Tempo de leitura: 7 min · Publicado em 11/08/2026
Depois da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou a funcionar como referência básica de cobertura, admitindo-se o custeio de tratamento não listado quando presentes requisitos legais específicos.
A controvérsia sobre a natureza do Rol marcou anos de litígio no Brasil. A alteração legislativa reorganizou o debate: a discussão deixou de ser apenas sobre a lista e passou a envolver evidência científica, recomendação técnica e prescrição médica.
O Rol da ANS é uma lista fechada?
Resposta direta: não é uma lista absolutamente fechada, porque a lei prevê hipóteses em que o tratamento fora do Rol pode ter cobertura obrigatória.
O Rol continua sendo o parâmetro principal e organiza a cobertura obrigatória por segmentação. A diferença é que a ausência de previsão não encerra automaticamente a análise.
O que exatamente diz a Lei nº 14.454/2022?
A norma alterou a Lei nº 9.656/1998 e estabeleceu que o Rol constitui referência básica. Para tratamentos não incluídos, exige prescrição por médico ou odontólogo assistente e o atendimento de requisitos alternativos.
Esses requisitos envolvem, em síntese, comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou existência de recomendações por órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome, nacionais ou internacionais.
Como era a discussão antes da lei?
Havia divergência entre entendimentos que tratavam o Rol como taxativo e decisões que o consideravam exemplificativo. Em 2022, o Superior Tribunal de Justiça julgou o tema e fixou parâmetros, o que precedeu a mudança legislativa.
O histórico ajuda a entender por que decisões anteriores e posteriores podem apresentar fundamentos diferentes.
Qual é a diferença prática entre taxativo e exemplificativo?
| Leitura | Consequência prática |
|---|---|
| Taxativa estrita | Cobertura limitada ao que está listado |
| Exemplificativa | Lista como referência, com ampliação possível |
| Modelo atual (referência básica) | Lista como parâmetro, com cobertura fora dela mediante requisitos legais |
O que precisa constar na prescrição médica?
A prescrição isolada raramente basta. É recomendável que o médico assistente elabore relatório com diagnóstico, CID, histórico terapêutico, motivo da escolha, alternativas já tentadas e resultado esperado.
Esse documento é o que permite discutir eficácia e adequação com base técnica, e não apenas com base na vontade das partes.
O que são órgãos de avaliação de tecnologias em saúde?
São instâncias técnicas que analisam segurança, eficácia e efetividade de tecnologias, produzindo recomendações. No Brasil, a Conitec exerce papel central; no exterior, há órgãos equivalentes reconhecidos internacionalmente.
A existência de recomendação favorável é um dos caminhos previstos na lei para sustentar a cobertura fora do Rol.
Tratamento experimental continua excluído?
A exclusão de tratamento clínico ou cirúrgico experimental permanece na Lei nº 9.656/1998. O ponto sensível é definir o que é experimental diante da literatura disponível.
Terapias com registro sanitário e evidência consolidada não se confundem, necessariamente, com tratamento experimental, ainda que ausentes do Rol.
Uso off-label está dentro dessa discussão?
Sim, com frequência. O uso fora da bula é um dos temas mais litigiosos, especialmente em oncologia e doenças raras, e depende de fundamentação clínica robusta.
A análise costuma considerar registro na Anvisa, literatura, diretrizes clínicas e o quadro específico do paciente.
A operadora pode exigir junta médica?
A regulação prevê mecanismo de segunda opinião técnica em situações de divergência sobre indicação. O procedimento tem regras próprias, inclusive quanto à escolha do desempatador.
A junta é instrumento legítimo, mas não pode servir para postergar indefinidamente decisão em caso urgente.
Como isso funciona na prática em um pedido negado?
O caminho usual envolve obter a negativa por escrito, reunir relatório médico circunstanciado, levantar as evidências científicas aplicáveis e verificar se há recomendação de órgão técnico.
A partir desse material, avalia-se a via administrativa na ANS e, se necessário, a judicial, com ou sem pedido de urgência.
Existe garantia de vitória judicial?
Não existe. Mesmo com a lei atual, os tribunais analisam caso a caso, e o resultado depende da qualidade da prova técnica, do contrato e da situação clínica.
Promessas de êxito devem ser vistas com desconfiança em qualquer discussão de saúde suplementar.
O Rol é atualizado com que frequência?
A ANS adota fluxo contínuo de análise de propostas de incorporação, com participação social em etapas do processo. Novas incorporações passam a integrar a cobertura obrigatória.
Acompanhar as atualizações evita judicialização desnecessária quando o procedimento já foi incluído.
Perguntas frequentes
1. O que significa referência básica?
Significa que o Rol é o parâmetro mínimo de cobertura, e não necessariamente o limite absoluto.
2. Toda terapia fora do Rol será coberta?
Não. É necessário atender aos requisitos legais previstos na Lei nº 14.454/2022.
3. Preciso de laudo de mais de um médico?
Não é exigência legal, mas relatórios complementares podem reforçar a fundamentação técnica.
4. A diretriz de utilização pode limitar a cobertura?
As diretrizes estabelecem critérios clínicos para procedimentos listados e integram a análise de cobertura.
5. A lei vale para planos antigos?
Contratos anteriores a 1999 não adaptados seguem regime próprio, o que exige análise específica.
O que o STF decidiu na ADI 7265 sobre tratamento fora do rol da ANS?
Atualização: em 18 de setembro de 2025 o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265 e fixou cinco critérios que precisam ser atendidos de forma cumulativa para que um tratamento fora da lista da ANS seja coberto. A decisão foi tomada por maioria, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e vale para todo o setor.
São eles: o tratamento deve ser prescrito por médico ou odontólogo assistente; não pode ter sido expressamente negado pela ANS nem estar pendente de análise para inclusão no rol; não pode existir alternativa terapêutica adequada já prevista no rol; deve haver comprovação científica de eficácia e segurança; e o tratamento precisa ter registro na Anvisa.
O STF também definiu que o Judiciário só pode autorizar o procedimento se, além dos cinco critérios, ficar demonstrado que a operadora negou a cobertura ou demorou de forma excessiva para responder. O rol continua não sendo uma lista absolutamente fechada, mas a discussão passou a exigir prova técnica mais organizada desde o primeiro momento.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 14.454/2022 — texto integral
- Lei nº 9.656/1998 — art. 10 e exclusões
- ANS — Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
- Superior Tribunal de Justiça — jurisprudência
- STF — cinco critérios para cobertura fora do rol da ANS (ADI 7265)
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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