Tempo de leitura: 10 min · Atualizado em 12/08/2026
Na alienação fiduciária, a propriedade do imóvel fica em nome do credor até a quitação, e o atraso pode levar à consolidação da propriedade e ao leilão extrajudicial, conforme a Lei nº 9.514/1997. Antes disso, porém, o devedor deve ser notificado e tem prazo legal para purgar a mora.
Este guia explica as etapas do procedimento e os pontos que costumam ser discutidos. O conteúdo é informativo e não substitui a análise do contrato e do caso concreto por um advogado.
O que é alienação fiduciária de imóvel?
Resposta direta: é a garantia pela qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel do imóvel, permanecendo com a posse direta, até que a dívida seja integralmente paga.
Com a quitação, a propriedade se resolve automaticamente em favor do devedor, cabendo a averbação do cancelamento da garantia na matrícula do imóvel.
Trata-se do modelo predominante no financiamento imobiliário brasileiro, por oferecer ao credor um procedimento de excussão mais célere que a antiga hipoteca.
Como funciona a notificação de mora?
Constatado o atraso, o credor requer ao Cartório de Registro de Imóveis a intimação do devedor para pagar as parcelas vencidas, os encargos, tributos e despesas, dentro do prazo legal.
A intimação deve ser pessoal ou realizada nas formas admitidas em lei. Falhas relevantes nesse ato costumam ser objeto de discussão, pois comprometem a regularidade da consolidação posterior.
O que é purgação da mora e qual o prazo?
Purgar a mora é pagar o débito em atraso e os encargos para restabelecer o contrato. A Lei nº 9.514/1997 prevê o prazo de quinze dias contados da intimação para esse pagamento.
Efetuado o pagamento, o contrato segue normalmente. Não havendo purgação, o credor recolhe o ITBI e consolida a propriedade em seu nome na matrícula.
O que acontece após a consolidação da propriedade?
Consolidada a propriedade, o credor deve promover leilão público. A lei estabelece prazos e as regras de valor mínimo para o primeiro e o segundo leilões.
| Etapa | Referência legal | Ponto de atenção |
| Intimação para purgar a mora | Art. 26 da Lei 9.514/97 | Prazo de 15 dias e validade da intimação |
| Consolidação da propriedade | Art. 26, §7º | Depende do recolhimento do ITBI |
| Primeiro leilão | Art. 27 | Valor mínimo é o do imóvel previsto em contrato |
| Segundo leilão | Art. 27, §2º | Valor mínimo é o da dívida e encargos |
| Devolução do saldo | Art. 27, §4º | Sobra deve ser entregue ao devedor |
O devedor recebe alguma sobra do leilão?
Sim. Se o valor obtido no leilão superar a dívida, os encargos e as despesas do procedimento, o saldo remanescente deve ser entregue ao devedor fiduciante.
A ausência de prestação de contas ou a retenção indevida desse valor é uma das discussões frequentes envolvendo o tema.
Quais falhas podem ser discutidas no procedimento?
Costumam ser examinadas a validade da intimação, a exatidão do valor cobrado, a observância dos prazos, a publicidade dos leilões e a correção do valor mínimo praticado.
A alegação de preço vil, quando o bem é arrematado por valor muito inferior ao de mercado, também é debatida, embora a análise dependa dos critérios legais aplicáveis à modalidade.
É possível vender o imóvel financiado?
É possível, mas depende de anuência do credor fiduciário, já que a propriedade está registrada em seu nome. A operação costuma ocorrer por cessão de direitos com assunção de dívida.
Transferências informais, sem comunicação ao credor, geram risco relevante para comprador e vendedor, pois não produzem efeito perante a instituição financeira.
O procedimento passo a passo
Resposta direta: mora, intimação em quinze dias, consolidação, dois leilões e imissão na posse.
- Constituição em mora: vencida e não paga a dívida, o credor requer ao oficial do Registro de Imóveis a intimação do devedor.
- Intimação pessoal, por oficial do registro, por preposto, pelo correio com aviso de recebimento ou por cartório de títulos e documentos, com previsão de edital nas hipóteses legais.
- Prazo de quinze dias para satisfazer as prestações vencidas e as que vencerem até a data do pagamento, juros, penalidades, encargos contratuais e legais, tributos, contribuições condominiais e despesas de cobrança e intimação.
- Consolidação da propriedade em nome do credor, mediante averbação na matrícula, após o recolhimento do imposto de transmissão.
- Primeiro leilão, com lance mínimo correspondente ao valor do imóvel previsto no contrato.
- Segundo leilão, com lance mínimo igual ao valor da dívida acrescida das despesas.
- Imissão na posse do adquirente, com procedimento próprio previsto na lei.
Vale destacar a diferença central em relação à hipoteca: aqui não há processo judicial de execução. Todo o rito corre no cartório, o que torna a perda do imóvel muito mais rápida — motivo pelo qual a negociação precoce com o credor é decisiva.
Purgação da mora e direito de preferência: não confunda
Resposta direta: antes da consolidação, purga-se a mora; depois dela, exerce-se preferência para readquirir.
Enquanto não consolidada a propriedade, o devedor pode purgar a mora no prazo de quinze dias da intimação, pagando as parcelas vencidas e os encargos. Purgada a mora, o contrato é convalidado e o financiamento retoma seu curso normal — solução mais vantajosa, porque preserva a taxa e o prazo originais.
Depois da averbação da consolidação, o mecanismo é outro. O art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997, incluído pela Lei 13.465/2017, assegura ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel, até a data da realização do segundo leilão, pagando o valor da dívida somado aos encargos, às despesas, ao imposto de transmissão e ao laudêmio pagos para a consolidação, além dos encargos e despesas da nova aquisição.
Ou seja: não se trata de simples purgação, e o valor devido é bem maior. Conteúdos que afirmam ser possível “purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação” repetem entendimento do regime anterior à Lei 13.465/2017.
Se não houver arrematação no segundo leilão, a dívida é considerada extinta e o credor permanece com o imóvel, dando quitação ao devedor — regra que evita saldo devedor residual. E, havendo arrematação por valor superior à dívida e às despesas, o saldo deve ser entregue ao devedor.
O que mudou com a Lei 14.711/2023
Resposta direta: o prazo de quinze dias foi mantido, mas o procedimento ficou mais ágil para o credor.
O Marco Legal das Garantias deu nova redação ao art. 26 e ao seu § 1º, mantendo o prazo de quinze dias e passando a mencionar expressamente o terceiro fiduciante, ao lado do devedor.
Foi incluído o § 1º-A: havendo imóveis em mais de uma circunscrição imobiliária garantindo a mesma dívida, a intimação pode ser requerida a qualquer dos registradores competentes e, uma vez realizada, cumpre o requisito em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação.
No art. 27, os novos §§ 11 e 12 estabelecem que direitos reais de garantia ou constrições — penhoras, arrestos, bloqueios e indisponibilidades — incidentes sobre o direito real de aquisição do fiduciante não obstam a consolidação nem a venda do imóvel, sub-rogando-se os respectivos titulares no direito ao saldo remanescente.
Foi criado ainda o art. 27-A, que disciplina a excussão quando dois ou mais imóveis garantem a mesma operação, permitindo consolidação e leilão simultâneos ou sucessivos. E a Lei 14.620/2023 passou a admitir expressamente leilões e editais por meio eletrônico.
O efeito prático de tudo isso é um só: o intervalo entre o inadimplemento e a perda definitiva do imóvel encurtou. Quem enfrenta dificuldade de pagamento precisa agir antes, e não depois.
Como se defender: fundamentos que funcionam
Resposta direta: vícios na intimação e nos leilões, mais do que discussão sobre juros.
A defesa mais eficaz ataca a forma. Os fundamentos que mais prosperam são: ausência de intimação pessoal válida; intimação por edital sem esgotamento das tentativas pessoais; endereço incorreto quando o credor dispunha do correto; discriminação incorreta ou excessiva do débito, com inclusão de encargos indevidos; descumprimento dos prazos legais dos leilões; ausência ou insuficiência de publicidade; e desconformidade do valor mínimo com o critério legal.
Já a discussão sobre mérito da dívida — taxa de juros, capitalização, tarifas — raramente suspende sozinha o procedimento, porque a mora se afere pelo contrato vigente. Vale lembrar que a Súmula 382 do STJ afirma que juros superiores a 12% ao ano, por si sós, não indicam abusividade, e a Súmula 422 esclarece que o art. 6º, “e”, da Lei 4.380/1964 não limita os juros remuneratórios no SFH.
Por isso, a estratégia mais consistente combina duas frentes: o questionamento formal do procedimento e o depósito do valor incontroverso, que demonstra boa-fé e fortalece o pedido de tutela de urgência para suspender a consolidação ou os leilões.
E, antes de tudo isso, permanece a alternativa mais eficiente: negociar. Repactuação, portabilidade, uso do FGTS conforme os requisitos e venda do imóvel com quitação do saldo preservam muito mais valor do que qualquer litígio.
Perguntas frequentes sobre alienação fiduciária (FAQ)
1. Quantas parcelas em atraso permitem iniciar o procedimento?
Depende do contrato e da configuração da mora, mas a lei não exige um número mínimo elevado para a intimação.
2. Posso pagar a dívida depois da consolidação?
A lei prevê a possibilidade de o devedor exercer preferência na aquisição até a assinatura do auto de arrematação, observadas as condições legais.
3. O imóvel pode ser leiloado sem eu ser avisado?
A intimação prévia é requisito do procedimento. Sua ausência ou irregularidade pode ser questionada.
4. Após o leilão, quem promove a desocupação?
O adquirente pode requerer a reintegração ou imissão na posse, conforme o caso e o procedimento previsto em lei.
5. Dívida de condomínio e IPTU some com o leilão?
São obrigações que acompanham o imóvel e sua responsabilidade deve ser analisada conforme o edital e a legislação aplicável.
Fontes oficiais consultadas
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.
Leia também
Sobre o autor

Siga @phelipecardosoadv no Instagram →
Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
Precisa de orientação sobre o seu caso?
Fale com o escritório · Conheça o PHC Advogados · Ver outros artigos
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

