PT EN ES ZH

Reconstrução mamária: o que mudou com a Lei 15.171/2025?

Mulher de aproximadamente 50 anos conversa com uma cirurgiã em consultório acolhedor, revisando prancheta sobre reconstrução mamária

Compartilhe este post

Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 10 min · Atualizado em 15/08/2026

A reconstrução mamária pelo plano de saúde teve sua cobertura ampliada para casos de mutilação total ou parcial, além do câncer.

A reparação cirúrgica da mama representa uma etapa fundamental na reabilitação física e psicológica de mulheres atingidas por lesões ou cirurgias mutilantes. A legislação de planos de saúde passou por uma alteração significativa no regramento aplicável às cirurgias reparadoras de mama. As novas regras estabelecem parâmetros mais abrangentes para a atuação das operadoras do setor suplementar. Compreender as inovações normativas assegura a adequada aplicação dos direitos assegurados em lei.

Reconstrução mamária: o que mudou com a Lei 15.171/2025?

Resposta direta: A nova lei ampliou a cobertura obrigatória para qualquer caso de mutilação total ou parcial da mama, e não apenas decorrente de câncer.

A Lei 15.171/2025 foi publicada em 17 de julho de 2025, com entrada em vigor 120 dias após a sua publicação oficial. A norma alterou a redação do artigo 10-A da Lei 9.656/1998, reformulando a extensão do dever de cobertura do setor suplementar. A garantia estendeu-se para além do contexto exclusivamente oncogênico.

Como ficou a redação do artigo 10-A da Lei 9.656/1998?

Pela nova redação do artigo 10-A, a operadora deve prestar cirurgia plástica reconstrutiva de mama utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias. O dever de custeio incide nos casos de mutilação total ou parcial da mama do paciente.

A alteração retirou a exigência prévia de que a mutilação fosse exclusivamente decorrente de tratamento de câncer. Traumas, acidentes, infecções graves ou outras patologias que gerem mutilação passam a ter cobertura obrigatória garantida. A alteração amplia o alcance da reparação médica.

A cirurgia de reconstrução mamária deve ser realizada no mesmo ato cirúrgico?

O §1º do artigo 10-A determina que a reconstrução seja simultânea ou imediata à cirurgia de mutilação, salvo contraindicação médica expressa. A regra busca evitar procedimentos cirúrgicos adicionais desnecessários e reduzir o impacto da mutilação.

Se houver contraindicação clínica no momento da intervenção principal, a reconstrução deve ocorrer assim que as condições de saúde da paciente permitirem. A legislação determina que seja respeitada a autonomia da mulher na escolha do momento adequado. A decisão pauta-se pelo parecer do médico assistente.

A cobertura abrange a simetrização da mama contralateral e o complexo areolo-mamilar?

Sim. A obrigação legal de reconstrução mamária alcança a simetrização da mama contralateral quando necessária ao resultado estético-reconstrutivo final. A intervenção na mama hígida visa garantir o equilíbrio e a simetria do tórax.

A norma abrange também a reconstrução do complexo areolo-mamilar como parte integrante do processo reparador. A avaliação da necessidade de simetrização e reconstrução da aréola depende exclusivamente da indicação do médico assistente. O tratamento deve ser integral.

Qual é o papel do relatório do médico assistente na solicitação do procedimento?

O relatório do médico assistente é o documento técnico indispensável para balizar o pedido de cirurgia reconstrutiva perante o plano de saúde. O profissional deve detalhar a causa da mutilação total ou parcial e justificar as técnicas cirúrgicas indicadas.

O laudo precisa apontar a necessidade de simetrização da outra mama e reconstrução areolar para o resultado funcional e estético adequado. A clareza da prescrição reduz questionamentos e exigências por parte da auditoria do plano de saúde. A boa instrução documental acelera a liberação.

Quais são os prazos máximos para a liberação da reconstrução mamária?

Para cirurgias de reconstrução mamária eletivas que exijam internação hospitalar, o prazo de garantia de atendimento é de até 21 dias úteis. A contagem do período inicia-se no protocolo do pedido perante a operadora, conforme a RN 566/2022.

Nos casos de procedimentos de alta complexidade, o prazo regulamentar também é de até 21 dias úteis. Se a cirurgia apresentar caráter de urgência ou emergência, a liberação e o atendimento devem ser imediatos. A observância dos prazos é obrigatória para as empresas do setor.

Como funciona a obrigação de resposta por escrito da RN 623/2024?

A RN 623/2024 exige que a operadora de plano de saúde forneça resposta conclusiva para internações eletivas e alta complexidade em até 10 dias úteis. Qualquer negativa de cobertura deve ser emitida de forma automática, fundamentada e em linguagem clara.

O documento formal de recusa precisa estar disponível para impressão ou download na plataforma eletrônica da operadora. A apresentação dos motivos da negativa por escrito permite ao beneficiário contestar os fundamentos apresentados. A transparência no atendimento é regra regulatória.

Como acionar a NIP perante o órgão regulador em caso de recusa?

Diante de negativa indevida de cobertura para a cirurgia de reconstrução mamária, a paciente pode acionar o canal da Notificação de Intermediação Preliminar. A NIP é regida pela RN 483/2022, com alterações da RN 657/2025.

O procedimento administrativo concede à operadora o prazo de até 5 dias úteis para sanar problemas de natureza assistencial. A intervenção da agência reguladora busca solucionar a controvérsia e garantir o cumprimento da Lei 15.171/2025 sem a necessidade de ação judicial. A via administrativa atua na defesa dos direitos.

Quais são os critérios da ADI 7265 do STF para coberturas fora do rol?

Caso a técnica ou o insumo solicitado pelo médico assistente não conste no rol de procedimentos do setor, aplicam-se os cinco critérios cumulativos da ADI 7265 do STF. O julgado definiu os parâmetros para a concessão de tratamentos não listados expressamente.

São exigidos: prescrição médica, ausência de negativa expressa da agência reguladora sem pendência de análise, inexistência de alternativa adequada no rol, comprovação científica e registro na Anvisa. Além disso, exige-se a demonstração de negativa do plano ou demora excessiva. O preenchimento dos cinco critérios é obrigatório.

O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de reconstrução mamária?

A Súmula 608 do STJ enuncia que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, salvo os de autogestão. O amparo do CDC veda cláusulas contratuais que restrinjam direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato.

A recusa em custear a reconstrução mamária ou seus desdobramentos, como a simetrização, atenta contra a finalidade da cobertura assistencial contratada. A legislação consumerista assegura a interpretação das cláusulas contratuais da forma mais favorável à usuária. O equilíbrio das obrigações deve ser preservado.

A recusa de reconstrução mamária gera dano moral presumido?

Conforme a tese firmada no julgamento do Tema 1365 do Superior Tribunal de Justiça, a simples recusa indevida de cobertura não gera dano moral presumido. O direito à compensação por danos morais exige a prova de lesão concreta aos direitos da personalidade.

A discussão jurídica volta-se prioritariamente para o cumprimento da obrigação de fazer de custear o procedimento cirúrgico. A reparação em dinheiro por dano moral é analisada no caso concreto, dependendo da prova do abalo psíquico provocado pela recusa da empresa. A indenização não é concedida automaticamente.

O que fazer se o hospital ou a equipe não for credenciada?

Se a rede credenciada da empresa de saúde no município não possuir profissionais ou hospitais capacitados para realizar a reconstrução mamária no prazo legal, aplicam-se as regras de atendimento fora da rede da RN 566/2022. A operadora deve indicar prestador substituto e custear o atendimento.

A operadora deve garantir também o transporte e o retorno do paciente se o procedimento for realizado em outro município. Se o beneficiário realizar a cirurgia na rede particular por descumprimento do prazo pelo plano, é devido o reembolso integral em até 30 dias. A continuidade do cuidado é resguardada.

Quais providências a paciente deve adotar antes de dar entrada na solicitação?

A paciente deve obter um laudo detalhado emitido pelo cirurgião ou mastologista assistente informando a causa da mutilação e o planejamento cirúrgico. É indispensável solicitar a autorização prévia nos canais oficiais do plano de saúde e guardar os números de protocolo gerados.

Caso a empresa solicite dados complementares, todos os exames de imagem e pareceres médicos devem ser protocolados com comprovante de entrega. Se a autorização for negada, a solicitação da notificação por escrito orienta os passos administrativos ou judiciais. A organização das provas viabiliza a defesa do direito.

Aspecto da Reconstrução Mamária Regra Anterior (Lei 9.656/98) Nova Regra (Lei 15.171/2025 – Art. 10-A)
Causa da Mutilação Mamária Exigia decorrência exclusiva de tratamento de câncer. Mutilação total ou parcial por qualquer causa clínica.
Momento da Cirurgia Reparadora Prevista conforme indicação clínica geral. Simultânea ou imediata, respeitada a autonomia da mulher.
Extensão do Procedimento Foco na reconstrução da mama afetada. Inclui simetrização contralateral e complexo areolar.

Perguntas frequentes

1. O plano de saúde é obrigado a cobrir reconstrução mamária por acidente ou queimadura?

Sim, a Lei 15.171/2025 ampliou a cobertura para qualquer caso de mutilação total ou parcial, além das causas por câncer.

2. O plano de saúde deve pagar a cirurgia para deixar a outra mama igual à reconstruída?

Sim, a simetrização da mama contralateral e a reconstrução do complexo areolo-mamilar estão abrangidas pela nova legislação.

3. Qual é o prazo para o plano de saúde autorizar a cirurgia de reconstrução de mama?

O prazo máximo de garantia de atendimento para internações eletivas é de até 21 dias úteis (RN 566/2022).

4. A cirurgia de reconstrução de mama deve ser feita junto com a retirada do tumor?

Sim, o §1º do artigo 10-A determina a cirurgia simultânea ou imediata, salvo se houver contraindicação médica expressa.

5. O que fazer se a operadora recusar a cirurgia de simetrização da mama saudável?

Solicite a negativa por escrito nos termos da RN 623/2024 e abra queixa no procedimento da NIP na agência reguladora.

Fontes oficiais consultadas

Leia também

Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

Siga @phelipecardosoadv no Instagram →

Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

Precisa de orientação sobre o seu caso?

Fale com o escritório  ·  Conheça o PHC Advogados  ·  Ver outros artigos

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

Se inscreva em nossa Newslatter

Fique atualizado e por dentro de tudo que acontece no direito

Outras postagens

Mulher sentada sozinha em sala de estar aconchegante, olhando pela janela com expressão serena e reflexiva
Responsabilidade Médica

Dano moral, material e estético por falha médica podem ser cobrados juntos?

A cicatriz ficou visível. O tratamento consumiu meses de salário. E o impacto emocional se estendeu bem além do alta hospitalar. São três consequências distintas do mesmo episódio, e a dúvida é se elas podem ser discutidas juntas ou se é preciso escolher uma. Resposta direta: os danos moral, material e estético têm fundamentos distintos

Scroll to Top
Rolar para cima