Tempo de leitura: 9 min · Publicado em 11/08/2026
A existência de hipoteca não impede, por si só, a usucapião do imóvel por terceiro. Como a usucapião é forma de aquisição originária — a propriedade nasce do fato da posse qualificada, e não de transmissão do antigo dono —, o reconhecimento pode alcançar o bem e, conforme o caso, extinguir o gravame, sempre assegurado o contraditório ao credor hipotecário, que deve ser citado ou notificado. Na alienação fiduciária a análise é diferente: a garantia não torna o bem impenhorável nem público, mas a posse exercida pelo devedor fiduciante decorre do contrato, e posse contratual não gera usucapião enquanto não houver interversão inequívoca em posse própria. Já a Súmula 308 do STJ resolve um problema distinto: a hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro, anterior ou posterior à promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Poucos temas geram tanta confusão quanto este. Misturam-se três situações completamente diferentes: o terceiro que ocupa imóvel hipotecado, o comprador de unidade em empreendimento hipotecado pela construtora e o devedor que pretende usucapir o próprio imóvel dado em garantia. Cada uma tem resposta própria, e é isso que este guia organiza.
Por que a hipoteca não impede a usucapião?
Resposta direta: porque a usucapião é aquisição originária e não depende da vontade nem da situação jurídica do antigo proprietário.
Na aquisição derivada — compra e venda, doação, herança —, o adquirente recebe o direito com todos os ônus que o acompanham. Na aquisição originária, o direito nasce novo, em razão de um fato jurídico próprio: a posse qualificada pelo tempo. Por isso a usucapião não se sujeita, automaticamente, aos gravames constituídos pelo titular anterior.
Isso não significa que o credor seja ignorado. Ele tem interesse jurídico e deve ser chamado ao procedimento, judicial ou extrajudicial, para exercer contraditório. Pode, por exemplo, demonstrar que houve oposição à posse, que o prazo não se completou ou que existe fraude. O que não pode é bloquear o reconhecimento apenas invocando a existência do registro de hipoteca.
Vale a cautela: a extinção do gravame não é automática em toda e qualquer hipótese. Ela decorre do reconhecimento da propriedade originária e deve ser expressamente enfrentada no pedido e na decisão, sob pena de o registro permanecer com a inscrição hipotecária.
O que diz a Súmula 308 do STJ e quando ela se aplica?
Resposta direta: ela protege o comprador de unidade contra a hipoteca dada pela construtora ao banco — e não trata de usucapião.
O enunciado é claro: a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. A razão é simples: quem comprou a unidade e pagou por ela não pode ser prejudicado por uma garantia constituída na relação entre incorporadora e banco, da qual não participou.
É importante não estender a súmula além do seu alcance. Ela não é tese geral sobre usucapião de imóvel hipotecado, nem invalida hipotecas em geral. Serve a um cenário específico: o do adquirente de unidade imobiliária em empreendimento financiado. Fora dele, a discussão volta ao regime comum das garantias reais. Sobre os riscos de comprar em empreendimento com pendências, veja certidões negativas na compra de imóvel.
E a alienação fiduciária? O devedor pode usucapir o próprio imóvel?
Resposta direta: em regra, não — porque a posse dele decorre do contrato, e falta o ânimo de dono próprio da usucapião.
Na alienação fiduciária em garantia, a propriedade resolúvel é transferida ao credor fiduciário, e o devedor fiduciante permanece com a posse direta em razão do contrato. Essa posse é derivada e reconhece a titularidade alheia — exatamente o oposto do que a usucapião exige. Por isso, o simples inadimplemento e a permanência no imóvel não convertem a posse contratual em posse própria.
A conversão só ocorreria por interversão, isto é, mudança inequívoca e exteriorizada da natureza da posse, com oposição manifesta ao titular. Intenção interna não basta. Na prática, esse é um caminho estreito, e a jurisprudência é reticente. É prudente registrar que não há, sobre esse ponto específico, tese repetitiva consolidada que autorize afirmação categórica em qualquer sentido — trata-se de matéria em construção, avaliada caso a caso.
Situação diferente é a do terceiro que ocupa, com ânimo de dono, imóvel gravado com alienação fiduciária. Aí a análise se aproxima da hipoteca: a garantia, em si, não é obstáculo intransponível, mas o credor fiduciário, sendo proprietário resolúvel, deve necessariamente integrar o procedimento.
| Cenário | Usucapião é viável? | Observação |
|---|---|---|
| Terceiro ocupa imóvel hipotecado | Sim, em tese | Credor deve ser chamado ao procedimento |
| Comprador de unidade e hipoteca da construtora | Não é o caminho usual | Súmula 308/STJ afasta a eficácia da hipoteca contra o adquirente |
| Devedor fiduciante quer usucapir o próprio imóvel | Em regra, não | Posse decorre do contrato; exige interversão inequívoca |
| Terceiro ocupa imóvel em alienação fiduciária | Análise caso a caso | Credor fiduciário é proprietário resolúvel e deve participar |
E o imóvel penhorado ou em execução?
Resposta direta: a penhora não impede a usucapião, mas costuma indicar oposição e exige atenção à fraude.
A penhora é ato processual de constrição, não direito real de garantia constituído pelo proprietário. Ela não torna o bem insuscetível de usucapião. O problema é outro: se há execução em curso e atos de constrição sobre o imóvel, o cenário sugere disputa e pode caracterizar oposição, o que compromete o requisito da posse mansa e pacífica.
Há ainda o risco de a pretensão ser lida como tentativa de blindagem patrimonial, especialmente quando o possuidor tem vínculo com o executado. Nesses casos, a discussão migra para fraude à execução e fraude contra credores, tema que tratamos em fraude à execução e fraude contra credores na compra de imóvel.
Como o credor deve ser tratado no procedimento?
Resposta direta: como interessado necessário, com direito a manifestação.
Na via judicial, os titulares de direitos reais registrados na matrícula são citados. Na via extrajudicial do art. 216-A da Lei 6.015/1973, os titulares de direitos registrados ou averbados que não assinaram a planta são notificados pelo registrador, pessoalmente ou por correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias — e o silêncio é interpretado como concordância desde a Lei 13.465/2017.
Isso tem consequência prática relevante: a instituição financeira que não se manifesta no prazo pode ver o pedido acolhido. Havendo impugnação fundamentada, porém, o caso é remetido ao Judiciário, onde a discussão se aprofunda. O roteiro completo está em usucapião extrajudicial em cartório.
Estratégia: quando insistir e quando buscar outro caminho
Resposta direta: insista quando a posse é antiga, própria e documentada; busque alternativas quando a posse nasceu de contrato.
Se a posse é de terceiro, com ânimo de dono, sem vínculo contratual com o proprietário, longa e bem documentada, a existência de hipoteca não deve desestimular o pedido — ela apenas acrescenta um interessado ao procedimento.
Se, ao contrário, a posse decorre de financiamento, de contrato de gaveta sobre imóvel financiado ou de cessão não anuída, o caminho mais eficiente costuma ser outro: regularizar a cessão com anuência do credor, discutir a purgação da mora ou negociar a assunção da dívida. Essas alternativas estão detalhadas em comprar imóvel financiado: transferência e contrato de gaveta e em alienação fiduciária e leilão do imóvel financiado.
Perguntas frequentes (FAQ)
1. Imóvel hipotecado pode ser usucapido?
Pode. A usucapião é aquisição originária e a hipoteca, por si só, não a impede — mas o credor deve ser chamado a se manifestar.
2. A usucapião cancela a hipoteca?
Pode alcançar o gravame, por se tratar de aquisição originária, desde que o ponto seja expressamente enfrentado no pedido e na decisão, com contraditório ao credor.
3. O que diz a Súmula 308 do STJ?
Que a hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro, anterior ou posterior à promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
4. Quem financiou pode usucapir o próprio apartamento?
Em regra não. A posse do devedor fiduciante decorre do contrato e não tem ânimo de dono, salvo interversão inequívoca, de prova difícil.
5. Imóvel penhorado pode ser usucapido?
A penhora não é impedimento em si, mas o litígio em curso costuma configurar oposição e afastar a posse mansa e pacífica.
Fontes oficiais consultadas
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — arts. 1.238 a 1.244 e 1.419 e seguintes
- Lei 9.514/1997 — alienação fiduciária de bem imóvel
- Lei 6.015/1973 — art. 216-A
Leia também
- Usucapião de imóvel: requisitos, tipos e prazos
- Alienação fiduciária e leilão do imóvel financiado
- Fraude à execução e fraude contra credores na compra de imóvel
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.
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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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