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Alienação fiduciária e leilão do imóvel financiado

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 10 min · Atualizado em 12/08/2026

Na alienação fiduciária, a propriedade do imóvel fica em nome do credor até a quitação, e o atraso pode levar à consolidação da propriedade e ao leilão extrajudicial, conforme a Lei nº 9.514/1997. Antes disso, porém, o devedor deve ser notificado e tem prazo legal para purgar a mora.

Este guia explica as etapas do procedimento e os pontos que costumam ser discutidos. O conteúdo é informativo e não substitui a análise do contrato e do caso concreto por um advogado.

O que é alienação fiduciária de imóvel?

Resposta direta: é a garantia pela qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel do imóvel, permanecendo com a posse direta, até que a dívida seja integralmente paga.

Com a quitação, a propriedade se resolve automaticamente em favor do devedor, cabendo a averbação do cancelamento da garantia na matrícula do imóvel.

Trata-se do modelo predominante no financiamento imobiliário brasileiro, por oferecer ao credor um procedimento de excussão mais célere que a antiga hipoteca.

Como funciona a notificação de mora?

Constatado o atraso, o credor requer ao Cartório de Registro de Imóveis a intimação do devedor para pagar as parcelas vencidas, os encargos, tributos e despesas, dentro do prazo legal.

A intimação deve ser pessoal ou realizada nas formas admitidas em lei. Falhas relevantes nesse ato costumam ser objeto de discussão, pois comprometem a regularidade da consolidação posterior.

O que é purgação da mora e qual o prazo?

Purgar a mora é pagar o débito em atraso e os encargos para restabelecer o contrato. A Lei nº 9.514/1997 prevê o prazo de quinze dias contados da intimação para esse pagamento.

Efetuado o pagamento, o contrato segue normalmente. Não havendo purgação, o credor recolhe o ITBI e consolida a propriedade em seu nome na matrícula.

O que acontece após a consolidação da propriedade?

Consolidada a propriedade, o credor deve promover leilão público. A lei estabelece prazos e as regras de valor mínimo para o primeiro e o segundo leilões.

Etapa Referência legal Ponto de atenção
Intimação para purgar a mora Art. 26 da Lei 9.514/97 Prazo de 15 dias e validade da intimação
Consolidação da propriedade Art. 26, §7º Depende do recolhimento do ITBI
Primeiro leilão Art. 27 Valor mínimo é o do imóvel previsto em contrato
Segundo leilão Art. 27, §2º Valor mínimo é o da dívida e encargos
Devolução do saldo Art. 27, §4º Sobra deve ser entregue ao devedor

O devedor recebe alguma sobra do leilão?

Sim. Se o valor obtido no leilão superar a dívida, os encargos e as despesas do procedimento, o saldo remanescente deve ser entregue ao devedor fiduciante.

A ausência de prestação de contas ou a retenção indevida desse valor é uma das discussões frequentes envolvendo o tema.

Quais falhas podem ser discutidas no procedimento?

Costumam ser examinadas a validade da intimação, a exatidão do valor cobrado, a observância dos prazos, a publicidade dos leilões e a correção do valor mínimo praticado.

A alegação de preço vil, quando o bem é arrematado por valor muito inferior ao de mercado, também é debatida, embora a análise dependa dos critérios legais aplicáveis à modalidade.

É possível vender o imóvel financiado?

É possível, mas depende de anuência do credor fiduciário, já que a propriedade está registrada em seu nome. A operação costuma ocorrer por cessão de direitos com assunção de dívida.

Transferências informais, sem comunicação ao credor, geram risco relevante para comprador e vendedor, pois não produzem efeito perante a instituição financeira.

O procedimento passo a passo

Resposta direta: mora, intimação em quinze dias, consolidação, dois leilões e imissão na posse.

  1. Constituição em mora: vencida e não paga a dívida, o credor requer ao oficial do Registro de Imóveis a intimação do devedor.
  2. Intimação pessoal, por oficial do registro, por preposto, pelo correio com aviso de recebimento ou por cartório de títulos e documentos, com previsão de edital nas hipóteses legais.
  3. Prazo de quinze dias para satisfazer as prestações vencidas e as que vencerem até a data do pagamento, juros, penalidades, encargos contratuais e legais, tributos, contribuições condominiais e despesas de cobrança e intimação.
  4. Consolidação da propriedade em nome do credor, mediante averbação na matrícula, após o recolhimento do imposto de transmissão.
  5. Primeiro leilão, com lance mínimo correspondente ao valor do imóvel previsto no contrato.
  6. Segundo leilão, com lance mínimo igual ao valor da dívida acrescida das despesas.
  7. Imissão na posse do adquirente, com procedimento próprio previsto na lei.

Vale destacar a diferença central em relação à hipoteca: aqui não há processo judicial de execução. Todo o rito corre no cartório, o que torna a perda do imóvel muito mais rápida — motivo pelo qual a negociação precoce com o credor é decisiva.

Purgação da mora e direito de preferência: não confunda

Resposta direta: antes da consolidação, purga-se a mora; depois dela, exerce-se preferência para readquirir.

Enquanto não consolidada a propriedade, o devedor pode purgar a mora no prazo de quinze dias da intimação, pagando as parcelas vencidas e os encargos. Purgada a mora, o contrato é convalidado e o financiamento retoma seu curso normal — solução mais vantajosa, porque preserva a taxa e o prazo originais.

Depois da averbação da consolidação, o mecanismo é outro. O art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997, incluído pela Lei 13.465/2017, assegura ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel, até a data da realização do segundo leilão, pagando o valor da dívida somado aos encargos, às despesas, ao imposto de transmissão e ao laudêmio pagos para a consolidação, além dos encargos e despesas da nova aquisição.

Ou seja: não se trata de simples purgação, e o valor devido é bem maior. Conteúdos que afirmam ser possível “purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação” repetem entendimento do regime anterior à Lei 13.465/2017.

Se não houver arrematação no segundo leilão, a dívida é considerada extinta e o credor permanece com o imóvel, dando quitação ao devedor — regra que evita saldo devedor residual. E, havendo arrematação por valor superior à dívida e às despesas, o saldo deve ser entregue ao devedor.

O que mudou com a Lei 14.711/2023

Resposta direta: o prazo de quinze dias foi mantido, mas o procedimento ficou mais ágil para o credor.

O Marco Legal das Garantias deu nova redação ao art. 26 e ao seu § 1º, mantendo o prazo de quinze dias e passando a mencionar expressamente o terceiro fiduciante, ao lado do devedor.

Foi incluído o § 1º-A: havendo imóveis em mais de uma circunscrição imobiliária garantindo a mesma dívida, a intimação pode ser requerida a qualquer dos registradores competentes e, uma vez realizada, cumpre o requisito em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação.

No art. 27, os novos §§ 11 e 12 estabelecem que direitos reais de garantia ou constrições — penhoras, arrestos, bloqueios e indisponibilidades — incidentes sobre o direito real de aquisição do fiduciante não obstam a consolidação nem a venda do imóvel, sub-rogando-se os respectivos titulares no direito ao saldo remanescente.

Foi criado ainda o art. 27-A, que disciplina a excussão quando dois ou mais imóveis garantem a mesma operação, permitindo consolidação e leilão simultâneos ou sucessivos. E a Lei 14.620/2023 passou a admitir expressamente leilões e editais por meio eletrônico.

O efeito prático de tudo isso é um só: o intervalo entre o inadimplemento e a perda definitiva do imóvel encurtou. Quem enfrenta dificuldade de pagamento precisa agir antes, e não depois.

Como se defender: fundamentos que funcionam

Resposta direta: vícios na intimação e nos leilões, mais do que discussão sobre juros.

A defesa mais eficaz ataca a forma. Os fundamentos que mais prosperam são: ausência de intimação pessoal válida; intimação por edital sem esgotamento das tentativas pessoais; endereço incorreto quando o credor dispunha do correto; discriminação incorreta ou excessiva do débito, com inclusão de encargos indevidos; descumprimento dos prazos legais dos leilões; ausência ou insuficiência de publicidade; e desconformidade do valor mínimo com o critério legal.

Já a discussão sobre mérito da dívida — taxa de juros, capitalização, tarifas — raramente suspende sozinha o procedimento, porque a mora se afere pelo contrato vigente. Vale lembrar que a Súmula 382 do STJ afirma que juros superiores a 12% ao ano, por si sós, não indicam abusividade, e a Súmula 422 esclarece que o art. 6º, “e”, da Lei 4.380/1964 não limita os juros remuneratórios no SFH.

Por isso, a estratégia mais consistente combina duas frentes: o questionamento formal do procedimento e o depósito do valor incontroverso, que demonstra boa-fé e fortalece o pedido de tutela de urgência para suspender a consolidação ou os leilões.

E, antes de tudo isso, permanece a alternativa mais eficiente: negociar. Repactuação, portabilidade, uso do FGTS conforme os requisitos e venda do imóvel com quitação do saldo preservam muito mais valor do que qualquer litígio.

Perguntas frequentes sobre alienação fiduciária (FAQ)

1. Quantas parcelas em atraso permitem iniciar o procedimento?

Depende do contrato e da configuração da mora, mas a lei não exige um número mínimo elevado para a intimação.

2. Posso pagar a dívida depois da consolidação?

A lei prevê a possibilidade de o devedor exercer preferência na aquisição até a assinatura do auto de arrematação, observadas as condições legais.

3. O imóvel pode ser leiloado sem eu ser avisado?

A intimação prévia é requisito do procedimento. Sua ausência ou irregularidade pode ser questionada.

4. Após o leilão, quem promove a desocupação?

O adquirente pode requerer a reintegração ou imissão na posse, conforme o caso e o procedimento previsto em lei.

5. Dívida de condomínio e IPTU some com o leilão?

São obrigações que acompanham o imóvel e sua responsabilidade deve ser analisada conforme o edital e a legislação aplicável.

Fontes oficiais consultadas

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

Siga @phelipecardosoadv no Instagram →

Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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