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O que mudou com a Lei 14.454/2022 no Rol da ANS?

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 15 min · Atualizado em 15/08/2026

A Lei 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde para definir o Rol da ANS como referência básica, permitindo a cobertura de tratamentos fora da lista desde que preenchidos os requisitos legais de evidência científica ou de recomendação por órgão de avaliação de tecnologias em saúde.

Antes da referida lei, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia firmado o entendimento de que a lista da agência reguladora possuía caráter estritamente taxativo. Essa decisão gerou grande apreensão, pois limitava severamente o acesso a terapias inovadoras no Brasil. Como resposta, o Poder Legislativo editou a Lei 14.454/2022 para alterar esse cenário e ampliar as hipóteses de cobertura. O novo texto legal estabelece diretrizes claras sobre quando a operadora de saúde tem o dever de custear prescrições médicas que não constam expressamente na lista.

O que é o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS?

Resposta direta: O Rol da ANS é uma lista governamental que estabelece a cobertura assistencial mínima obrigatória que os planos de saúde devem oferecer aos consumidores em todo o país.

Este documento é elaborado e revisado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A sua finalidade principal é garantir que os beneficiários tenham acesso a exames, cirurgias e medicamentos básicos para o tratamento de diversas patologias. Contudo, a ciência médica avança de maneira muito mais rápida que as atualizações normativas, gerando lacunas frequentes de cobertura.

Como a Lei 14.454/2022 alterou a natureza do Rol da ANS?

A nova lei alterou a redação da Lei 9.656/1998 para definir expressamente que a lista de procedimentos da agência atua apenas como uma referência básica. Isso significa que a ausência de um tratamento específico no catálogo não autoriza a negativa automática de cobertura pela operadora. A norma legal superou a discussão judicial anterior, conferindo maior proteção aos direitos dos pacientes em face das empresas.

Antes dessa mudança, operadoras frequentemente negavam terapias sob a justificativa exclusiva de que não estavam listadas administrativamente. Com a nova redação, o foco da análise passou a ser a eficácia do tratamento e a base científica da recomendação médica. Assim, a lei cria uma possibilidade concreta de cobertura para inovações em saúde que ainda não foram catalogadas.

Quais são os requisitos para cobrir tratamentos fora da lista?

A legislação atual exige o preenchimento de pelo menos um de dois requisitos objetivos para que exista a obrigação de cobertura fora da referência básica. O primeiro é a demonstração de eficácia com base em evidências científicas robustas e em um plano terapêutico adequado. O segundo é a existência de recomendação prévia pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) ou por um órgão de avaliação de renome internacional.

A comprovação desses critérios costuma ser realizada por meio de relatórios médicos minuciosamente elaborados pelo profissional assistente do paciente. O consumidor precisa apresentar essa documentação à operadora para embasar o pedido administrativo de liberação da terapia. Sem essa fundamentação técnica exigida por lei, a recusa do plano de saúde pode ser considerada lícita.

Como comprovar a eficácia baseada em evidências científicas?

A demonstração da eficácia exige que o médico assistente redija um laudo clínico detalhado, anexando estudos médicos consolidados e publicações científicas de alto impacto. Não basta uma simples prescrição em receituário comum; é necessário demonstrar que a literatura médica global reconhece os resultados positivos do tratamento para aquela doença específica. Diretrizes atualizadas de sociedades médicas nacionais ou internacionais costumam ser excelentes ferramentas de prova.

O documento deve explicar detalhadamente os motivos pelos quais as alternativas disponíveis no rol são ineficazes ou clinicamente inadequadas para o quadro do paciente. Documentação técnica robusta tende a tornar a análise mais objetiva, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, sem que isso represente qualquer garantia de resultado.

O que são órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome?

São agências governamentais ou instituições independentes reconhecidas globalmente que analisam a segurança, a eficácia e o custo-benefício de novos tratamentos em saúde. No Brasil, a referência é a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec). No exterior, costumam ser citados órgãos de avaliação de tecnologias em saúde como o NICE, no Reino Unido, e o CADTH, no Canadá. Convém não confundir esses órgãos com agências de registro sanitário, como a FDA e a EMA, cuja função é distinta.

A Lei 14.454/2022 admite que a recomendação por essas entidades sirva como requisito alternativo válido para impor a cobertura obrigatória ao plano de saúde. A lei ainda exige que a tecnologia recomendada no exterior tenha sido aprovada também para os nacionais daquele país, o que restringe o alcance do requisito.

O medicamento precisa ter registro na Anvisa para ser coberto?

Sim, o registro sanitário ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) costuma ser exigido para a cobertura, mesmo com o advento da nova lei. O Poder Judiciário e a legislação entendem que a segurança clínica do paciente exige a chancela sanitária nacional antes que a operadora seja obrigada ao custeio. A ausência de registro caracteriza o tratamento como experimental no território brasileiro, o que exclui a obrigatoriedade de cobertura.

Existem exceções muito raras na jurisprudência envolvendo medicamentos importados para doenças ultrarraras sem alternativa terapêutica no país, mas a regra geral é a exigência do registro. Portanto, o conceito de referência básica não dispensa o cumprimento estrito das normas de vigilância sanitária vigentes no país.

O plano de saúde pode continuar negando terapias após a nova lei?

O plano de saúde pode emitir negativas caso avalie tecnicamente que o pedido médico não preenche os requisitos de evidência científica ou recomendação internacional exigidos. A nova legislação não criou uma obrigação cega e absoluta de pagamento para toda e qualquer prescrição médica formulada. A operadora tem o pleno direito de auditar a documentação e contestar tecnicamente o pedido administrativo.

No entanto, a recusa assistencial deve ser sempre formal, entregue por escrito e devidamente motivada, explicando detalhadamente quais critérios da lei não foram atendidos. Negativas genéricas, apoiadas apenas na alegação de que o procedimento não consta do rol, tendem a ser consideradas insuficientes diante do texto atual da Lei 9.656/1998.

Critério Antes da Lei 14.454/2022 (Visão do STJ) Depois da Lei 14.454/2022
Característica da lista Estritamente taxativa (como regra geral fixada pela Corte). Referência básica para as operadoras de saúde.
Negativa por ausência no rol Considerada lícita e válida na grande maioria das decisões. Pode ser considerada indevida quando o tratamento cumpre os requisitos legais.
Exceção para cobertura Restrita a casos muito excepcionais e discutidos na Justiça. Exige comprovar eficácia científica ou recomendação de órgão de avaliação de tecnologias.

Como a Justiça tem julgado os casos de negativa de cobertura?

Os tribunais têm aplicado ativamente a Lei 14.454/2022 para afastar a alegação de rol taxativo, concedendo o tratamento quando o paciente comprova a eficácia técnica exigida pela norma. Em processos bem instruídos com laudos médicos robustos, é comum que juízes defiram a tutela de urgência, popularmente conhecida como liminar, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A análise judiciária concentra-se no balanço entre o risco à saúde do paciente e a demonstração científica do pedido.

Porém, as decisões judiciais dependem estritamente das provas de cada caso concreto. Se o laudo médico for fraco ou se houver alternativas igualmente eficazes na lista da agência para aquele diagnóstico, o juiz pode negar o pedido do paciente. Não existe garantia absoluta de procedência em demandas de Direito da Saúde, prevalecendo sempre a necessidade de comprovação técnica aprofundada.

O que diz a lei sobre alternativas terapêuticas já listadas na agência?

A interpretação majoritária do setor indica que, se a referência básica já oferece uma alternativa comprovadamente eficaz e segura para a patologia, a operadora pode não ser obrigada a custear a opção fora da lista. A exceção ocorre quando o médico do paciente justifica tecnicamente por que as opções convencionais falharam, causaram efeitos colaterais severos ou são contraindicadas para aquele indivíduo. A particularidade clínica do paciente pode, e deve, prevalecer sobre a padronização administrativa.

Nesses cenários específicos, o relatório médico deve documentar todo o histórico de tratamentos anteriores e os impactos suportados pelo beneficiário. A demonstração clara de que as terapias listadas já foram esgotadas sem sucesso clínico fortalece substancialmente o pedido perante a operadora ou o próprio Poder Judiciário.

O consumidor pode pedir o reembolso de tratamentos fora do rol?

O reembolso de despesas médicas referentes a procedimentos fora da referência básica pode ser pleiteado, desde que a cobertura se enquadre de forma clara nas regras da nova lei. Se o paciente necessitou pagar do próprio bolso após uma recusa abusiva e urgente, ele tem o direito de buscar o ressarcimento das despesas. Para isso, é imprescindível comprovar a adequação do tratamento aos rígidos critérios científicos estabelecidos pela legislação.

As ações judiciais de cobrança contra os planos de saúde costumam exigir a apresentação das notas fiscais originais, dos relatórios médicos completos e do comprovante formal da recusa administrativa. A viabilidade do pedido financeiro depende de comprovar que a operadora falhou no seu dever legal de fornecer a cobertura no momento em que o consumidor mais precisou.

Quais documentos reunir antes de questionar a operadora de saúde?

O documento central é um laudo médico extremamente detalhado, informando o diagnóstico preciso com o respectivo código (CID), o histórico clínico do paciente e a fundamentação científica da escolha terapêutica. Também é necessário reunir a prescrição médica original, os exames complementares mais recentes e a cópia da carteirinha do plano de saúde em dia. Quanto mais robusta e técnica for a documentação, mais favorável será a análise do caso.

O consumidor deve sempre exigir a entrega da negativa formal da operadora por escrito, que é um direito inquestionável assegurado pelas resoluções da agência reguladora. Guardar todos os protocolos de atendimento telefônico, mensagens e e-mails trocados com o plano ajuda a comprovar a tentativa frustrada de resolução amigável do conflito de saúde.

O médico precisa ser credenciado ao plano para prescrever o tratamento?

Prescrições e laudos emitidos por médicos particulares, fora da rede credenciada, costumam ser aceitos como fundamento do pedido, entendimento que prevalece na prática administrativa e judicial. O plano de saúde não pode recusar a cobertura de um procedimento fundamentado na Lei 14.454/2022 utilizando a justificativa de que o profissional assistente não pertence ao seu quadro de cooperados. A validade jurídica e técnica do documento médico decorre exclusivamente do registro profissional ativo no Conselho Regional de Medicina (CRM).

O que realmente importa para a liberação da terapia é a qualidade do conteúdo do relatório e o efetivo cumprimento dos requisitos de evidência científica. O consumidor detém total autonomia contratual e legal para escolher o profissional de sua estrita confiança para conduzir seu diagnóstico e indicar a melhor opção de tratamento.

Como a Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) pode ajudar no caso?

A Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) é uma ferramenta administrativa eficiente da ANS que pode acelerar a resolução de litígios sobre coberturas negadas. Ao registrar a reclamação no portal oficial da agência reguladora, a operadora é notificada formalmente para solucionar o problema em prazo curto, atualmente de cinco dias úteis nas demandas assistenciais e de dez dias úteis nas não assistenciais. A NIP costuma produzir resultado em parte relevante dos casos, porque a ausência de solução pode gerar consequências administrativas à operadora. Ainda assim, não substitui a via judicial nem assegura o desfecho pretendido.

Se o tratamento possuir respaldo evidente nos critérios da Lei 14.454/2022 e a operadora negar o custeio, a abertura de uma NIP é um passo amplamente recomendado antes de buscar o Judiciário. Contudo, é importante ressaltar que, em quadros de urgência máxima ou risco de vida imediato, aguardar os prazos burocráticos da agência reguladora pode colocar a vida do paciente em perigo.

É necessário contratar um advogado para resolver negativas fora da lista?

A contratação de um advogado não é obrigatória para o registro de reclamações na agência reguladora ou para acionar os juizados especiais em demandas de menor complexidade financeira. No entanto, os processos que envolvem a interpretação da Lei 14.454/2022, pedidos de tutela de urgência e análise de requisitos médicos são considerados tecnicamente complexos. A orientação técnica costuma ajudar a organizar as provas, definir o pedido adequado e avaliar previamente a consistência do laudo médico.

A análise dos precedentes e dos requisitos legais ajuda a dimensionar riscos e a evitar demandas sem fundamentação suficiente. Nenhuma avaliação prévia, contudo, permite prever o resultado de um processo judicial.

Perguntas frequentes

1. A Lei 14.454/2022 cancelou todas as regras anteriores do rol de cobertura?

Não, a legislação atual manteve o rol como referência básica obrigatória, mas estipulou critérios técnicos claros para que a operadora seja obrigada a cobrir procedimentos que ainda não constam na lista.

2. A regra da referência básica é aplicada para medicamentos de uso em casa?

A aprovação para custeio de medicamentos de uso domiciliar, como tratamentos oncológicos orais, deve obedecer cumulativamente às regras gerais da Lei 9.656/1998 e aos requisitos científicos instituídos pela nova lei.

3. O plano de saúde pode cancelar meu contrato se eu solicitar tratamento fora da lista?

Nos planos individuais e familiares, a rescisão unilateral pela operadora é vedada fora das hipóteses de fraude e de inadimplência qualificada. Nos contratos coletivos, as regras de encerramento são diferentes, o que exige análise do instrumento contratual.

4. Quanto custa ingressar com um processo contra o plano por negativa de cobertura?

Os valores podem variar amplamente dependendo das custas judiciais estaduais vigentes, dos honorários advocatícios acordados e da possibilidade de o paciente conseguir o benefício da justiça gratuita pelo juiz.

5. O tratamento do autismo (TEA) foi favorecido pela aplicação dessa nova legislação?

A nova lei é frequentemente invocada em pedidos de terapias multidisciplinares no transtorno do espectro autista, desde que haja prescrição e comprovação científica adequada ao caso.

O que o STF decidiu na ADI 7265 sobre tratamento fora do rol da ANS?

Atualização: em 18 de setembro de 2025 o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265 e fixou cinco critérios que precisam ser atendidos de forma cumulativa para que um tratamento fora da lista da ANS seja coberto. A decisão foi tomada por maioria, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e vale para todo o setor.

São eles: o tratamento deve ser prescrito por médico ou odontólogo assistente; não pode ter sido expressamente negado pela ANS nem estar pendente de análise para inclusão no rol; não pode existir alternativa terapêutica adequada já prevista no rol; deve haver comprovação científica de eficácia e segurança; e o tratamento precisa ter registro na Anvisa.

O STF também definiu que o Judiciário só pode autorizar o procedimento se, além dos cinco critérios, ficar demonstrado que a operadora negou a cobertura ou demorou de forma excessiva para responder. O rol continua não sendo uma lista absolutamente fechada, mas a discussão passou a exigir prova técnica mais organizada desde o primeiro momento.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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