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Desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho

Empresario preocupado sentado sozinho a mesa do escritorio

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 10 min · Publicado em 08/08/2026

Sim, o juiz do trabalho pode alcançar a conta pessoal e os bens dos sócios quando a empresa não paga a condenação — mas isso não acontece automaticamente. Desde a reforma trabalhista, a CLT determina expressamente a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil. Na prática, isso significa que o sócio tem direito de ser citado, apresentar defesa e produzir prova antes de ter o patrimônio atingido. Este guia explica quando a desconsideração é cabível, qual teoria costuma ser aplicada na Justiça do Trabalho, quais bens estão protegidos e o que fazer quando o bloqueio já ocorreu.

A regra: o art. 855-A da CLT e o incidente do CPC

A regra. O art. 855-A da CLT determina que se aplica ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, com as adaptações que a própria CLT indica.

Tradução. A empresa é uma pessoa jurídica com patrimônio distinto do de seus sócios. Desconsiderar a personalidade jurídica é suspender temporariamente essa separação para um caso concreto, permitindo que a dívida da empresa seja cobrada do patrimônio pessoal de quem a controla. A pessoa jurídica não é extinta; apenas deixa de servir como barreira naquela execução.

Prova do rito. Instaurado o incidente, o sócio é citado para manifestar-se e requerer provas no prazo legal. A execução fica suspensa em relação a ele até a decisão. Esse é o ponto mais explorado nas defesas: bloqueio anterior à instauração e ao contraditório costuma ser questionado por vício de procedimento.

Recurso. Na fase de execução, a decisão que acolhe o incidente é impugnável por agravo de petição, sem exigência de garantia do juízo. Já na fase de conhecimento, a decisão é interlocutória e a discussão é normalmente remetida ao recurso ordinário.

Teoria maior e teoria menor: a diferença que decide o caso

Teoria maior. É a do art. 50 do Código Civil. Exige abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A Lei da Liberdade Econômica detalhou esses conceitos e deixou claro que a mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos, não autoriza a desconsideração, assim como a simples insolvência ou a expansão da atividade não configuram, isoladamente, confusão patrimonial.

Teoria menor. Inspirada no Código de Defesa do Consumidor, contenta-se com um requisito bem mais simples: a insuficiência de patrimônio da empresa para satisfazer o crédito. É a orientação frequentemente adotada na Justiça do Trabalho, sob o fundamento da natureza alimentar do crédito e da hipossuficiência do trabalhador.

Consequência prática. Onde prevalece a teoria menor, a defesa baseada em “não houve fraude nem confusão patrimonial” tende a ter alcance limitado. O foco eficaz passa a ser outro: demonstrar que a empresa tem bens, discutir a qualidade da tentativa de execução contra ela e delimitar quais sócios podem ser atingidos e por qual período.

Quem pode ser atingido

Pessoa Pode ser alcançada? Observação prática
Sócio administrador atual Sim Alvo mais frequente da execução
Sócio sem poderes de gestão Em regra, sim, na teoria menor Discussão sobre proveito e participação
Sócio retirante Sim, com limites Regras do art. 10-A da CLT
Administrador não sócio Excepcionalmente Exige demonstração de gestão de fato
Empresas do mesmo grupo Sim Via solidariedade do art. 2º da CLT
Cônjuge do sócio Apenas quanto à meação Depende do regime de bens e do proveito
Sócio de fachada Sim Não afasta a busca do controlador real

Bens protegidos: o que não pode ser penhorado

Mesmo desconsiderada a personalidade jurídica, existem limites. São impenhoráveis, entre outros, os salários, proventos de aposentadoria e pensões, ressalvadas as exceções legais; a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite fixado em lei; os móveis e utensílios que guarnecem a residência, salvo os de elevado valor; e os instrumentos necessários ao exercício da profissão.

Há ainda a proteção do bem de família, que alcança o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. A jurisprudência admite exceções pontuais, mas a alegação deve ser feita imediatamente, com prova de que o imóvel é a residência efetiva.

Atenção. A impenhorabilidade de verbas salariais tem sido relativizada em execuções de crédito de natureza alimentar, com penhora de percentuais que preservem a subsistência do devedor. Por isso, além de alegar a proteção, é preciso demonstrar concretamente o comprometimento do sustento.

Como o sócio deve se defender

A defesa eficiente combina argumentos de rito e de mérito. No rito: verificar se o incidente foi efetivamente instaurado, se houve citação regular, se foi concedido prazo para defesa e produção de prova e se a constrição ocorreu antes da decisão. No mérito: indicar bens da empresa livres e desembaraçados, o que desloca a execução de volta para a pessoa jurídica; delimitar o período em que o sócio integrou a sociedade; demonstrar que jamais exerceu gestão, quando for o caso; e alegar impenhorabilidades.

Indicar bens da empresa é, na prática, o argumento mais poderoso. A desconsideração pressupõe insuficiência patrimonial; havendo bem penhorável e de fácil liquidação, o fundamento central desaparece.

Prevenção: o que o empresário deve fazer antes

A prevenção começa pela separação real entre patrimônio pessoal e empresarial: contas bancárias distintas, retirada de pró-labore formalizada, distribuição de lucros documentada e contabilidade regular. Pagar despesas pessoais pela conta da empresa é o exemplo clássico de confusão patrimonial e enfraquece qualquer defesa.

Também é essencial manter os registros societários atualizados, formalizar imediatamente as retiradas de sócios e evitar a criação de novas empresas para receber o faturamento enquanto a antiga acumula dívidas — conduta que costuma levar não apenas à desconsideração, mas ao reconhecimento de grupo econômico e de sucessão. Quem já se retirou da sociedade deve conhecer os limites aplicáveis ao sócio retirante.

Por fim, tratar o passivo trabalhista de forma ativa, com acordos e regularização, quase sempre custa menos do que enfrentar a execução com bloqueios sucessivos, que travam a operação e comprometem o relacionamento bancário da empresa.

Erros práticos frequentes

O primeiro é ignorar a citação do incidente por achar que “isso é problema da empresa”: a revelia nessa fase fecha portas importantes. O segundo é não indicar bens da empresa quando eles existem. O terceiro é transferir bens pessoais para familiares depois de citado, o que caracteriza fraude à execução e agrava a situação. O quarto é confundir o encerramento irregular da empresa com solução: fechar as portas sem baixa regular é um dos fundamentos mais utilizados para atingir os sócios.

Perguntas frequentes

O juiz pode bloquear a conta do sócio sem avisar?

O rito da CLT e do CPC prevê a instauração do incidente com citação e prazo de defesa antes da decisão. Bloqueio realizado sem esse contraditório é atacável, e a irregularidade do procedimento é um dos principais fundamentos de defesa.

Preciso ter cometido fraude para ser atingido?

Nem sempre. Na teoria menor, frequentemente adotada na Justiça do Trabalho, basta a insuficiência de patrimônio da empresa. Já a teoria maior, do art. 50 do Código Civil, exige desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Sócio que nunca administrou a empresa também responde?

Pode responder, especialmente onde se aplica a teoria menor. A ausência de poderes de gestão é argumento de defesa relevante, mas costuma ser mais eficaz quando combinada com a indicação de bens da empresa.

Minha casa pode ser penhorada?

O imóvel residencial próprio da família é protegido pela lei do bem de família, com exceções específicas. A proteção precisa ser alegada e comprovada nos autos, com demonstração de que ali reside a família.

Encerrar a empresa resolve o problema?

Não. O encerramento irregular, sem baixa e sem pagamento das obrigações, costuma ser interpretado como dissolução irregular e é um dos motivos mais comuns para redirecionar a execução aos sócios.

Dissolução irregular e o encerramento correto da empresa

Boa parte das desconsiderações decretadas na Justiça do Trabalho tem origem em um fato simples: a empresa parou de operar, o endereço não existe mais e nenhuma baixa foi providenciada nos órgãos competentes. Quando o oficial de justiça certifica que a sociedade não funciona no endereço declarado, cria-se um forte indício de dissolução irregular, e o redirecionamento da execução aos sócios costuma ser deferido com facilidade.

O encerramento regular exige o oposto disso: distrato ou ato equivalente devidamente arquivado no registro competente, baixa nos cadastros fiscais e previdenciários, encerramento dos vínculos empregatícios com pagamento das verbas rescisórias e recolhimento do FGTS, envio dos eventos correspondentes no eSocial e guarda organizada de toda a documentação. O custo dessa formalização é quase sempre inferior ao de responder pessoalmente pelo passivo anos depois.

Quando a empresa não tem caixa para encerrar de maneira regular, a decisão precisa ser tomada com assessoria, avaliando alternativas como negociação com credores, parcelamentos ou os instrumentos previstos na legislação de recuperação e falência. Simplesmente “fechar as portas” é a escolha que mais expõe o patrimônio pessoal dos sócios, porque transforma uma dívida da pessoa jurídica em cobrança direta contra quem estava no comando.

Fontes oficiais consultadas

Conteúdo informativo, elaborado com base na legislação e em fontes oficiais. Não substitui análise individualizada do caso.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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