Tempo de leitura: 7 min · Publicado em 11/08/2026
O Estatuto da Pessoa Idosa proíbe a cobrança de valores diferenciados em razão da idade nos planos de saúde. Nos contratos assinados a partir de 2004, a última faixa etária é a de 59 anos — não existe nova faixa aos 60.
Muita gente descobre a regra da pior forma: recebe o boleto do mês do aniversário de 59 anos com um salto expressivo. Entender como o Estatuto, as normas da ANS e a jurisprudência do STJ se combinam ajuda a distinguir o reajuste estruturado do aumento abusivo.
O plano de saúde pode aumentar a mensalidade por causa da idade?
Resposta direta: pode, dentro da estrutura de faixas etárias definida pela ANS e desde que o percentual não seja desarrazoado. O que a lei proíbe é a discriminação da pessoa idosa por meio de cobrança diferenciada em razão da idade.
O artigo 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 é expresso nesse sentido. A leitura conjunta com a regulação da ANS produz o desenho atual.
Nos contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, a décima e última faixa começa aos 59 anos. A partir dos 60, não pode haver novo reajuste por mudança de faixa.
O que diz o artigo 15, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa?
O dispositivo veda a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
A norma não impede a existência de faixas etárias, mas proíbe que a idade avançada seja usada como critério de oneração isolada. É essa distinção que os tribunais examinam caso a caso.
Quais são as faixas etárias válidas hoje?
A RN 563/2022, que substituiu a antiga RN 63/2003 a partir de 1º de fevereiro de 2023, mantém dez faixas: 0 a 18, 19 a 23, 24 a 28, 29 a 33, 34 a 38, 39 a 43, 44 a 48, 49 a 53, 54 a 58 e 59 anos ou mais.
Como a última faixa se inicia aos 59, o beneficiário que completa 60 anos não sofre novo aumento por faixa etária. Cobranças nesse sentido não encontram amparo na norma.
Existem limites para os percentuais entre as faixas?
Sim. O artigo 3º da RN 563/2022 traz duas regras. A primeira estabelece que o valor da última faixa não pode ser superior a seis vezes o da primeira.
A segunda determina que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima. Essa regra evita a concentração dos aumentos no fim da vida do contrato.
Conferir esses dois limites na tabela do contrato é um exercício simples e frequentemente revelador.
O que o STJ decidiu no Tema 952?
A tese estabelece que o reajuste por mudança de faixa etária em plano individual ou familiar é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
São três filtros cumulativos. A ausência de qualquer um deles abre espaço para a revisão do reajuste.
O Tema 952 vale para planos coletivos?
O Tema 1.016 do STJ estendeu esse raciocínio aos contratos coletivos, com ressalva quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão.
Na prática, o beneficiário de plano coletivo também pode discutir percentuais sem base atuarial demonstrada.
E os contratos anteriores a 2004?
Contratos assinados entre 2 de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003 seguiram a Resolução CONSU nº 6/1998, que previa sete faixas etárias e o limite de seis vezes entre a última e a primeira.
Contratos anteriores a 1999, não adaptados à Lei 9.656/1998, seguem as cláusulas originais, o que gera discussões próprias sobre validade e transparência.
Completei 60 anos e o plano aumentou. É legal?
Nos contratos posteriores a 2004, não existe faixa etária que se inicie aos 60 anos. Um aumento identificado como reajuste por faixa nessa idade não encontra respaldo na RN 563/2022.
É preciso separar esse aumento do reajuste anual por variação de custos, que ocorre no mês de aniversário do contrato e tem natureza distinta.
Como diferenciar reajuste anual e reajuste por faixa etária?
O reajuste anual acompanha a variação dos custos assistenciais e é aplicado no mês de aniversário do contrato. Em planos individuais e familiares, tem teto definido pela ANS.
O reajuste por faixa etária ocorre no mês de aniversário do beneficiário, quando ele muda de faixa. Os dois podem incidir no mesmo ano, mas por fundamentos diferentes, e a operadora deve discriminá-los.
A operadora precisa informar a tabela de faixas?
Precisa. Os percentuais de variação por faixa etária devem constar do contrato de forma clara, permitindo ao beneficiário conhecer de antemão o impacto de cada mudança.
Tabela ausente, genérica ou inacessível é, por si só, um problema de transparência que costuma pesar na análise do caso.
Como conferir se o reajuste por faixa foi correto?
Vale comparar o valor da mensalidade antes e depois do aniversário, isolar o percentual aplicado e conferi-lo com a tabela contratual. Depois, checar os dois limites do artigo 3º da RN 563/2022.
Guardar os boletos dos doze meses anteriores facilita muito essa conferência.
O que fazer diante de um reajuste abusivo?
O caminho inicial é solicitar à operadora a memória de cálculo e a tabela de faixas, por escrito e com protocolo. Sem esses documentos, a discussão fica no campo da suposição.
Em seguida, é possível registrar reclamação na ANS pela Notificação de Intermediação Preliminar. A via judicial permite revisão do percentual e discussão sobre devolução de valores.
O plano pode ser cancelado por causa da idade?
A idade não é fundamento de rescisão. Em planos individuais e familiares, a rescisão unilateral pela operadora só é admitida por fraude ou por inadimplência, nos termos do artigo 13 da Lei 9.656/1998.
Em contratos coletivos, a rescisão segue as condições previstas em contrato, sem que a idade do beneficiário possa servir de critério de exclusão.
Tabela: idade e reajuste no plano de saúde
| Situação | Regra aplicável |
|---|---|
| Contratos a partir de 1º/1/2004 | Dez faixas, última aos 59 anos (RN 563/2022) |
| Aumento aos 60 anos por faixa etária | Não há faixa correspondente na norma |
| Limite entre primeira e última faixa | Última não pode superar seis vezes a primeira |
| Variação acumulada | 7ª a 10ª não pode superar a acumulada de 1ª a 7ª |
| Contratos de 1999 a 2003 | Sete faixas (Resolução CONSU nº 6/1998) |
| Discriminação por idade | Vedada (art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003) |
Perguntas frequentes
1. O Estatuto proíbe qualquer aumento por idade?
Proíbe a cobrança diferenciada que caracterize discriminação. Faixas etárias estruturadas conforme a regulação continuam admitidas até os 59 anos.
2. Posso pedir devolução do que paguei a mais?
Quando o reajuste é considerado indevido, é possível discutir a restituição, observadas as regras aplicáveis a cada tipo de contrato.
3. Plano coletivo também segue as faixas da ANS?
Sim. A estrutura de faixas etárias vale para os contratos regulados, e o Tema 1.016 do STJ aplica os parâmetros do Tema 952 aos coletivos.
4. O reajuste anual e o de faixa podem vir juntos?
Podem, quando o aniversário do contrato e o do beneficiário coincidem. A operadora deve discriminar cada percentual.
5. Quem fiscaliza esses reajustes?
A ANS. Reclamações podem ser registradas pelos canais oficiais da agência, com protocolo.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 10.741/2003 — Estatuto da Pessoa Idosa
- Lei nº 9.656/1998 — Lei dos Planos de Saúde
- ANS — legislação e resoluções normativas
- ANS — reajuste e variação de mensalidade
- Superior Tribunal de Justiça — Temas 952 e 1.016
- ANS — canais de atendimento e reclamação
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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