Tempo de leitura: 10 min · Publicado em 11/08/2026
Fraude contra credores e fraude à execução não são a mesma coisa. A fraude contra credores é um vício do negócio jurídico, tratado no Código Civil, combatida pela ação pauliana e sujeita a prazo decadencial de quatro anos. A fraude à execução é instituto processual: não anula o contrato, apenas o torna ineficaz perante o credor que executa. Para o comprador, a diferença é decisiva — muda quem prova o quê, qual ação será usada e quais são as chances de manter o imóvel.
Este artigo explica os dois institutos, o alcance real da Súmula 375 do STJ, por que a execução fiscal segue regra própria e como se defender de uma penhora que recai sobre imóvel já comprado. Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto por um advogado.
Qual é a diferença entre fraude contra credores e fraude à execução?
Resposta direta: a fraude contra credores ocorre antes de existir processo judicial e é vício material do negócio, atacável por ação pauliana, que anula a alienação. A fraude à execução pressupõe demanda já em curso e produz ineficácia relativa: o contrato continua válido entre comprador e vendedor, mas não pode ser oposto ao exequente.
Essa distinção tem consequências práticas enormes. Na fraude contra credores, o credor precisa ajuizar ação própria, provar seus requisitos e observar o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do Código Civil, contado da realização do negócio. Na fraude à execução, o reconhecimento se dá dentro do próprio processo de execução, por decisão incidental, e não há ação autônoma a ser proposta.
Há ainda um erro muito repetido: dizer que a fraude à execução “anula” a venda. Não anula. O art. 792, §1º, do CPC é claro ao dispor que a alienação é ineficaz em relação ao exequente. O comprador pode até manter direitos contra o vendedor, inclusive de indenização — o que ele não consegue é opor a aquisição ao credor.
Quando existe fraude contra credores?
Resposta direta: quando o devedor já insolvente, ou que se torna insolvente com o ato, transmite bens de forma a prejudicar credores que já existiam ao tempo do negócio. Nas transmissões gratuitas e na remissão de dívida basta o estado de insolvência; nos contratos onerosos exige-se que a insolvência fosse notória ou cognoscível pelo comprador.
O art. 158 do Código Civil cuida das transmissões gratuitas e da remissão de dívida: aqui não se exige conluio nem conhecimento do adquirente. Já o art. 159 trata dos contratos onerosos e exige que a insolvência seja notória ou que houvesse motivo para ser conhecida pelo outro contratante. É por isso que a boa-fé do comprador ganha tanto peso.
Outros pontos que os textos genéricos costumam ignorar: o art. 158, §2º, restringe a legitimidade, em regra, aos credores que já o eram ao tempo do ato; o art. 160 permite que o adquirente deposite o preço e conserve o bem; o art. 161 define quem responde na ação; e o art. 164 protege expressamente os negócios ordinários indispensáveis à manutenção do estabelecimento ou à subsistência do devedor e de sua família.
Quando a compra é considerada fraude à execução?
Resposta direta: nas hipóteses do art. 792 do CPC — quando pende ação real ou reipersecutória averbada na matrícula, quando há averbação da execução na forma do art. 828, quando existe hipoteca judiciária ou outra constrição registrada, quando tramita ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, e nos demais casos previstos em lei.
Repare que quatro das cinco hipóteses envolvem publicidade registral. Esse é o eixo do sistema: a lei quer que o comprador possa confiar na matrícula. Quando a informação estava lá e o comprador ignorou, a fraude se reconhece com facilidade. Quando não estava, a discussão se desloca para a boa-fé.
Vale destacar a averbação premonitória do art. 828 do CPC: obtida certidão de admissão da execução, o exequente pode averbá-la na matrícula, e o §4º do dispositivo estabelece que a alienação posterior é presumida em fraude à execução. É uma ferramenta poderosa e frequentemente esquecida nas análises de risco.
O que a Súmula 375 do STJ realmente diz?
Resposta direta: a Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Não havendo registro, o ônus de demonstrar a má-fé é do credor.
O entendimento foi reafirmado em julgamento repetitivo, no Tema 243 do STJ (REsp 956.943/PR): sem o registro da penhora, cabe ao credor demonstrar que o adquirente tinha conhecimento da demanda capaz de levar o vendedor à insolvência. É uma distribuição de ônus probatório que favorece bastante o comprador diligente.
Mas a súmula não é um salvo-conduto universal. Ela precisa ser lida em conjunto com o CPC de 2015, com o art. 54 da Lei 13.097/2015 e, principalmente, com os regimes especiais. Afirmar que a Súmula 375 prevalece sempre, sobre qualquer regime, é um dos erros mais graves que circulam em conteúdo jurídico na internet.
Por que a execução fiscal segue regra diferente?
Resposta direta: porque o art. 185 do Código Tributário Nacional presume fraudulenta a alienação feita por sujeito passivo com crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. No Tema 290 (REsp 1.141.990/PR), o STJ decidiu que a Súmula 375 não se aplica à execução fiscal.
O julgamento fixou marcos temporais relevantes: para alienações ocorridas até 8 de junho de 2005, exigia-se a prévia citação no processo fiscal; para alienações a partir de 9 de junho de 2005 — com a Lei Complementar 118/2005 —, basta a prévia inscrição do crédito em dívida ativa. Ou seja, não se discute má-fé do comprador nessa hipótese.
Existe uma válvula de escape no parágrafo único do art. 185: a presunção é afastada quando o devedor reservou bens ou rendas suficientes ao pagamento integral da dívida inscrita. Na prática, porém, é o vendedor quem precisa ter esse patrimônio — e o comprador raramente tem como controlar isso sem investigar a fundo, tema tratado no artigo sobre certidões negativas na compra de imóvel.
Tabela: fraude contra credores x fraude à execução
| Critério | Fraude contra credores | Fraude à execução |
|---|---|---|
| Natureza | Material (vício do negócio) | Processual |
| Base legal | Arts. 158 a 165 do Código Civil | Art. 792 do CPC e art. 185 do CTN |
| Momento | Antes da ação judicial | Com demanda já em curso |
| Efeito | Anulabilidade do negócio | Ineficácia perante o exequente |
| Instrumento | Ação pauliana (revocatória) | Decisão incidental na execução |
| Prazo | Decadencial de 4 anos (art. 178, II) | Enquanto tramitar a execução |
| Elemento subjetivo | Exigido nos contratos onerosos (art. 159) | Regra da Súmula 375; dispensado na execução fiscal |
Como o comprador de boa-fé se defende de uma penhora?
Resposta direta: pelos embargos de terceiro, previstos nos arts. 674 a 681 do CPC. Segundo a Súmula 84 do STJ, são admissíveis inclusive quando a aquisição decorre de compromisso de compra e venda não registrado, desde que comprovada a posse.
Nos embargos, o comprador demonstra que adquiriu o bem, que agiu de boa-fé e que a constrição atinge patrimônio que já não pertencia ao devedor. Um cuidado processual relevante: o art. 792, §4º, do CPC prevê que, antes de declarar a fraude, o juiz intime o terceiro adquirente para se manifestar em quinze dias — direito que não pode ser suprimido.
A Súmula 84, contudo, não é uma proteção automática. Ela autoriza o uso dos embargos, mas não valida compromisso simulado, celebrado depois da fraude ou com má-fé demonstrada. Também não transforma o compromissário em proprietário, como explicamos no texto sobre contrato de compra e venda e compromisso.
Comprar de sócio de empresa endividada gera risco?
Resposta direta: sim. Se houver desconsideração da personalidade jurídica, o patrimônio pessoal do sócio pode responder pela dívida da empresa, e alienações feitas no curso da execução podem ser declaradas ineficazes.
Por isso a investigação não pode se limitar ao CPF que consta do contrato. É preciso verificar o quadro societário do vendedor, a situação das empresas em que ele figura e a existência de execuções contra essas pessoas jurídicas. O art. 792, §3º, do CPC trata, inclusive, do marco temporal da fraude nos casos de desconsideração.
Quais cautelas contratuais reduzem o risco?
Resposta direta: condicionar o negócio à análise favorável das certidões, reter parte do preço até o registro, pagar diretamente ao credor para baixa do gravame, usar conta escrow e, sempre que possível, promover a assinatura e o registro em prazo curto.
O ponto crítico é o intervalo entre a assinatura e o registro. Como a propriedade só se transfere com o registro, esse período é a janela em que uma penhora pode ser averbada. Reduzir esse intervalo ao mínimo é a medida mais eficaz — e mais barata — de proteção. Reemitir as certidões na véspera do registro complementa a estratégia, conforme detalhamos no guia da compra segura.
Perguntas frequentes sobre fraude na compra de imóvel (FAQ)
1. O que diz a Súmula 375 do STJ?
Que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Sem registro, o ônus de provar a má-fé é do credor.
2. Fraude à execução anula a compra do imóvel?
Não. Pelo art. 792, §1º, do CPC, a alienação é ineficaz apenas em relação ao exequente. O contrato permanece válido entre comprador e vendedor, que pode responder por perdas e danos.
3. Qual é o prazo da ação pauliana?
Quatro anos, contados da data em que o negócio foi realizado, conforme o art. 178, II, do Código Civil. É prazo decadencial e não se interrompe.
4. A Súmula 375 protege quem compra de devedor do Fisco?
Não. No Tema 290, o STJ afastou a aplicação da Súmula 375 à execução fiscal. Para alienações posteriores a 9 de junho de 2005, basta a prévia inscrição do crédito em dívida ativa.
5. Meu imóvel foi penhorado por dívida do antigo dono. O que faço?
A via própria são os embargos de terceiro, dos arts. 674 a 681 do CPC, nos quais se demonstra a posse, a aquisição e a boa-fé. A Súmula 84 do STJ admite os embargos mesmo sem registro do compromisso.
Fontes oficiais consultadas
- Código Civil – Lei 10.406/2002
- Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015
- Código Tributário Nacional – Lei 5.172/1966
- Lei Complementar 118/2005
- Lei 13.097/2015 – concentração de atos na matrícula
Leia também
- Certidões negativas na compra de imóvel: quais pedir e como analisar
- Contrato de compra e venda x compromisso: diferenças práticas
- Ações possessórias: reintegração, manutenção e interdito
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.
Leia também
Sobre o autor

Siga @phelipecardosoadv no Instagram →
Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
Precisa de orientação sobre o seu caso?
Fale com o escritório · Conheça o PHC Advogados · Ver outros artigos
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

