Tempo de leitura: 13 min · Publicado em 05/09/2026
Em regra, sim: o plano de saúde pode reajustar a mensalidade quando o beneficiário muda de faixa etária, mas esse reajuste tem limites técnicos e legais bem definidos — e, em regra, deixa de ser aplicável quando o consumidor já tem mais de 60 anos e permanece no mesmo plano (ou em planos sucessores da mesma operadora) há mais de dez anos — embora o alcance exato dessa proteção para contratos antigos ainda esteja em análise no STF (Tema 381).
Como funciona o reajuste por mudança de faixa etária
O reajuste por faixa etária é diferente do reajuste anual por variação de custos médicos, que incide sobre toda a carteira de beneficiários de uma vez. Aqui, o aumento acontece de forma individual: o contrato divide os beneficiários em grupos de idade — normalmente dez faixas para planos firmados a partir de 2004, começando por crianças e terminando na faixa de 59 anos ou mais — e, quando a pessoa completa a idade que a move para o grupo seguinte, aplica-se o percentual de aumento já previsto para essa transição.
Esse mecanismo só é legítimo se todas as faixas e os respectivos percentuais estiverem escritos no contrato desde o início, conforme a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998, no seu art. 15). Se o contrato não trouxer essa tabela, ou se a operadora aplicar um percentual diferente do que está escrito, o reajuste é irregular só por isso — não é sequer necessário discutir se o valor é ou não proporcional.
Até onde a mensalidade pode subir entre a primeira e a última faixa
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) colocou um teto para conter reajustes desproporcionais: o valor cobrado na última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o valor cobrado na primeira faixa. Essa regra está hoje na Resolução Normativa ANS nº 563/2022, que reorganizou formalmente a norma anterior sobre o tema (a antiga Resolução Normativa nº 63/2003) sem alterar essa exigência.
Para os contratos mais recentes, a norma também impede que a operadora concentre o maior peso do aumento justamente nas idades mais avançadas: a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser maior do que a variação acumulada entre a primeira e a sétima. Na prática, mesmo respeitando o limite de seis vezes na ponta, a operadora não pode “empurrar” a maior parte do reajuste para o momento em que o beneficiário se aproxima da terceira idade.
A regra que barra o reajuste para quem tem mais de 60 anos e dez anos de plano
Além do teto de proporcionalidade, a própria Lei 9.656/98 traz uma vedação específica: não é permitida nenhuma variação de mensalidade por faixa etária para o consumidor que, cumulativamente, (i) tenha mais de sessenta anos de idade e (ii) participe do plano — ou de planos sucessores, na mesma operadora — há mais de dez anos. As duas condições precisam estar presentes ao mesmo tempo; ter só uma delas não é suficiente para acionar essa proteção.
É importante não confundir essa vedação com uma imunidade total a qualquer aumento. O que fica proibido é especificamente o reajuste motivado pela mudança de faixa etária. O reajuste anual por variação de custos assistenciais, aplicado a toda a carteira de beneficiários e homologado ou monitorado pela ANS (conforme o tipo de contrato), segue uma lógica distinta e, em princípio, continua podendo incidir mesmo sobre quem já está protegido da cobrança por idade.
O que diz o Estatuto do Idoso — e por que o tema ainda gera discussão no STF
A proteção não se esgota na Lei dos Planos de Saúde. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) estabelece, em seu art. 15, §3º: “É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.” Note que essa redação não repete a exigência de dez anos de permanência no plano — ela fala apenas em idade.
Essa diferença de redação entre as duas leis gerou, ao longo dos anos, divergência sobre como aplicá-las em conjunto — sobretudo em contratos firmados antes de o Estatuto do Idoso entrar em vigor, em 1º de janeiro de 2004. O Supremo Tribunal Federal está justamente analisando esse ponto específico no julgamento conjunto do RE 630.852 (Tema 381 de repercussão geral) com a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 90. Uma maioria de ministros já se formou, no final de 2025, no sentido de que a proteção do idoso prevista no Estatuto pode alcançar também reajustes aplicados em contratos assinados antes da lei — mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista. De acordo com o andamento mais recente disponível no site do STF, o caso (julgado em conjunto com a ADC 90) está pautado para retomada nos dias 16 e 17 de setembro de 2026, quando se espera a proclamação oficial do resultado e a definição da modulação de efeitos (a partir de quando e para quais contratos exatamente a tese vale). Ou seja: há um entendimento majoritário se formando no STF, mas, enquanto o julgamento não se encerra e o acórdão não é publicado, ainda não existe uma tese fechada e vinculante. Até que isso se resolva, a análise de cada caso segue combinando a Lei 9.656/98, o Estatuto do Idoso e a interpretação de cada tribunal.
Contratos antigos, anteriores à Lei 9.656/98, seguem a mesma lógica?
Vale diferenciar dois marcos temporais que costumam ser confundidos. Um é 1º de janeiro de 1999, data em que a Lei 9.656/98 passou a valer — contratos firmados antes disso são chamados de “planos antigos” e, em geral, não passaram pela adaptação regulatória posterior. Outro é 1º de janeiro de 2004, data de vigência do Estatuto do Idoso, que é o marco discutido no STF conforme explicado acima.
Nos planos antigos não adaptados, a ausência de uma tabela de faixas nos moldes da ANS não afasta a proteção do consumidor: o Código de Defesa do Consumidor continua se aplicando integralmente, e cláusulas de reajuste vagas, genéricas ou sem previsão clara de percentual por faixa também costumam ser reconhecidas como abusivas pelo Judiciário. O mesmo tipo de exigência técnica aparece, por exemplo, em disputas sobre negativa de cirurgia bariátrica pelo plano de saúde, em que a operadora também precisa justificar tecnicamente por que está recusando algo que a regulação, em tese, garante.
Quando os tribunais consideram o reajuste abusivo
Ao julgar recursos repetitivos sobre o tema (Tema 952), o Superior Tribunal de Justiça fixou três requisitos que precisam estar presentes ao mesmo tempo para que o reajuste por faixa etária seja considerado válido: previsão contratual expressa das faixas e percentuais; observância das normas da ANS; e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor sem lastro atuarial legítimo.
A própria página do STJ traz um exemplo do tipo de situação que os tribunais já analisaram: um caso em que a mensalidade saltou de R$ 636,19 para R$ 1.226,63 quando o beneficiário completou 60 anos — um aumento de 93% em um único reajuste, considerado incompatível com os aumentos aplicados nas faixas anteriores do mesmo contrato e, por isso, tratado como abusivo. O critério não é apenas “o percentual está escrito no contrato?”, mas também “esse percentual é proporcional e tecnicamente justificável diante do risco assistencial da faixa?”. Esse mesmo tipo de controle de proporcionalidade técnica aparece em outras discussões envolvendo planos de saúde, como as que tratam de negativa de terapias para autismo pelo plano de saúde, em que a operadora também precisa demonstrar base técnica para limitar o número de sessões custeadas.
O que o consumidor pode fazer diante de um reajuste que parece desproporcional
Diante de uma cobrança com reajuste por mudança de faixa etária que pareça fora do padrão, algumas providências ajudam a organizar o caso antes de qualquer decisão:
- Pedir por escrito a memória de cálculo à operadora, exigindo a demonstração de como o percentual foi apurado e sua compatibilidade com a tabela do contrato;
- Conferir a idade e o tempo de plano, para verificar se já incide a vedação de mais de 60 anos com mais de dez anos de contrato;
- Reunir os boletos ou faturas anteriores, para comparar o percentual da faixa atual com os percentuais aplicados nas faixas anteriores do mesmo contrato;
- Registrar reclamação no Procon e na ANS, que fiscaliza a conformidade dos reajustes com a regulamentação do setor; e
- Buscar orientação jurídica antes de aceitar ou contestar formalmente o valor, já que a análise depende da data do contrato, do tipo de plano (individual, familiar ou coletivo) e da idade do beneficiário.
O mesmo cuidado documental vale para outras negativas frequentes em planos de saúde — da recusa de próteses ortopédicas feitas por impressão 3D à recusa em fornecer insumos como bomba de insulina para pacientes diabéticos —, situações em que também costuma ser decisivo ter por escrito a justificativa técnica da operadora para o que está sendo negado ou cobrado.
Perguntas frequentes
O plano de saúde pode reajustar a mensalidade só porque completei mais um ano de idade?
Não exatamente. O reajuste por faixa etária não acontece a cada aniversário, mas apenas quando o beneficiário passa de uma faixa etária para outra dentro da tabela prevista no contrato — normalmente em intervalos de quatro ou cinco anos, dependendo da faixa.
Existe uma idade em que o reajuste por faixa etária deixa de valer?
Depois da última faixa prevista no contrato (em geral, 59 anos ou mais), não há novo reajuste por mudança de faixa, simplesmente porque não existe faixa seguinte. Isso não impede, porém, que o reajuste anual por variação de custos assistenciais continue incidindo normalmente sobre a mensalidade.
Tenho mais de 60 anos, mas entrei no plano há pouco tempo. Já tenho essa proteção?
Em regra, não. A vedação da Lei 9.656/98 exige as duas condições ao mesmo tempo: mais de 60 anos de idade e mais de dez anos de permanência no plano (ou em planos sucessores da mesma operadora). Faltando qualquer uma delas, a operadora ainda pode aplicar o reajuste por faixa etária previsto no contrato.
O Estatuto do Idoso proíbe qualquer reajuste por idade para quem tem mais de 60 anos, mesmo sem os dez anos de plano?
Esse é justamente o ponto em discussão nos tribunais superiores, incluindo o julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal mencionado acima. Não há, até o momento, uma tese final e vinculante aplicável a todos os casos; a resposta pode variar conforme a data do contrato e o entendimento do tribunal que analisar a situação concreta.
Já existe uma lei nova que muda as dez faixas etárias e o limite de seis vezes?
Ainda não. Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1.575/2020, que propõe ajustes nesse modelo, mas o texto segue em análise nas comissões e não foi aprovado nem sancionado. Enquanto isso, continuam valendo as regras atuais da Lei 9.656/98 e da regulamentação da ANS.
Reajuste alto sempre significa que houve abuso?
Não necessariamente. Um percentual elevado pode ter respaldo técnico-atuarial legítimo, especialmente nas faixas em que o risco assistencial de fato aumenta. O que os tribunais analisam é se esse percentual é proporcional ao aplicado nas demais faixas do mesmo contrato e se tem lastro técnico demonstrável — não apenas o valor em si.
Como reunir provas de que o reajuste foi aplicado de forma desproporcional
Na prática, os casos que avançam com mais segurança são aqueles em que o beneficiário consegue mostrar, com números do próprio contrato, a diferença entre o percentual aplicado na sua mudança de faixa e os percentuais aplicados nas faixas anteriores. Isso costuma incluir o histórico de faturas dos últimos anos, a cópia do contrato com a tabela de faixas etárias (quando existir) e a resposta da operadora ao pedido de memória de cálculo.
Quando a operadora não apresenta essa memória de cálculo, ou apresenta uma justificativa genérica sem relação com dados atuariais concretos, esse silêncio também compõe o conjunto de provas a favor do consumidor. Reunir esse material antes de qualquer contato mais formal com a operadora ou com os órgãos reguladores costuma poupar tempo e dar mais consistência ao pedido de revisão.
Dada a combinação de normas envolvidas — Lei 9.656/98, regulamentação da ANS, Estatuto do Idoso e o entendimento ainda em formação no Supremo Tribunal Federal — vale buscar orientação jurídica especializada para avaliar as particularidades do contrato antes de aceitar o reajuste ou de formalizar qualquer contestação.
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Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), art. 15 — Presidência da República
- Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 15 — Presidência da República
- STJ — reportagem sobre o Tema 952 e o controle judicial do reajuste por faixa etária
- Resolução Normativa ANS nº 563/2022
- STF — Tema 381 de Repercussão Geral (RE 630.852)
Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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