Tempo de leitura: 15 min · Publicado em 05/09/2026
O primeiro passo é verificar se a apólice contratada contém cobertura para o evento que causou o cancelamento e, só depois, examinar a exclusão por “ato de autoridade pública”. Algumas apólices podem prever exclusões desse tipo — como fechamento de fronteiras, quarentena obrigatória ou suspensão de voos por decreto —, e essa exclusão, em tese, é lícita do ponto de vista atuarial. Isso não significa, porém, que toda negativa amparada nessa cláusula seja automaticamente válida: o Código de Defesa do Consumidor exige que exclusões de cobertura sejam redigidas com clareza, destaque gráfico e delimitação objetiva, e a interpretação de cláusulas ambíguas deve sempre favorecer o segurado. Quando a seguradora aplica a exclusão de forma genérica, sem provar que o evento concreto se enquadra exatamente na hipótese contratada, ou quando a cláusula não foi apresentada com o destaque exigido por lei, a recusa pode — e deve — ser questionada administrativa ou judicialmente.
O que é a cláusula de exclusão por “ato de autoridade pública”
Nos contratos de seguro viagem, é comum encontrar cláusulas que excluem da cobertura eventos decorrentes de “atos de autoridade pública”, “guerra”, “comoção civil”, “atos de terrorismo” ou “força maior”. A lógica por trás dessas exclusões é a de que a seguradora assume o risco de eventos relacionados à saúde, bagagem, atrasos e outras contingências típicas de viagem, mas não pretende cobrir prejuízos decorrentes de decisões governamentais que fogem ao controle de qualquer das partes contratantes — como o fechamento repentino de um aeroporto, a suspensão de voos por decreto, a proibição de entrada de estrangeiros ou a decretação de estado de emergência em determinada região.
Em tese, essa exclusão tem lógica atuarial: seguros são calculados com base em riscos previsíveis e mensuráveis, e decisões de Estado — sobretudo as extraordinárias — dificultam esse cálculo. O problema não está na existência da cláusula em si, mas na forma como ela é redigida, divulgada e, principalmente, aplicada pelas seguradoras no momento da negativa de cobertura. Uma coisa é a seguradora se resguardar de eventos verdadeiramente extraordinários e imprevisíveis; outra, bem diferente, é usar a expressão como um guarda-chuva genérico para negar qualquer sinistro que envolva, de alguma forma, uma decisão pública — inclusive situações que, no fundo, decorrem de falha operacional da própria companhia aérea, da agência de viagens ou de um problema de saúde do próprio segurado.
Essa distinção é especialmente relevante porque nem toda frustração de viagem decorre, de fato, de uma decisão governamental. Há situações em que o problema tem origem contratual ou operacional — como ocorre, por exemplo, em casos de visto negado por erro ou omissão da agência de viagens, em que a responsabilidade não é do Estado estrangeiro, mas de quem prestou informação incorreta ao consumidor — e a seguradora não pode simplesmente rotular o episódio como “ato de autoridade pública” para se eximir de qualquer análise.
Exemplos práticos de decretos e atos governamentais que frustram a viagem
A exclusão por “ato de autoridade pública” costuma ser invocada em situações como:
- Fechamento de fronteiras: decreto de um país impedindo a entrada de viajantes de determinadas origens, por razões sanitárias, políticas ou de segurança.
- Restrições sanitárias: quarentenas obrigatórias, exigência de testes ou vacinas de última hora, ou suspensão de determinadas rotas por autoridades de saúde.
- Decretos de segurança pública: fechamento de espaço aéreo, toque de recolher ou estado de sítio em razão de conflitos, protestos ou instabilidade política no destino.
- Cancelamento de voos determinado por autoridade aeronáutica: suspensão operacional de aeroportos por ordem de órgãos reguladores.
- Medidas de exceção internas do próprio Brasil, como restrições de saída do território em situações excepcionais.
Em todos esses cenários, o viajante perde a viagem — muitas vezes com prejuízo financeiro relevante (passagens, hospedagem, pacotes turísticos não reembolsáveis) — e recorre ao seguro contratado exatamente para essas eventualidades. É nesse momento que a cláusula de exclusão aparece como obstáculo à indenização. Vale notar que a fronteira entre “ato de autoridade pública” e outros riscos cobertos nem sempre é nítida: uma greve de controladores de voo determinada por sindicato, por exemplo, não é decisão de governo, ainda que produza efeito parecido com um decreto de fechamento de espaço aéreo — e situações desse tipo têm tratamento jurídico próprio, distinto do aplicável às decisões estatais propriamente ditas.
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
Por que essa exclusão não pode ser absoluta: o que a lei de proteção ao consumidor exige
É aqui que entra a análise sob a ótica do Direito do Consumidor. A legislação consumerista estabelece balizas rígidas para a validade e a aplicação de cláusulas restritivas de direitos em contratos de adesão — categoria em que se enquadram, invariavelmente, os contratos de seguro viagem, redigidos unilateralmente pela seguradora e ofertados ao consumidor sem possibilidade real de negociação individual.
Alguns princípios são centrais para essa discussão. Em primeiro lugar, o contrato de consumo não obriga o segurado se este não teve oportunidade prévia e real de conhecer seu conteúdo, ou se o instrumento contratual foi redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance — uma cláusula de exclusão genérica, escondida em condições gerais extensas e de leitura complexa, pode simplesmente não vincular quem contratou o seguro. Em segundo lugar, havendo qualquer ambiguidade sobre o alcance da expressão “ato de autoridade pública” — por exemplo, se ela abrange apenas atos de guerra e conflitos armados ou também restrições sanitárias rotineiras —, a interpretação deve necessariamente pender a favor do consumidor, nunca da seguradora que redigiu o texto.
Além disso, cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou abusivas, que coloquem o segurado em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade, são consideradas nulas de pleno direito. Uma exclusão redigida de forma tão ampla que esvazia praticamente toda a utilidade prática do seguro contratado pode ser questionada exatamente por esse motivo — afinal, de que adianta contratar um seguro viagem se qualquer intercorrência mais séria puder ser rotulada como “decorrente de autoridade pública” e, assim, ficar fora da cobertura? Por fim, para contratos de adesão como esses, a lei exige que cláusulas limitativas de direito do consumidor sejam redigidas com destaque, em termos claros e caracteres legíveis, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Uma exclusão de cobertura “escondida” em letras miúdas, sem qualquer realce visual em relação ao restante do texto, dificilmente atende a essa exigência legal.
Em suma: não basta a seguradora incluir a expressão “ato de autoridade pública” no rol de exclusões do contrato. É necessário que essa exclusão seja redigida com clareza, destaque e delimitação objetiva do que efetivamente abrange — e, na dúvida sobre esse alcance, a interpretação deve favorecer quem contratou o seguro na expectativa legítima de proteção contra imprevistos da viagem.
Quando a negativa da seguradora pode ser questionada
Nem toda negativa de cobertura amparada em “ato de autoridade pública” é, por si só, abusiva. A análise depende das circunstâncias concretas de cada caso, da redação exata da apólice contratada e da natureza do decreto ou medida invocada. Ainda assim, há situações em que a recusa merece ser contestada, tais como:
- Redação genérica ou ambígua da cláusula, sem especificar claramente quais tipos de atos governamentais estão excluídos, abrindo margem para que a seguradora amplie a exclusão conforme sua conveniência no momento do sinistro.
- Ausência de destaque gráfico da cláusula limitativa nas condições gerais do contrato, o que compromete a validade da restrição perante o segurado.
- Aplicação desproporcional da exclusão a eventos que não guardam relação direta com “atos de autoridade” propriamente ditos, mas com riscos ordinários da viagem que deveriam estar cobertos — por exemplo, um atraso operacional comum, atribuído indevidamente pela seguradora a um “decreto” para justificar a negativa.
- Falta de informação prévia e adequada ao consumidor sobre o alcance real dessa exclusão no momento da contratação, seja no site, no aplicativo ou no atendimento telefônico da seguradora.
- Publicidade ou material comercial do seguro que sugere cobertura ampla (“proteção total para sua viagem”, “cobertura para qualquer imprevisto”), em contradição com exclusões amplas presentes apenas na letra miúda do contrato.
Nesses cenários, o consumidor pode buscar a revisão da negativa administrativamente junto à seguradora, apresentar reclamação perante os órgãos de defesa do consumidor (como o Procon ou a plataforma consumidor.gov.br) e, quando necessário, levar a questão ao Poder Judiciário, invocando os princípios de proteção contratual do Direito do Consumidor para pleitear o reembolso das despesas não aproveitadas em razão do cancelamento forçado da viagem.
Ato de autoridade genuíno x recusa operacional disfarçada de exclusão
Um ponto que costuma passar despercebido pelo segurado é a diferença entre um verdadeiro ato de autoridade — imprevisível, externo às partes e documentado por decreto, portaria ou norma equivalente — e uma recusa operacional da companhia aérea ou da agência de viagens que a seguradora tenta enquadrar na mesma exclusão. Regimes jurídicos distintos regulam cada uma dessas hipóteses, e a confusão entre eles costuma favorecer quem nega a cobertura. Um caso de overbooking em voo internacional, por exemplo, segue regras próprias de responsabilidade do transportador — que nada têm a ver com decreto governamental — e não deveria ser tratado, para fins de seguro viagem, como um “ato de autoridade pública” simplesmente porque envolveu um aeroporto ou uma autorização de decolagem negada pela torre de controle.
O mesmo raciocínio se aplica a modalidades de viagem menos convencionais. Em um cruzeiro marítimo internacional, por exemplo, os limites da proteção do consumidor variam conforme a bandeira do navio, o porto de embarque e a legislação aplicável ao contrato — variáveis que, somadas, tornam ainda mais importante examinar com cuidado se o evento alegado pela seguradora corresponde, de fato, a uma decisão de autoridade pública, ou se é apenas um rótulo conveniente para negar o sinistro. Em qualquer desses cenários, cabe à seguradora o ônus de demonstrar, de forma concreta e documentada, que o evento se enquadra exatamente na hipótese de exclusão contratada — e não ao segurado provar o contrário.
O tratamento de cláusulas de exclusão amplas não é exclusivo do seguro viagem
A discussão sobre os limites de cláusulas de exclusão redigidas de forma ampla e genérica não é uma peculiaridade do seguro viagem — ela atravessa praticamente todo o mercado securitário brasileiro. Situações de cancelamento unilateral de seguro de vida em grupo pela seguradora, por exemplo, costumam ser analisadas sob a mesma lógica de proteção do consumidor: a seguradora não pode se valer de cláusulas genéricas, mal redigidas ou pouco destacadas para se desobrigar de indenizar quando o risco contratado efetivamente se concretiza. Esse pano de fundo ajuda a entender por que, no seguro viagem, a simples menção a “ato de autoridade pública” no contrato não encerra a discussão — é preciso examinar se a cláusula, na prática, foi redigida e aplicada de forma compatível com os deveres de informação, transparência e boa-fé que recaem sobre qualquer seguradora.
Como reunir provas e documentos para contestar a recusa da seguradora
Diante de uma negativa de indenização baseada na cláusula de “ato de autoridade pública”, o primeiro passo prático é reunir toda a documentação relacionada à viagem e ao sinistro: a apólice contratada, as condições gerais do seguro (de preferência a versão vigente à data da contratação), os comprovantes de gastos não reembolsados, toda a comunicação trocada com a seguradora — inclusive protocolos de atendimento — e, sempre que possível, uma cópia do decreto, portaria ou ato governamental especificamente invocado como causa da negativa.
Com esses elementos em mãos, é possível avaliar com mais segurança se a exclusão aplicada corresponde, de fato, ao texto do contrato e ao evento concretamente ocorrido, ou se há indícios de aplicação abusiva, ausência de destaque da cláusula limitativa ou divergência entre o que foi prometido na publicidade do seguro e o que consta nas condições gerais. Esse é também o momento de considerar a reclamação formal perante o Procon ou a plataforma consumidor.gov.br, que costuma acelerar a resposta da seguradora, sem prejuízo da busca por orientação jurídica especializada para avaliar, à luz das particularidades do contrato e da legislação consumerista, se a recusa é legítima ou passível de contestação administrativa ou judicial.
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
Perguntas frequentes
O seguro viagem é obrigado a cobrir cancelamento por decreto governamental?
Não necessariamente. A exclusão por “ato de autoridade pública” é lícita em tese, mas sua aplicação depende da redação exata da cláusula, do destaque gráfico exigido em contratos de adesão e da correspondência entre o evento concreto e a hipótese prevista no contrato. Cláusulas genéricas ou mal redigidas podem ser questionadas.
Uma pandemia ou emergência sanitária pode ser enquadrada como “ato de autoridade pública”?
Depende da redação da apólice. Se o contrato prevê expressamente a exclusão para medidas sanitárias governamentais, com clareza e destaque, a seguradora tem argumento mais forte. Se a cláusula é genérica ou não menciona esse tipo de evento, a interpretação restritiva favorável ao consumidor pode afastar a exclusão.
Quarentena obrigatória decretada no destino dá direito a reembolso do seguro viagem?
Pode dar, a depender de como a apólice trata o tema. Se a quarentena decorre de ato de autoridade expressamente excluído e a cláusula é clara, a cobertura tende a ser negada; se a exclusão é vaga ou não foi destacada adequadamente, há espaço para contestar a recusa.
O que fazer se a seguradora negar a cobertura alegando “ato de autoridade pública”?
O recomendável é solicitar a negativa por escrito com a fundamentação contratual específica, reunir toda a documentação da viagem e do sinistro, registrar reclamação no Procon ou no consumidor.gov.br e buscar orientação jurídica para avaliar se a recusa é compatível com a legislação consumerista.
É possível pedir reembolso diretamente da agência de viagens ou da companhia aérea, em vez do seguro?
Em alguns casos sim, especialmente quando o cancelamento decorre de falha da própria empresa (companhia aérea, agência ou operadora), e não exclusivamente de decisão governamental. As duas vias — seguro e responsabilidade civil do fornecedor de serviços turísticos — não são excludentes e devem ser avaliadas em conjunto.
Quanto tempo tenho para contestar a negativa da seguradora?
Os prazos variam conforme o tipo de ação e a relação jurídica envolvida, por isso não é possível indicar um prazo genérico e seguro sem examinar o caso concreto. O ideal é buscar orientação jurídica assim que a negativa for recebida, para não correr risco de perda de prazo.
Vale a pena contestar a negativa mesmo quando o valor envolvido é relativamente baixo?
Cada caso deve ser avaliado individualmente, considerando o valor do prejuízo, a força dos argumentos contra a exclusão aplicada e as vias disponíveis (reclamação administrativa, juizado especial cível ou ação judicial comum). Uma análise jurídica prévia ajuda a dimensionar se a contestação é proporcional ao benefício esperado.
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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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