Tempo de leitura: 16 min · Publicado em 05/09/2026
Depende do tipo de fretamento. Em regra, o passageiro de um voo fretado (charter) continua protegido pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica exatamente como o passageiro de um voo regular — essas duas proteções não fazem distinção entre voo regular e voo não regular. O que muda é a norma específica da ANAC sobre recusa de embarque por overbooking: ela nasceu pensando no voo regular e só alcança automaticamente o fretamento quando há venda avulsa de assentos ao público. Quando o charter é fechado — contratado inteiramente por uma agência, uma operadora de turismo, uma empresa ou um grupo, sem venda individual de passagens ao público em geral —, essa norma específica de overbooking não incide da mesma forma automática. Isso não significa, porém, que o passageiro fique sem amparo: a reparação segue por outro caminho jurídico, que este artigo explica em detalhe a seguir.
O que caracteriza um voo fretado (charter) e por que ele é juridicamente diferente
O transporte aéreo brasileiro se divide, para fins regulatórios, em duas grandes categorias: o transporte aéreo regular — voos com itinerário, horários e tarifas publicados, abertos à compra individual por qualquer pessoa — e o transporte aéreo não regular, do qual o fretamento (charter) é a modalidade mais comum. No fretamento, uma aeronave inteira, ou sua capacidade total, é contratada por um único tomador para transportar um grupo específico de passageiros em datas e trajetos definidos. Esse tomador costuma ser uma operadora de turismo, uma agência de viagens, uma empresa patrocinadora de um evento ou a organização de uma romaria, um evento esportivo ou uma excursão fechada.
Essa diferença de modelo de negócio tem uma consequência prática direta na hora de buscar reparação: o contrato de fretamento é celebrado entre o fretador (quem contrata a aeronave) e a companhia aérea, e o passageiro final normalmente não tem relação contratual direta com quem opera o avião, e sim com a agência ou a operadora que vendeu o pacote. O Código Brasileiro de Aeronáutica reconhece o fretamento como uma espécie própria de transporte aéreo, distinta do serviço aéreo público regular — o que tem reflexo direto sobre quem deve ser acionado e como a reparação se estrutura, questões que este texto detalha adiante.
A norma da ANAC sobre overbooking vale para o voo fretado? A distinção que poucos passageiros conhecem
A norma mais citada quando se fala em overbooking no Brasil é a resolução da ANAC que trata das Condições Gerais de Transporte Aéreo, conhecida no meio como Resolução 400. Ela disciplina, entre outros pontos, a chamada preterição de passageiro: a obrigação de a companhia oferecer reacomodação no próximo voo disponível, reembolso integral, assistência material (alimentação, comunicação, hospedagem quando aplicável) e, em determinadas hipóteses, indenização por danos materiais e morais.
O ponto pouco conhecido é que a própria norma delimita seu alcance sobre voos não regulares: ela se aplica de forma plena ao voo regular, mas, no caso do fretamento, o texto da ANAC só estende automaticamente essas mesmas garantias às situações em que há assentos comercializados individualmente e oferecidos ao público em geral — como acontece em alguns charters de temporada, em que uma empresa fretada revende passagens avulsas para quem quiser comprar. Já visitamos esse cenário híbrido, inclusive, ao explicar como funciona a preterição de passageiro no voo regular sob a Resolução 400, cujos mecanismos de reacomodação automática pressupõem justamente a existência de uma malha de voos publicados.
No fretamento fechado — aquele em que todos os assentos foram vendidos em bloco a um único contratante, como um pacote turístico fechado, uma excursão de grupo ou o transporte de uma equipe ou delegação —, essa condição de venda avulsa ao público simplesmente não existe. Por isso, a aplicação direta e automática dos mecanismos específicos da Resolução 400 ao charter fechado é, no mínimo, discutível, já que a própria norma resguardou essa hipótese ao definir seu campo de incidência. Isso é diferente de dizer que a resolução “não vale nada” para o charter: ela continua sendo uma referência regulatória relevante e pode orientar a análise de razoabilidade da conduta da empresa, mas não pode ser invocada como fonte automática e obrigatória de todos os seus efeitos específicos, como se fosse um voo regular qualquer.
Ainda assim, o passageiro do charter fica sem proteção nenhuma? Longe disso
É um erro comum — e arriscado para quem está avaliando se vale a pena reclamar — concluir que, por escapar da aplicação automática da Resolução 400, o fretamento fechado seria uma espécie de zona sem regras. Na prática, o passageiro preterido em um charter continua amparado por, pelo menos, três frentes jurídicas que não dependem de o voo ser regular ou não:
- Código Brasileiro de Aeronáutica: disciplina o contrato de transporte aéreo e o de fretamento como institutos próprios, prevendo a responsabilidade do transportador por descumprimento contratual, inclusive pela recusa injustificada de embarque de quem detinha reserva confirmada;
- Código de Defesa do Consumidor: aplica-se integralmente à relação de consumo envolvida na venda do pacote turístico e do transporte, independentemente de o voo ser regular ou fretado — a companhia aérea, a operadora e a agência de viagens são fornecedoras na cadeia de consumo e respondem, em regra, de forma objetiva por falhas na prestação do serviço, incluindo a não realização do embarque contratado;
- O próprio contrato do pacote de viagem: os termos assumidos pela operadora perante o consumidor final (regulamento de viagem, voucher, condições gerais do pacote) frequentemente preveem — ou deveriam prever — as consequências de eventuais falhas operacionais, e a ausência ou insuficiência dessas cláusulas pode, ela mesma, ser questionada como abusiva ou como omissão que agrava a responsabilidade do fornecedor.
A mesma lógica de proteção ao consumidor, vale notar, aparece em outras modalidades de recusa de embarque que não se confundem com overbooking, como ocorre nos casos de recusa de embarque por gravidez avançada: em qualquer dessas hipóteses, o ponto de partida da análise é sempre a relação de consumo e a razoabilidade da conduta da empresa, e não apenas o regramento específico da ANAC para o voo regular.
Quem deve responder: a companhia aérea, a operadora de turismo ou a agência de viagens
Uma das principais diferenças práticas do overbooking em charter está em quem o passageiro deve acionar. Como o vínculo contratual do turista costuma ser com a agência de viagens ou com a operadora — e não diretamente com a companhia aérea fretada —, boa parte da jurisprudência brasileira tende a reconhecer a responsabilidade solidária entre os elos da cadeia de fornecimento do pacote turístico: agência, operadora e transportador aéreo respondem, em conjunto, perante o consumidor por falhas na execução da viagem, cabendo a eles, entre si e em ação regressiva, discutir posteriormente a repartição de eventual prejuízo. Vale registrar que essa solidariedade decorre de entendimento consolidado a partir do Código de Defesa do Consumidor e não de uma regra fechada e uniforme aplicada da mesma maneira em todos os tribunais — por isso, o resultado concreto pode variar conforme as provas e os termos do contrato de cada caso.
Na prática, esse entendimento amplia — e não restringe — as opções do passageiro lesado, que pode direcionar sua reclamação e eventual ação judicial contra qualquer um dos participantes da cadeia, ou contra todos ao mesmo tempo. Essa mesma lógica de solidariedade entre fornecedores aparece em outras situações do transporte aéreo, como quando o passageiro perde uma conexão por atraso do primeiro voo operado por companhia diferente da que vendeu a passagem final. Há, porém, um risco adicional que vale mencionar: quando a agência de viagens é pequena ou está em dificuldade financeira, a via mais rápida de recuperação de valores pode ser diretamente contra a operadora ou a companhia aérea, especialmente diante da possibilidade de falência ou fechamento da agência de viagens tornar a cobrança contra ela pouco eficaz na prática.
Overbooking em charter x overbooking em voo regular: o que tende a ser igual e o que tende a ser diferente
O que costuma ser igual, porque decorre de lei
Independentemente de o voo ser regular ou fretado, tendem a ser as mesmas: a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço (ou seja, em regra não é preciso provar culpa, apenas o defeito e o dano); o direito ao reembolso integral quando o embarque não se realiza por culpa da empresa; o direito à devida informação sobre o motivo da recusa de embarque; e a possibilidade de indenização por danos materiais comprovados. Esses pontos decorrem diretamente de lei — Código de Defesa do Consumidor e Código Brasileiro de Aeronáutica — e não de uma resolução de agência reguladora, o que os torna aplicáveis de forma mais uniforme, independentemente do tipo de operação.
O que tende a ser diferente, porque depende de regulação da ANAC ou de prática contratual
Já os mecanismos operacionais específicos da Resolução 400 — como os parâmetros e prazos previstos para a reacomodação automática do passageiro preterido no próximo voo disponível da mesma malha — pressupõem a existência de voos subsequentes equivalentes, algo que frequentemente não existe no fretamento fechado, já que a aeronave foi contratada especificamente para aquele grupo, naquela data. Isso não elimina o direito à reparação, mas desloca a discussão: em vez de aplicar automaticamente uma tabela regulatória pensada para o voo regular, a solução tende a depender mais diretamente do que prevê o contrato do pacote e da negociação (ou, se necessário, da via judicial) com a operadora, a agência e a companhia aérea. Vale lembrar também que, mesmo fora da aplicação automática da Resolução 400, nada impede o registro de reclamação junto à ANAC: a agência pode considerar a conduta da empresa no âmbito de sua fiscalização, ainda que sem garantia de que cada parâmetro específico da resolução será aplicado ponto a ponto como seria em um voo regular.
Quanto a eventual indenização por dano moral, os tribunais costumam diferenciar o mero transtorno da situação que efetivamente gera abalo indenizável, avaliando as circunstâncias concretas de cada caso — o tempo de espera, a existência ou não de assistência oferecida, a forma como a recusa foi comunicada e o impacto real sobre a viagem do passageiro. Não existe, portanto, um valor ou um resultado automático e garantido para todo caso de recusa de embarque em charter; a análise depende das provas reunidas.
Como reunir provas e cobrar a reparação depois da recusa de embarque
Documentar bem o ocorrido costuma ser o fator que mais pesa no sucesso de uma reclamação ou de uma eventual ação judicial. Vale reunir:
- o cartão de embarque, ou o comprovante da tentativa de emissão, e o voucher ou confirmação do pacote de viagem;
- todas as comunicações trocadas com a operadora e a agência sobre o motivo alegado para a recusa de embarque;
- eventuais ofertas de compensação recebidas, ainda que verbais, registradas por escrito (mensagem, e-mail ou protocolo);
- o pedido formal e por escrito de justificativa da recusa e das alternativas oferecidas (reacomodação, reembolso, assistência);
- comprovantes de gastos extraordinários decorrentes do imprevisto, como hospedagem, alimentação e novos deslocamentos, que podem compor eventual pedido de reparação material.
O mesmo cuidado com prova documental vale, guardadas as particularidades de cada tema, para outras situações do transporte aéreo em que o passageiro precisa demonstrar a falha da empresa — como acontece, por exemplo, quando o problema é bagagem extraviada, danificada ou com itens faltando. Com a documentação reunida, o passageiro pode registrar reclamação formal junto à agência de viagens, à operadora e, quando aplicável, à companhia aérea responsável pela operação do voo fretado, além de levar o caso a órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, e, se pertinente, também à ANAC, ainda que o voo não seja regular.
Negociação, reclamação administrativa ou ação judicial: como escolher o caminho
Na maior parte dos casos, faz sentido começar pela via mais rápida e menos custosa: reclamação formal e por escrito à agência, à operadora e à companhia aérea, com prazo razoável para resposta, seguida — se não houver solução satisfatória — de reclamação em plataformas de defesa do consumidor. Esse caminho tende a resolver situações em que a empresa reconhece a falha e apenas não ofereceu, de início, uma compensação adequada.
Quando a reclamação administrativa não avança, ou quando o prejuízo é significativo (voo internacional perdido, conexões e diárias de hotel não aproveitadas, evento perdido), a via judicial passa a ser a alternativa mais indicada, especialmente diante da responsabilidade solidária entre os fornecedores da cadeia, que amplia as chances de recuperação efetiva do prejuízo. Como cada caso envolve particularidades contratuais — o tipo de pacote, se houve ou não venda avulsa de assentos no charter, os termos assumidos pela operadora e a causa concreta alegada para a recusa de embarque —, a avaliação da estratégia mais adequada (negociação, reclamação administrativa ou ação judicial) deve ser feita à luz da documentação de cada situação, preferencialmente com orientação jurídica especializada em direito do consumidor e direito aeronáutico.
Perguntas frequentes
O que é considerado overbooking em um voo fretado (charter)?
É a situação em que a empresa responsável pela operação vende, aloca ou confirma mais lugares do que a capacidade real da aeronave, ou realoca assentos já confirmados a outros passageiros, resultando na impossibilidade de embarque de quem tinha reserva válida dentro do grupo fretado.
A Resolução 400 da ANAC se aplica a todo voo fretado?
Não de forma automática. Ela se aplica plenamente ao voo regular e se estende ao voo não regular apenas quando há venda avulsa de assentos ao público. No fretamento fechado, contratado em bloco por uma agência, operadora, empresa ou grupo, essa aplicação automática não ocorre — mas o passageiro continua protegido pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.
Quem devo acionar se fui impedido de embarcar em um voo fretado: a agência, a operadora ou a companhia aérea?
Em regra, qualquer um dos três, já que a jurisprudência majoritária reconhece a responsabilidade solidária entre eles na cadeia de fornecimento do pacote de viagem. Na prática, muitos passageiros optam por acionar quem tiver maior capacidade de resposta e de pagamento no caso concreto.
Tenho direito a indenização por dano moral se for preterido em um voo fretado?
Pode ter, dependendo das circunstâncias — tempo de espera, assistência oferecida (ou não) e impacto real sobre a viagem. Não há, porém, um valor ou resultado automático: os tribunais avaliam caso a caso se a situação superou o mero transtorno.
O que fazer se a agência de viagens ou a operadora se recusar a resolver o problema?
Formalize a reclamação por escrito, registre o caso no Procon e, se aplicável, também junto à ANAC, reunindo toda a documentação da viagem. Persistindo a recusa ou a falta de solução adequada, a via judicial passa a ser o caminho recomendado, com o auxílio de orientação jurídica especializada.
Existe prazo para reclamar de recusa de embarque em voo fretado?
Existe, mas o prazo pode variar conforme o tipo de pedido, se o voo é doméstico ou internacional e a natureza da ação a ser proposta. Por isso, o mais prudente é não deixar para buscar orientação jurídica muito tempo depois do ocorrido, para não correr o risco de perder o direito de reclamar.
Posso registrar reclamação na ANAC mesmo o voo sendo fretado e não regular?
Sim. Mesmo quando os mecanismos específicos da Resolução 400 não se aplicam de forma automática ao charter fechado, o registro da reclamação junto à ANAC continua sendo possível e pode ser considerado no âmbito da fiscalização da agência sobre a operação da companhia aérea envolvida.
Leia também
Pacote de Viagem Cancelado por Insolvência, Falta de Vagas ou Erro de Preço: Direitos do Consumidor ao Reembolso e à IndenizaçãoVeja o que muda quando o problema não é a recusa de embarque, mas o cancelamento do pacote inteiro.Ler o guia →
Companhia Aérea Faliu ou Entrou em Recuperação Judicial: Como Fica Quem Já Comprou a Passagem?Entenda os riscos e os caminhos de reembolso quando a própria operadora do voo fretado quebra.Ler o guia →
Fontes oficiais consultadas
Sobre o autor

Siga @phelipecardosoadv no Instagram →
Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
Precisa de orientação sobre o seu caso?
Fale com o escritório · Conheça o PHC Advogados · Ver outros artigos
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

