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Honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho: riscos após a ADI 5766

Advogado conversando com cliente em sala de reuniao de escritorio

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 9 min · Publicado em 08/08/2026

Perder um pedido na Justiça do Trabalho passou a ter custo — para os dois lados. A reforma trabalhista instituiu os honorários de sucumbência no processo do trabalho, fixados entre cinco e quinze por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, declarou inconstitucionais dispositivos que impunham ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento automático de honorários com recursos obtidos em outros processos. O resultado é um cenário assimétrico que empresas e trabalhadores precisam compreender antes de definir estratégia processual.

A regra: honorários de sucumbência na CLT

A regra. O art. 791-A da CLT prevê que os honorários de sucumbência serão devidos ao advogado, fixados entre o mínimo de cinco por cento e o máximo de quinze por cento sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Sucumbência recíproca. O § 3º estabelece que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

Critérios de fixação. O § 2º indica que o juízo observará o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.

O que decidiu a ADI 5766

O ponto central. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que previam a utilização de créditos obtidos pelo beneficiário da justiça gratuita, ainda que em outro processo, para o pagamento de honorários e de despesas processuais.

Tradução. O trabalhador beneficiário da gratuidade continua podendo ser condenado ao pagamento de honorários, mas a exigibilidade fica suspensa nos termos da legislação processual, não se admitindo a satisfação automática com créditos obtidos em outras ações.

Consequência prática para a empresa. A condenação do reclamante em honorários deixou de funcionar como mecanismo de recuperação efetiva de valores na maioria dos casos. Ela mantém, contudo, relevância como fator de contenção de pedidos manifestamente exagerados e como elemento de negociação.

Panorama de riscos processuais

Situação Efeito
Empresa perde integralmente Paga honorários ao advogado do reclamante
Procedência parcial Sucumbência recíproca, vedada a compensação
Reclamante beneficiário da gratuidade Exigibilidade suspensa nos termos da lei
Ausência injustificada do reclamante à audiência Arquivamento e custas, com regras próprias
Litigância de má-fé Multa e indenização, conforme arts. 793-A a 793-D
Perícia com sucumbência do reclamante Honorários periciais, com regra própria de gratuidade

Efeito estratégico sobre a defesa

A existência de sucumbência recíproca muda o cálculo da empresa em dois momentos. Primeiro, na definição da estratégia de defesa: contestar cada pedido de forma específica e bem fundamentada aumenta a chance de improcedências parciais, que geram honorários em favor da empresa e reduzem a base de cálculo dos honorários devidos ao advogado do reclamante.

Segundo, na negociação. Em acordos, é comum que as partes tratem expressamente dos honorários, evitando discussão posterior. A ausência de previsão clara sobre esse ponto no termo de acordo é fonte frequente de litígio residual.

Vale registrar que a mesma lógica de disciplina processual alcança as condutas descritas em depoimentos falsos e litigância de má-fé, com penalidades específicas previstas na CLT.

Valor da causa e pedidos líquidos

A CLT exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de valor. Isso tem relação direta com os honorários, porque a base de cálculo pode ser o proveito econômico ou o valor atualizado da causa.

Consequência prática. Pedidos superdimensionados aumentam a exposição do próprio reclamante em caso de improcedência. Do lado da empresa, a impugnação fundamentada dos valores atribuídos aos pedidos deixou de ser formalidade e passou a ter efeito econômico concreto na definição da sucumbência.

Honorários periciais

A responsabilidade pelos honorários periciais recai, em regra, sobre a parte sucumbente no objeto da perícia. Para o beneficiário da justiça gratuita, aplicam-se regras próprias quanto à responsabilidade pelo pagamento, tema que também foi objeto de discussão constitucional. Em disputas sobre insalubridade e periculosidade, esse é um custo relevante e deve entrar no cálculo de risco da defesa, ao lado do que se discute em adicionais de insalubridade e periculosidade.

Erros práticos frequentes

Contestar de forma genérica, o que reduz a chance de improcedências parciais; não impugnar os valores atribuídos aos pedidos; ignorar o tema dos honorários na redação de acordos; contar com a recuperação efetiva de honorários contra beneficiário da gratuidade; e deixar de avaliar o custo total do litígio — incluindo honorários e perícia — antes de decidir entre litigar e transacionar.

Perguntas frequentes

Quem perde na Justiça do Trabalho paga honorários?

Sim. O art. 791-A da CLT instituiu os honorários de sucumbência, fixados entre cinco e quinze por cento sobre o valor da liquidação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa.

O trabalhador com justiça gratuita também pode ser condenado?

Pode ser condenado, mas a exigibilidade fica suspensa nos termos da legislação processual. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, afastou o uso automático de créditos obtidos em outros processos para esse pagamento.

Existe compensação entre os honorários das partes?

Não. O art. 791-A, § 3º, da CLT veda expressamente a compensação entre os honorários na hipótese de sucumbência recíproca.

Os honorários incidem em acordo?

Depende do que for pactuado. É recomendável que o termo de acordo trate expressamente dos honorários, evitando controvérsia posterior.

Como a empresa reduz esse custo?

Com defesa específica por pedido, impugnação fundamentada dos valores, avaliação realista de risco e uso adequado das vias de transação, inclusive a homologação de acordo extrajudicial.

Como calcular o risco total de uma reclamação

Empresas costumam avaliar o risco apenas pelo valor dos pedidos, o que produz decisões equivocadas. Uma análise completa soma cinco componentes. O primeiro é o valor provável da condenação, estimado pedido a pedido conforme a força da prova disponível, e não pelo montante indicado na petição inicial. O segundo são os encargos de atualização, juros e contribuições incidentes sobre as parcelas de natureza salarial.

O terceiro componente são os honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte contrária, calculados sobre o que efetivamente for reconhecido. O quarto são os honorários periciais, relevantes em ações que discutem insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional. E o quinto é o custo interno do litígio: tempo de preposto e testemunhas, deslocamentos, produção de documentos e o efeito de precedente sobre casos semelhantes.

Quando esse cálculo é feito com honestidade, muitas disputas que pareciam vantajosas para levar até o fim revelam-se candidatas naturais à transação. E o inverso também ocorre: casos com prova documental sólida e pedidos manifestamente exagerados podem valer a defesa integral, justamente porque a improcedência gera honorários em favor da empresa e desestimula reclamações semelhantes.

Redação de acordos: cláusulas que evitam litígio residual

Boa parte das disputas posteriores a um acordo nasce de omissões no termo. Quatro pontos merecem previsão expressa. O primeiro é o tratamento dos honorários de sucumbência e contratuais, indicando se estão incluídos no valor ajustado. O segundo é a natureza das parcelas que compõem o acordo, com discriminação adequada para fins de recolhimentos.

O terceiro é a extensão da quitação, descrevendo com precisão os temas transacionados, na linha do que se explica em acordo extrajudicial trabalhista. E o quarto é o tratamento do inadimplemento, com definição de multa e vencimento antecipado, evitando discussão sobre os efeitos do atraso no pagamento de parcelas.

Prevenção: a defesa mais barata é a que evita o processo

O aumento do custo processual reforçou uma conclusão que a advocacia empresarial preventiva sustenta há muito tempo: o investimento em organização documental rende mais do que qualquer estratégia de defesa. Controle de jornada confiável, políticas internas comunicadas com ciência, rescisões bem formalizadas, exames ocupacionais em dia e histórico disciplinar consistente reduzem simultaneamente a probabilidade de reclamação e o valor de eventual condenação.

Há também um efeito indireto relevante. Empresas com documentação sólida conseguem avaliar risco com precisão logo no início do processo, o que permite decidir rapidamente entre transacionar e litigar. Empresas desorganizadas descobrem a real dimensão do problema apenas na instrução, quando as opções já são menos favoráveis e o custo acumulado é maior.

Fontes oficiais consultadas

Conteúdo informativo, elaborado com base na legislação e em fontes oficiais. Não substitui análise individualizada do caso.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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