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Garantias locatícias: fiador, caução e seguro-fiança

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 10 min · Atualizado em 15/08/2026

A Lei do Inquilinato admite quatro modalidades de garantia locatícia — caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento — e proíbe expressamente que o locador exija mais de uma delas no mesmo contrato. Cumular fiador com caução, por exemplo, é nulo de pleno direito e ainda constitui contravenção penal, nos termos dos artigos 37 e 43 da Lei nº 8.245/1991.

Escolher a garantia certa muda o custo do aluguel, a velocidade da aprovação e, principalmente, o risco assumido por quem garante. Neste artigo comparamos as modalidades, explicamos por que o bem de família do fiador pode ser penhorado, mostramos os limites legais da caução em dinheiro, tratamos da exoneração do fiador e explicamos o que acontece quando o contrato é celebrado sem qualquer garantia. Conteúdo informativo, que não substitui a análise do seu contrato por um advogado.

Quais são as garantias locatícias previstas em lei?

Resposta direta: o artigo 37 da Lei do Inquilinato prevê a caução, a fiança, o seguro de fiança locatícia e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. O parágrafo único veda a exigência de mais de uma modalidade no mesmo contrato.

A vedação é rígida por uma razão simples: cada garantia já foi desenhada para cobrir o risco integral do contrato. Somar duas significa transferir ao locatário um ônus desproporcional. Por isso, exigir fiador e caução, ou seguro-fiança e fiador, é nulo — e o artigo 43, inciso II, classifica a conduta como contravenção penal.

Um ponto que gera dúvida é o título de capitalização. Ele não está no rol do artigo 37, mas se consolidou na prática de mercado como garantia atípica, aceita por muitas administradoras. Sua utilização é usual, mas a discussão sobre a taxatividade do rol legal existe, e a validade concreta depende de como o instrumento foi estruturado e de qual o seu papel no contrato.

Como funciona a fiança e quais são os riscos para o fiador?

Resposta direta: a fiança é garantia pessoal em que uma terceira pessoa assume responder pelas obrigações do locatário. É a modalidade mais barata para o inquilino e a mais arriscada para quem assina.

O fiador responde por aluguéis, encargos, multas contratuais e, frequentemente, pelos danos apurados na vistoria de saída. Se o contrato tiver cláusula de solidariedade e renúncia ao benefício de ordem — o que é o padrão de mercado —, o locador pode cobrar diretamente o fiador, sem precisar esgotar antes o patrimônio do inquilino.

Há ainda um efeito que costuma surpreender: pelo artigo 39 da Lei do Inquilinato, salvo disposição contratual em contrário, a garantia se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que a locação tenha se prorrogado por prazo indeterminado. Ou seja, o fiador que garantiu um contrato de 30 meses pode continuar respondendo anos depois, se o inquilino permanecer no imóvel.

O bem de família do fiador pode ser penhorado?

Resposta direta: sim. A Súmula 549 do STJ afirma que é válida a penhora do bem de família do fiador dado em garantia de contrato de locação. E o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.127 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade dessa penhora também na locação comercial.

Esse é um dos pontos em que mais circula informação desatualizada. Durante algum tempo, decisões isoladas afastaram a penhora quando a locação era não residencial, e muitos textos ainda repetem essa orientação. O entendimento vinculante atual é o oposto: a exceção legal à impenhorabilidade do bem de família alcança o fiador em locação residencial e comercial.

A consequência prática é séria: quem assina como fiador coloca o próprio imóvel de moradia em risco. Antes de assinar, é indispensável avaliar o histórico do locatário, limitar expressamente a responsabilidade no tempo e no valor, quando possível, e conhecer o mecanismo de exoneração.

Como o fiador pode se exonerar da fiança?

Resposta direta: na fiança por prazo indeterminado, o fiador pode se exonerar mediante notificação ao locador, permanecendo responsável pelos efeitos da fiança por 120 dias após o recebimento da notificação, conforme o artigo 835 do Código Civil.

Enquanto o contrato estiver no prazo determinado original, a exoneração unilateral não é possível — a fiança acompanha o prazo pactuado. A janela se abre quando a locação se prorroga por prazo indeterminado.

O artigo 40 da Lei do Inquilinato completa o sistema, listando hipóteses em que o locador pode exigir novo fiador ou a substituição da garantia: morte do fiador, ausência, interdição, recuperação judicial, falência, insolvência, alienação do imóvel dado em garantia, exoneração do fiador e prorrogação da locação por prazo indeterminado. Notificado, o locatário tem 30 dias para apresentar nova garantia, sob pena de desfazimento da locação.

Importante: acordo informal entre inquilino e fiador não produz efeito perante o locador. A exoneração exige notificação formal e documentada.

Quais são os limites legais da caução em dinheiro?

Resposta direta: a caução em dinheiro não pode exceder o equivalente a três meses de aluguel e deve ser depositada em caderneta de poupança, revertendo ao locatário ao final da locação com todos os rendimentos do período.

Essas regras estão no artigo 38 da Lei do Inquilinato e são frequentemente descumpridas. Duas irregularidades comuns: exigir caução de seis ou doze aluguéis e manter o valor na conta corrente da imobiliária, sem rendimento. Em ambos os casos, o inquilino pode exigir a devolução do excedente e dos rendimentos não repassados.

A caução também pode recair sobre bens móveis ou imóveis. Nesse caso, há formalidades: a caução em bens móveis precisa ser registrada em cartório de títulos e documentos, e a caução em bens imóveis deve ser averbada na matrícula do imóvel. Sem esse registro, a garantia perde eficácia perante terceiros — tema conectado ao nosso artigo sobre escritura e registro de imóvel.

Seguro-fiança e título de capitalização: como funcionam?

Resposta direta: o seguro de fiança locatícia é contratado junto a uma seguradora, que paga o locador em caso de inadimplência e depois cobra o inquilino. O título de capitalização é um valor bloqueado pelo prazo do contrato, resgatável ao final se não houver débitos.

No seguro-fiança, o custo é do locatário e costuma equivaler a um a dois aluguéis por ano, variando conforme a análise de crédito e as coberturas contratadas. A vantagem para o locador é a liquidez; para o inquilino, dispensar o fiador. A desvantagem é que o valor pago não retorna, e a seguradora tem direito de regresso integral.

No título de capitalização, o inquilino imobiliza um capital equivalente a alguns aluguéis durante toda a locação. Não há custo a fundo perdido relevante, mas há custo de oportunidade — o dinheiro fica indisponível e a rentabilidade costuma ser baixa.

Garantia Previsão legal Custo para o inquilino Principal vantagem Principal risco
Fiança Art. 37, II Sem custo direto Mais barata e aceita amplamente Penhora do bem de família do fiador (Súmula 549 do STJ)
Caução em dinheiro Art. 37, I e art. 38 Até 3 aluguéis imobilizados Valor retorna corrigido pela poupança Exigência acima do limite legal e falta de depósito em poupança
Seguro de fiança locatícia Art. 37, III Prêmio anual, não reembolsável Aprovação rápida, sem fiador Direito de regresso da seguradora e exclusões de cobertura
Cessão fiduciária de quotas de fundo Art. 37, IV Imobilização de investimento Mantém rentabilidade do investidor Pouca oferta no mercado
Título de capitalização Garantia atípica (fora do rol) Capital bloqueado Dispensa fiador e retorna ao final Discussão sobre tipicidade e baixa rentabilidade

É possível alugar imóvel sem nenhuma garantia?

Resposta direta: sim, a garantia é facultativa. Mas o contrato sem garantia coloca o inquilino em posição processual muito mais frágil: o artigo 59, §1º, IX, permite ao locador obter liminar de desocupação em 15 dias na ação de despejo por falta de pagamento, mediante prestação de caução judicial equivalente a três aluguéis.

Ou seja, a ausência de garantia não é um favor ao locatário — ela troca a exigência prévia por um risco de despejo acelerado. Quem opta por essa modalidade deve ter plena consciência do rito abreviado. Detalhamos o procedimento, os prazos e a purgação da mora no artigo sobre ação de despejo por falta de pagamento.

Vale ainda lembrar que a escolha da garantia deve constar de forma clara no instrumento, junto às demais cláusulas essenciais tratadas no nosso guia sobre o contrato de locação.

Perguntas frequentes sobre garantias locatícias (FAQ)

1. A imobiliária pode exigir fiador e caução ao mesmo tempo?

Não. O parágrafo único do artigo 37 da Lei do Inquilinato veda a exigência de mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato, e a conduta é tipificada como contravenção penal pelo artigo 43, II.

2. O bem de família do fiador de aluguel pode ser penhorado?

Sim. A Súmula 549 do STJ valida a penhora, e o STF, no Tema 1.127 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade também na locação comercial.

3. Qual o valor máximo da caução em dinheiro?

O equivalente a três meses de aluguel. O valor deve ser depositado em caderneta de poupança e devolvido ao locatário ao final da locação com os rendimentos do período.

4. Como o fiador consegue sair da fiança?

Se a fiança estiver por prazo indeterminado, o fiador pode notificar o locador e se exonerar, permanecendo responsável por 120 dias após a notificação, conforme o artigo 835 do Código Civil.

5. Seguro-fiança é devolvido no fim do contrato?

Não. O prêmio pago à seguradora não é reembolsável. Se houver inadimplência, a seguradora indeniza o locador e cobra do inquilino em regresso.

Fontes oficiais consultadas

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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