnico que comprove nexo entre a oscilação de energia e o dano relatado;
  • Falta de comprovação de propriedade ou valor do bem (nota fiscal, manual, número de série);
  • Sinistros simultâneos em vários aparelhos, tratados pela seguradora como indício de mau uso ou fraude, quando na verdade são compatíveis com surtos de rede.

A Lei nº 15.040/2024 (Lei do Contrato de Seguro), que entrou em vigor em dezembro de 2025, é clara ao exigir que essas exclusões estejam previstas de forma inequívoca: o art. 9º, § 1º, condiciona a exclusão de riscos à sua descrição “de forma clara e inequívoca” na apólice. Cláusulas genéricas de “desgaste” não podem ser usadas como coringa para negar qualquer sinistro elétrico sem prova técnica específica do caso concreto.

De quem é o ônus de provar a causa excludente

Um dos pontos mais importantes — e menos conhecidos pelos segurados — é que não cabe ao consumidor provar que o dano está coberto; cabe à seguradora provar que ele está excluído. A própria Lei 15.040/2024 positivou essa regra no art. 74, ao estabelecer que, demonstrados indícios de lesão ao interesse garantido, compete à seguradora comprovar que a lesão não ocorreu ou que não decorreu dos riscos previstos na apólice.

Esse entendimento também foi reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.150.776/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma (j. 22/10/2024). O caso concreto tratava de sinistro envolvendo outro tipo de bem segurado, mas a tese fixada é de aplicação geral aos contratos de seguro: incide a regra de distribuição estática do ônus da prova, cabendo à seguradora demonstrar fatos que excluam, modifiquem ou extingam o direito à indenização — não ao segurado demonstrar a origem externa do evento. Some-se a isso o Código de Defesa do Consumidor, cujos arts. 47 e 51 impõem interpretação mais favorável ao consumidor e vedam cláusulas que restrinjam direitos de forma abusiva ou pouco clara.

O prazo da seguradora para decidir

A nova Lei do Contrato de Seguro também disciplina o tempo de resposta: pelo art. 86, a seguradora tem prazo de até 30 dias, contados da entrega da documentação completa, para se manifestar sobre a cobertura do sinistro. Negativas apresentadas fora desse prazo, ou fundamentadas de forma genérica e enviadas apenas verbalmente, fragilizam a posição da seguradora e reforçam a possibilidade de contestação — inclusive administrativa.

Como agir diante de uma negativa

Antes de aceitar a recusa como definitiva, o segurado pode adotar as seguintes providências:

  • Exigir a negativa por escrito, com fundamento técnico e a cláusula contratual específica invocada;
  • Solicitar cópia do laudo de regulação do sinistro que embasou a decisão da seguradora;
  • Conferir nas Condições Gerais qual é o sublimite (LMI) de danos elétricos contratado e se ele já foi corretamente aplicado ao caso;
  • Buscar um laudo técnico independente (engenheiro eletricista) quando a exclusão alegada for genérica ou não especificar a causa real do dano;
  • Registrar reclamação formal junto à seguradora e, se necessário, nos canais do Consumidor.gov.br e da SUSEP;
  • Avaliar, com apoio jurídico especializado, a viabilidade de discutir a negativa administrativa ou judicialmente, à luz dos arts. 9º, § 1º, e 74 da Lei 15.040/2024 e da jurisprudência do STJ sobre ônus da prova.

Conclusão

Nem toda negativa de cobertura em sinistros elétricos é abusiva — exclusões por desgaste comprovado ou instalação claramente irregular podem ser legítimas. Mas a linha entre exclusão válida e recusa indevida costuma passar por três perguntas técnicas: qual cobertura foi efetivamente contratada, qual sublimite se aplica ao caso e quem tinha o dever de provar a causa do dano. Diante de dúvida sobre a redação da apólice ou de uma negativa pouco fundamentada, vale a pena buscar orientação jurídica especializada em direito securitário antes de aceitar a recusa como palavra final.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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