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Cadeira de rodas, muletas e órteses externas: o plano de saúde cobre?

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 10 min · Publicado em 12/08/2026

O plano de saúde não é obrigado a cobrir cadeira de rodas, muletas e órteses externas, pois estes itens não estão ligados ao ato cirúrgico.

A recuperação do paciente após traumas ou cirurgias ortopédicas frequentemente exige o uso de dispositivos de apoio à locomoção. O fornecimento desses equipamentos gera dúvidas frequentes entre os usuários da saúde suplementar. A legislação do setor faz uma distinção clara entre os materiais implantados no corpo e os itens de uso externo. Compreender os limites da cobertura contratual evita falsas expectativas no momento da alta hospitalar.

Cadeira de rodas, muletas e órteses externas: o plano de saúde cobre?

Resposta direta: Não, o plano em regra não cobre cadeira de rodas, muletas ou órteses externas, por serem itens não ligados ao ato cirúrgico.

O artigo 10, inciso VII da Lei 9.656/1998 exclui da cobertura mínima obrigatória o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. Dispositivos de uso externo e apoio à locomoção enquadram-se nessa exceção legal. O custeio desses equipamentos recai, via de regra, sobre o próprio beneficiário.

Qual é a diferença entre órtese ligada e não ligada ao ato cirúrgico?

A órtese ligada ao ato cirúrgico é aquela implantada no corpo do paciente durante o procedimento operatório para auxiliar a função de um órgão ou tecido. Exemplos comuns incluem parafusos, placas, hastes e pontes vasculares. A cobertura desses materiais é obrigatória, conforme a RN 465/2021, artigo 19, inciso VI.

Por outro lado, as órteses externas não ligadas ao ato cirúrgico são equipamentos colocados fora do corpo, como coletes, andadores, muletas e cadeiras de rodas. Por não integrarem a intervenção cirúrgica direta, a legislação não obriga a operadora a custeá-los. Essa diferenciação é o parâmetro central da regulação.

O plano de saúde é obrigado a cobrir órteses para fins estéticos?

Não. Conforme determina o artigo 10, inciso II da Lei 9.656/1998, as próteses e órteses destinadas a fins puramente estéticos estão expressamente excluídas da cobertura obrigatória dos planos de saúde. O atendimento e o fornecimento de insumos pelo setor privado exigem a demonstração de finalidade funcional ou reparadora.

A cirurgia ou o uso do dispositivo deve ter como objetivo a restauração da saúde ou da capacidade motora do indivíduo. Procedimentos e insumos voltados unicamente à alteração da aparência corporal não possuem respaldo regulatório para custeio. A indicação clínica deve fundamentar a necessidade funcional.

Como funciona a escolha do material ligado ao ato cirúrgico?

Para o fornecimento de próteses e órteses ligadas ao ato cirúrgico, a escolha da marca deve seguir a RN 424/2017, artigo 7º, inciso II. O médico assistente deve oferecer e justificar ao menos três marcas de fabricantes diferentes regularizadas na Anvisa, quando disponíveis no mercado nacional.

Em complemento, a Resolução CFM 2.318/2022, em seu artigo 4º, veda que o médico exija fornecedor ou marca exclusivos, ressalvadas as situações devidamente justificadas no prontuário. A operadora não pode impor a compra do material mais barato sem o de acordo do profissional assistente. O diálogo técnico define o insumo adequado.

A operadora de saúde pode oferecer cobertura mais ampla no contrato?

Sim. O rol de procedimentos e as exclusões previstas na Lei 9.656/1998 estabelecem a cobertura mínima obrigatória que todas as operadoras devem garantir. Nada impede que os contratos prevejam cláusulas com benefícios adicionais ou mais amplos do que o teto regulamentar.

Algumas empresas oferecem modalidades de planos executivos que incluem o empréstimo ou custeio de muletas, cadeiras de rodas e órteses externas. O beneficiário deve verificar as cláusulas específicas do seu contrato antes de adquirir o equipamento por conta própria. As concessões contratuais adicionais devem ser cumpridas.

Como funciona o fornecimento de equipamentos na internação domiciliar?

Quando a operadora de saúde oferece a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar tradicional, a regra de fornecimento de equipamentos altera-se. A empresa deve fornecer todos os recursos e insumos previstos no plano de cuidados Domiciliar acordado entre a equipe médica e a família.

Se o plano de cuidados prescrever a necessidade de cama hospitalar, suporte de soro ou dispositivos de movimentação no domicílio, esses itens devem ser custeados pela operadora. O suporte residencial substitui a estrutura do leito hospitalar e integra a assistência. A concordância das partes consolida o plano de cuidados.

Quais são os prazos para a resposta de autorização de materiais cirúrgicos?

Nos casos que envolvem cirurgias com órteses e próteses ligadas ao ato cirúrgico, a operadora deve observar os prazos da RN 623/2024. O prazo de resposta conclusiva para solicitações de alta complexidade e internações eletivas é de até 10 dias úteis. Para demais procedimentos assistenciais, o prazo é de até 5 dias úteis.

Em situações de urgência e emergência médicas, a resposta e a liberação dos materiais necessários devem ser imediatas. A operadora é obrigada a fornecer a negativa por escrito de forma automática, fundamentada e em linguagem clara, permitindo impressão ou download. A transparência na comunicação é regra do setor.

Como proceder em caso de divergência sobre o material cirúrgico?

Se a auditoria da empresa de saúde discordar da indicação da órtese ou prótese ligada ao ato cirúrgico feita pelo médico assistente, deve ser instaurada uma junta médica. O colegiado busca um consenso técnico entre o médico do paciente, o auditor do plano e um médico desempatador.

A decisão da junta médica vincula a autorização do insumo para a cirurgia. O processo de junta não pode paralisar o atendimento do paciente de forma indefinida, devendo respeitar os prazos regulamentares. O mecanismo de desempate evita o indeferimento unilateral pela auditoria.

O que diz a ADI 7265 do STF sobre a cobertura fora do rol?

Quando a discussão envolver a solicitação de materiais ou procedimentos não constantes expressamente no rol, aplicam-se os cinco critérios cumulativos definidos pelo STF na ADI 7265. O julgamento estabeleceu os requisitos para que o setor de saúde seja obrigado a custear itens fora da lista oficial.

São exigidos: prescrição por médico assistente, ausência de negativa expressa da agência sem pendência de análise, inexistência de alternativa adequada no rol, comprovação científica de eficácia e registro na Anvisa. O preenchimento simultâneo dessas exigências orienta o julgamento do direito.

Como funciona o procedimento de Notificação de Intermediação Preliminar?

Diante do descumprimento de prazos ou negativas de materiais cirúrgicos cobertos, o beneficiário pode acionar a agência reguladora via Notificação de Intermediação Preliminar. A NIP é regida pela RN 483/2022, com alterações promovidas pela RN 657/2025.

O procedimento administrativo concede à operadora o prazo de até 5 dias úteis para solucionar demandas de natureza assistencial. Para problemas não assistenciais, o prazo de resposta da empresa é de até 10 dias úteis. A intermediação regulatória atua na solução de conflitos sem processo judicial.

É possível formular pedido judicial para a liberação de materiais cirúrgicos?

Caso a negativa de fornecimento de próteses ou órteses ligadas ao ato cirúrgico persista, é possível formular pedido judicial com requerimento de medida liminar. A petição deve ser instruída com o relatório do cirurgião assistente, os exames clínicos e a notificação de recusa por escrito fornecida pelo plano.

A apreciação da tutela de urgência pauta-se na demonstração da probabilidade do direito e no perigo de dano à saúde pela demora do procedimento. A decisão ordem determina o custeio do material pelo plano de saúde. O pedido atém-se aos elementos do contrato e da lei.

A recusa de materiais de locomoção gera dano moral presumido?

Conforme pacificado no julgamento do Tema 1365 do Superior Tribunal de Justiça, a simples recusa indevida de cobertura de procedimentos ou insumos não gera dano moral presumido. A concessão de reparação pecuniária exige a prova fática de sofrimento extraordinário ou agravamento do estado de saúde.

O foco principal da discussão jurídica reside na obrigação de fazer do contrato de saúde. A indenização financeira é analisada caso a caso, dependendo da produção de provas sobre o impacto direto do ato da empresa na vida do paciente. A condenação em danos morais não é automática.

Quais providências o paciente deve adotar antes de adquirir um equipamento?

Antes de efetuar a compra ou o aluguel de cadeiras de rodas, muletas ou órteses externas, o paciente deve solicitar ao médico assistente um relatório detalhado. É importante checar junto à central de atendimento da empresa de saúde se há cobertura adicional contratual para o item.

Caso o equipamento seja de uso externo, o custo em regra é de responsabilidade do próprio paciente, salvo se houver cláusula expressa ou plano de atendimento domiciliar aprovado. Guardar todos os comprovantes de compra e relatórios médicos previne imprevistos cadastrais. A informação prévia previne gastos não ressarcíveis.

Tipo de Material ou Equipamento Regra Geral de Cobertura Legal Fundamento Regulatório
Próteses e Órteses Cirúrgicas (internas) Cobertura obrigatória conjunta com a cirurgia. RN 465/2021, Art. 19, VI e Lei 9.656/98.
Cadeira de Rodas, Muletas, Coletes (externas) Não possuem cobertura mínima obrigatória. Art. 10, VII da Lei 9.656/1998 (exclusão legal).
Insumos de Internação Domiciliar Obrigatório se previstos no plano de cuidados. Acordo de substituição do leito hospitalar.

Perguntas frequentes

1. O plano de saúde é obrigado a fornecer cadeira de rodas para uso em casa?

Não, os equipamentos de apoio à locomoção de uso externo estão excluídos da cobertura obrigatória pelo artigo 10 da Lei 9.656/1998.

2. O plano cobre muletas ou botas ortopédicas após uma cirurgia no pé?

Em regra não, pois botas, muletas e gessos sintéticos são órteses externas não ligadas ao ato cirúrgico propriamente dito.

3. Qual é a regra para o fornecimento de próteses implantadas durante a cirurgia?

As próteses implantadas no ato cirúrgico têm cobertura obrigatória, devendo o médico sugerir três marcas regularizadas na Anvisa.

4. O plano de saúde cobre órteses externas se houver atendimento domiciliar?

Na internação domiciliar que substitui a hospitalar, a empresa deve fornecer os recursos descritos no plano de cuidados acordado.

5. O que fazer se a empresa de saúde negar uma prótese que será implantada na cirurgia?

Deve-se solicitar a negativa por escrito, requerer a instalação de junta médica ou registrar reclamação na agência reguladora.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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