PT EN ES ZH

Cadeira de rodas, muletas e órteses externas: o plano de saúde cobre?

Compartilhe este post

Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 11 min · Atualizado em 03/09/2026

O plano de saúde não é obrigado a cobrir cadeira de rodas, muletas e órteses externas, pois estes itens não estão ligados ao ato cirúrgico.

A recuperação do paciente após traumas ou cirurgias ortopédicas frequentemente exige o uso de dispositivos de apoio à locomoção. O fornecimento desses equipamentos gera dúvidas frequentes entre os usuários da saúde suplementar. A legislação do setor faz uma distinção clara entre os materiais implantados no corpo e os itens de uso externo. Compreender os limites da cobertura contratual evita falsas expectativas no momento da alta hospitalar.

Cadeira de rodas, muletas e órteses externas: o plano de saúde cobre?

Resposta direta: Não, o plano em regra não cobre cadeira de rodas, muletas ou órteses externas, por serem itens não ligados ao ato cirúrgico.

O artigo 10, inciso VII da Lei 9.656/1998 exclui da cobertura mínima obrigatória o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. Dispositivos de uso externo e apoio à locomoção enquadram-se nessa exceção legal. O custeio desses equipamentos recai, via de regra, sobre o próprio beneficiário.

Qual é a diferença entre órtese ligada e não ligada ao ato cirúrgico?

A órtese ligada ao ato cirúrgico é aquela implantada no corpo do paciente durante o procedimento operatório para auxiliar a função de um órgão ou tecido. Exemplos comuns incluem parafusos, placas, hastes e pontes vasculares. A cobertura desses materiais é obrigatória, conforme a RN 465/2021, artigo 19, inciso VI.

Por outro lado, as órteses externas não ligadas ao ato cirúrgico são equipamentos colocados fora do corpo, como coletes, andadores, muletas e cadeiras de rodas. Por não integrarem a intervenção cirúrgica direta, a legislação não obriga a operadora a custeá-los. Essa diferenciação é o parâmetro central da regulação.

O plano de saúde é obrigado a cobrir órteses para fins estéticos?

Não. Conforme determina o artigo 10, inciso II da Lei 9.656/1998, as próteses e órteses destinadas a fins puramente estéticos estão expressamente excluídas da cobertura obrigatória dos planos de saúde. O atendimento e o fornecimento de insumos pelo setor privado exigem a demonstração de finalidade funcional ou reparadora.

A cirurgia ou o uso do dispositivo deve ter como objetivo a restauração da saúde ou da capacidade motora do indivíduo. Procedimentos e insumos voltados unicamente à alteração da aparência corporal não possuem respaldo regulatório para custeio. A indicação clínica deve fundamentar a necessidade funcional.

Como funciona a escolha do material ligado ao ato cirúrgico?

Para o fornecimento de próteses e órteses ligadas ao ato cirúrgico, a escolha da marca deve seguir a RN 424/2017, artigo 7º, inciso II. O médico assistente deve oferecer e justificar ao menos três marcas de fabricantes diferentes regularizadas na Anvisa, quando disponíveis no mercado nacional.

Em complemento, a Resolução CFM 2.318/2022, em seu artigo 4º, veda que o médico exija fornecedor ou marca exclusivos, ressalvadas as situações devidamente justificadas no prontuário. A operadora não pode impor a compra do material mais barato sem o de acordo do profissional assistente. O diálogo técnico define o insumo adequado.

A operadora de saúde pode oferecer cobertura mais ampla no contrato?

Sim. O rol de procedimentos e as exclusões previstas na Lei 9.656/1998 estabelecem a cobertura mínima obrigatória que todas as operadoras devem garantir. Nada impede que os contratos prevejam cláusulas com benefícios adicionais ou mais amplos do que o teto regulamentar.

Algumas empresas oferecem modalidades de planos executivos que incluem o empréstimo ou custeio de muletas, cadeiras de rodas e órteses externas. O beneficiário deve verificar as cláusulas específicas do seu contrato antes de adquirir o equipamento por conta própria. As concessões contratuais adicionais devem ser cumpridas.

Seu caso envolve uma situação semelhante?

Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.

Entrar em contato pelo WhatsApp

Como funciona o fornecimento de equipamentos na internação domiciliar?

Quando a operadora de saúde oferece a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar tradicional, a regra de fornecimento de equipamentos altera-se. A empresa deve fornecer todos os recursos e insumos previstos no plano de cuidados Domiciliar acordado entre a equipe médica e a família.

Se o plano de cuidados prescrever a necessidade de cama hospitalar, suporte de soro ou dispositivos de movimentação no domicílio, esses itens devem ser custeados pela operadora. O suporte residencial substitui a estrutura do leito hospitalar e integra a assistência. A concordância das partes consolida o plano de cuidados.

Quais são os prazos para a resposta de autorização de materiais cirúrgicos?

Nos casos que envolvem cirurgias com órteses e próteses ligadas ao ato cirúrgico, a operadora deve observar os prazos da RN 623/2024. O prazo de resposta conclusiva para solicitações de alta complexidade e internações eletivas é de até 10 dias úteis. Para demais procedimentos assistenciais, o prazo é de até 5 dias úteis.

Em situações de urgência e emergência médicas, a resposta e a liberação dos materiais necessários devem ser imediatas. A operadora é obrigada a fornecer a negativa por escrito de forma automática, fundamentada e em linguagem clara, permitindo impressão ou download. A transparência na comunicação é regra do setor.

Como proceder em caso de divergência sobre o material cirúrgico?

Se a auditoria da empresa de saúde discordar da indicação da órtese ou prótese ligada ao ato cirúrgico feita pelo médico assistente, deve ser instaurada uma junta médica. O colegiado busca um consenso técnico entre o médico do paciente, o auditor do plano e um médico desempatador.

A decisão da junta médica vincula a autorização do insumo para a cirurgia. O processo de junta não pode paralisar o atendimento do paciente de forma indefinida, devendo respeitar os prazos regulamentares. O mecanismo de desempate evita o indeferimento unilateral pela auditoria.

O que diz a ADI 7265 do STF sobre a cobertura fora do rol?

Quando a discussão envolver a solicitação de materiais ou procedimentos não constantes expressamente no rol, aplicam-se os cinco critérios cumulativos definidos pelo STF na ADI 7265. O julgamento estabeleceu os requisitos para que o setor de saúde seja obrigado a custear itens fora da lista oficial.

São exigidos: prescrição por médico assistente, ausência de negativa expressa da agência sem pendência de análise, inexistência de alternativa adequada no rol, comprovação científica de eficácia e registro na Anvisa. O preenchimento simultâneo dessas exigências orienta o julgamento do direito.

Como funciona o procedimento de Notificação de Intermediação Preliminar?

Diante do descumprimento de prazos ou negativas de materiais cirúrgicos cobertos, o beneficiário pode acionar a agência reguladora via Notificação de Intermediação Preliminar. A NIP é regida pela RN 483/2022, com alterações promovidas pela RN 657/2025.

O procedimento administrativo concede à operadora o prazo de até 5 dias úteis para solucionar demandas de natureza assistencial. Para problemas não assistenciais, o prazo de resposta da empresa é de até 10 dias úteis. A intermediação regulatória atua na solução de conflitos sem processo judicial.

É possível formular pedido judicial para a liberação de materiais cirúrgicos?

Caso a negativa de fornecimento de próteses ou órteses ligadas ao ato cirúrgico persista, é possível formular pedido judicial com requerimento de medida liminar. A petição deve ser instruída com o relatório do cirurgião assistente, os exames clínicos e a notificação de recusa por escrito fornecida pelo plano.

A apreciação da tutela de urgência pauta-se na demonstração da probabilidade do direito e no perigo de dano à saúde pela demora do procedimento. A decisão ordem determina o custeio do material pelo plano de saúde. O pedido atém-se aos elementos do contrato e da lei.

A recusa de materiais de locomoção gera dano moral presumido?

Conforme pacificado no julgamento do Tema 1365 do Superior Tribunal de Justiça, a simples recusa indevida de cobertura de procedimentos ou insumos não gera dano moral presumido. A concessão de reparação pecuniária exige a prova fática de sofrimento extraordinário ou agravamento do estado de saúde.

O foco principal da discussão jurídica reside na obrigação de fazer do contrato de saúde. A indenização financeira é analisada caso a caso, dependendo da produção de provas sobre o impacto direto do ato da empresa na vida do paciente. A condenação em danos morais não é automática.

Quais providências o paciente deve adotar antes de adquirir um equipamento?

Antes de efetuar a compra ou o aluguel de cadeiras de rodas, muletas ou órteses externas, o paciente deve solicitar ao médico assistente um relatório detalhado. É importante checar junto à central de atendimento da empresa de saúde se há cobertura adicional contratual para o item.

Caso o equipamento seja de uso externo, o custo em regra é de responsabilidade do próprio paciente, salvo se houver cláusula expressa ou plano de atendimento domiciliar aprovado. Guardar todos os comprovantes de compra e relatórios médicos previne imprevistos cadastrais. A informação prévia previne gastos não ressarcíveis.

Tipo de Material ou Equipamento Regra Geral de Cobertura Legal Fundamento Regulatório
Próteses e Órteses Cirúrgicas (internas) Cobertura obrigatória conjunta com a cirurgia. RN 465/2021, Art. 19, VI e Lei 9.656/98.
Cadeira de Rodas, Muletas, Coletes (externas) Não possuem cobertura mínima obrigatória. Art. 10, VII da Lei 9.656/1998 (exclusão legal).
Insumos de Internação Domiciliar Obrigatório se previstos no plano de cuidados. Acordo de substituição do leito hospitalar.

Perguntas frequentes

1. O plano de saúde é obrigado a fornecer cadeira de rodas para uso em casa?

Não, os equipamentos de apoio à locomoção de uso externo estão excluídos da cobertura obrigatória pelo artigo 10 da Lei 9.656/1998.

2. O plano cobre muletas ou botas ortopédicas após uma cirurgia no pé?

Em regra não, pois botas, muletas e gessos sintéticos são órteses externas não ligadas ao ato cirúrgico propriamente dito.

3. Qual é a regra para o fornecimento de próteses implantadas durante a cirurgia?

As próteses implantadas no ato cirúrgico têm cobertura obrigatória, devendo o médico sugerir três marcas regularizadas na Anvisa.

4. O plano de saúde cobre órteses externas se houver atendimento domiciliar?

Na internação domiciliar que substitui a hospitalar, a empresa deve fornecer os recursos descritos no plano de cuidados acordado.

5. O que fazer se a empresa de saúde negar uma prótese que será implantada na cirurgia?

Deve-se solicitar a negativa por escrito, requerer a instalação de junta médica ou registrar reclamação na agência reguladora.

Fontes oficiais consultadas

Leia também

Artigos relacionados

Veja também nosso conteúdo completo sobre direito da saúde.

Seu caso envolve uma situação semelhante?

Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.

Entrar em contato pelo WhatsApp

Sobre o autor

Phelipe Cardoso, advogado do PHC Advogados - Experiencia, Estrategia, Compromisso
Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reunião no escritório

Siga @phelipecardosoadv no Instagram →

Phelipe Cardoso é advogado e fundador do PHC Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos de comunicação, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.


Entrevistas, artigos e análises jurídicas em veículos de comunicação.

Phelipe Cardoso durante entrevista ao MGTV, da TV Globo
TV Globo · MGTVEntrevista sobre denúncia de racismo durante abordagem policial21 de agosto de 2020
Phelipe Cardoso durante participação no Hora 1, da TV Globo
TV Globo · Hora 1Participação no Hora 18 de fevereiro de 2022
Phelipe Cardoso durante entrevista ao Itatiaia Agro
Rádio Itatiaia · Itatiaia AgroDue diligence e segurança jurídica na compra de terrasVídeo publicado em 29/01/2025Assistir à entrevista →
Phelipe Cardoso durante entrevista ao Jornal Band Minas
Band MinasCrise da 123Milhas e multiplicação de processos judiciais15 de setembro de 2023
Veículos de comunicação com registros de participações ou publicações de Phelipe Cardoso
Precisa de orientação sobre o seu caso?Fale com o escritório e receba orientação jurídica personalizada.
FALE AGORA COM UM ADVOGADO →

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

Se inscreva em nossa Newslatter

Fique atualizado e por dentro de tudo que acontece no direito

Outras postagens

Scroll to Top
Rolar para cima