Tempo de leitura: 7 min · Publicado em 05/09/2026
É uma das negativas mais comuns no mercado de seguro de automóvel: o segurado sofre um acidente, aciona a seguradora e recebe a recusa de cobertura porque o exame de alcoolemia (ou a simples menção de “hálito etílico” no boletim de ocorrência) apontou consumo de álcool pelo condutor. Muitas vezes, porém, essa negativa é aplicada de forma automática, sem que a seguradora demonstre que a embriaguez teve qualquer relação com a causa do sinistro. E é justamente esse o ponto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem exigindo há anos: não basta constatar álcool no sangue, é preciso provar o nexo causal entre a embriaguez e o acidente.
O que diz o art. 768 do Código Civil
O fundamento legal invocado pelas seguradoras para negar cobertura em casos de embriaguez é o art. 768 do Código Civil, segundo o qual “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. A norma não fala em embriaguez, nem cria uma exclusão automática por consumo de álcool — ela exige um comportamento intencional do segurado que aumente, de forma relevante, o risco previsto na apólice.
Isso significa que a simples ingestão de bebida alcoólica antes de dirigir, por si só, não configura automaticamente o agravamento intencional do risco de que trata o art. 768. É necessário que esse estado tenha efetivamente contribuído para o acidente, e que se possa atribuir ao segurado (ou ao condutor por ele autorizado) uma conduta voluntária de exposição a risco maior do que aquele normalmente coberto pelo contrato.
Por que o STJ exige a prova do nexo causal
O STJ já enfrentou repetidas vezes a discussão sobre embriaguez e seguro. Em julgamento relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (REsp 1.485.717/SP, Terceira Turma), a Corte tratou da hipótese de embriaguez do condutor em seguro de automóvel, assentando que a caracterização do agravamento de risco depende da relação entre o estado de embriaguez e a ocorrência do sinistro — não sendo suficiente, isoladamente, a comprovação de consumo de álcool. Posteriormente, em decisões mais recentes sobre o mesmo tema (como o AgInt no REsp 1.892.978/PR, também sob relatoria do ministro Villas Bôas Cueva), o STJ reafirmou que a embriaguez comprovada gera uma presunção relativa de agravamento do risco, cabendo à seguradora demonstrar a ligação entre a intoxicação e o acidente, e ao segurado a possibilidade de provar que o sinistro ocorreria de qualquer forma, por causa estranha à embriaguez (falha mecânica, conduta de terceiro, condição da via, entre outras).
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
Vale registrar que o STJ trata de forma diferente o seguro de vida: pela Súmula 620, “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento do seguro”. Essa súmula decorre da função social do seguro de vida, que protege terceiros beneficiários (geralmente familiares) e não o próprio autor do risco, o que justifica um tratamento mais protetivo. Já no seguro de automóvel, por se tratar de seguro de dano ao próprio patrimônio do segurado (ou de responsabilidade civil ligada à sua conduta ao volante), a lógica do art. 768 do Código Civil permite a discussão do agravamento intencional do risco — mas isso não dispensa a prova do nexo causal entre a embriaguez e o sinistro específico.
Agravamento de risco comprovado x mera presunção
É essencial distinguir duas situações que, na prática, as seguradoras costumam confundir:
- Agravamento de risco comprovado: quando há elementos técnicos (laudo pericial, análise da dinâmica do acidente, testemunhas, perícia veicular) demonstrando que o estado de embriaguez interferiu na capacidade de reação do condutor e foi determinante para a colisão, a saída de pista, o atropelamento ou outro evento danoso.
- Mera presunção ou ilação: quando a seguradora se limita a apontar o resultado do teste de alcoolemia, o teor alcoólico no sangue ou a menção genérica a “sinais de embriaguez” no boletim de ocorrência, sem qualquer análise de como esse estado se relacionou com a causa do acidente.
Somente a primeira hipótese autoriza, em tese, a recusa de cobertura com base no art. 768 do Código Civil. A segunda configura negativa genérica e presumida, que a jurisprudência do STJ não tem admitido como suficiente para afastar o dever de indenizar.
De quem é o ônus da prova
Como a exclusão de cobertura é fato impeditivo do direito do segurado, cabe à seguradora o ônus de provar tanto a embriaguez quanto — principalmente — sua relação de causa e efeito com o sinistro. Não é o segurado quem precisa provar que não estava embriagado ou que o álcool não influenciou o acidente; é a seguradora quem precisa demonstrar, de forma concreta, que houve agravamento intencional do risco e que esse agravamento foi determinante para o evento. Essa distribuição do ônus da prova decorre tanto da interpretação do art. 768 do Código Civil quanto da natureza das apólices de seguro, frequentemente regidas por relação de consumo, na qual as cláusulas restritivas de direito devem ser interpretadas de forma restritiva.
O que fazer diante de uma negativa baseada apenas no teste de alcoolemia
Se o segurado recebeu carta de recusa de cobertura fundamentada exclusivamente em exame de alcoolemia, teor etílico ou menção a embriaguez no boletim de ocorrência, sem qualquer demonstração do nexo causal com o acidente, algumas providências podem ser adotadas:
- Solicitar por escrito a apresentação de todos os documentos e laudos que fundamentaram a negativa;
- Reunir provas sobre a dinâmica do acidente (fotos, boletim de ocorrência completo, testemunhas, perícia, se houver) que possam demonstrar causa alternativa ou ausência de relação entre a embriaguez e o sinistro;
- Formalizar reclamação administrativa junto à seguradora e, se necessário, à Susep;
- Avaliar a viabilidade de ação judicial para questionar a negativa, especialmente quando a recusa se baseia em presunção genérica, sem prova concreta do agravamento intencional do risco.
Cada caso exige análise da apólice, do laudo pericial e das circunstâncias do acidente, já que a linha entre agravamento de risco comprovado e presunção indevida costuma depender de detalhes técnicos e probatórios. Diante de uma negativa de cobertura fundada em embriaguez, é recomendável buscar orientação jurídica especializada em direito securitário para avaliar se a recusa da seguradora tem, de fato, amparo na lei e na jurisprudência do STJ, ou se configura negativa abusiva passível de reversão administrativa ou judicial.
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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