Tempo de leitura: 10 min · Atualizado em 14/08/2026
O plano de saúde é obrigado a cobrir stent e marca-passo, pois são próteses ligadas ao ato cirúrgico com previsão no rol.
Os procedimentos cirúrgicos vasculares e cardíacos frequentemente exigem o implante de dispositivos médicos para restaurar o fluxo sanguíneo ou regular os batimentos do coração. A cobertura desses materiais de alta tecnologia gera debates entre consumidores e operadoras de saúde. A legislação do setor e as resoluções da agência reguladora estabelecem parâmetros objetivos para o fornecimento desses insumos. Compreender as regras de indicação e escolha da marca garante o atendimento adequado.
Stent e marca-passo: o plano de saúde é obrigado a cobrir?
Resposta direta: Sim, o plano de saúde é obrigado a cobrir o fornecimento de stent e marca-passo necessários à realização da cirurgia.
O stent e o marca-passo enquadram-se na definição de próteses implantadas durante a intervenção cirúrgica. Por serem materiais ligados diretamente ao ato cirúrgico, a sua cobertura é obrigatória nos contratos com segmentação hospitalar. A escolha do modelo segue regras regulatórias e éticas específicas.
Por que a exclusão de próteses da Lei 9.656/1998 não se aplica a stent e marca-passo?
O artigo 10, inciso VII da Lei 9.656/1998 exclui da cobertura mínima apenas o fornecimento de próteses, órteses e acessórios não ligados ao ato cirúrgico. Dispositivos de apoio externo, como muletas e cadeiras de rodas, entram nessa restrição.
Como o stent e o marca-passo são inseridos no corpo do paciente durante a operação, eles são caracterizados como próteses ligadas ao ato cirúrgico. Dessa forma, a exclusão do artigo 10 não se aplica a esses materiais. O custeio pelo plano é uma imposição da legislação do setor.
O que determina a RN 465/2021 sobre a cobertura de próteses cirúrgicas?
A cobertura de próteses e órteses ligadas ao ato cirúrgico está prevista expressamente no artigo 19, inciso VI da RN 465/2021 do órgão regulador da saúde suplementar. A norma inclui o fornecimento do insumo junto com a autorização do procedimento cirúrgico principal.
A operadora de saúde não pode autorizar a cirurgia cardíaca ou vascular e negar o fornecimento do stent ou do marca-passo indicado. O dispositivo e o ato operatório formam uma prestação assistencial indivisível no rol de coberturas. A cobertura deve ser prestada de forma integral.
Como funciona a escolha do material cirúrgico nos termos da RN 424/2017?
A escolha da marca e do fornecedor do stent ou marca-passo segue as regras do artigo 7º, inciso II da RN 424/2017. O médico assistente deve justificar a indicação clínica do dispositivo e oferecer ao menos três marcas de fabricantes diferentes regularizadas na Anvisa, quando disponíveis.
A indicação das três opções visa permitir o cotamento de preços pela empresa de saúde. Contudo, a apresentação das marcas deve respeitar a equivalência técnica necessária ao caso do paciente. A indicação clínica feita pelo profissional de saúde deve ser fundamentada no prontuário.
A operadora de saúde ou o médico podem exigir fornecedor exclusivo?
Não. A Resolução CFM 2.318/2022, em seu artigo 4º, veda expressamente que o médico assistente exija fornecedor ou marca exclusivos, salvo situações excepcionais devidamente justificadas na documentação clínica.
Da mesma forma, a empresa de saúde não pode impor a compra de um insumo de qualidade inferior sem a concordância técnica do cirurgião. A indicação do dispositivo deve buscar a adequação ao quadro de saúde do paciente. A ética médica e a regulamentação orientam a escolha.
O que acontece se houver divergência técnica sobre o stent ou marca-passo?
Quando ocorrer divergência técnica entre o médico assistente e a auditoria do plano de saúde sobre a indicação do material, a RN 424/2017 prevê a formação de uma junta médica. O colegiado é composto pelo médico do paciente, o auditor e um terceiro médico desempatador.
A decisão tomada pela junta médica vincula a autorização e o fornecimento do dispositivo pela empresa. A norma exige que o parecer da junta médica apresente fundamentação técnica adequada, não sendo válida a recusa genérica do material. A avaliação do desempate é obrigatória.
Quais são os prazos máximos para a liberação de cirurgias com stent e marca-passo?
A garantia de agendamento de cirurgias eletivas de alta complexidade com implante de próteses possui prazo máximo de até 21 dias úteis, segundo a RN 566/2022. O prazo conta-se a partir do protocolo oficial da solicitação.
Nos casos de infarto agudo do miocárdio ou bloqueios cardíacos que configurem urgência e emergência, o atendimento e o implante do dispositivo devem ser imediatos. A resposta conclusiva sobre a autorização da alta complexidade deve ocorrer em até 10 dias úteis, nos termos da RN 623/2024.
Como funciona o dever de notificação de recusa por escrito na RN 623/2024?
A RN 623/2024 exige que qualquer recusa de fornecimento de stent ou marca-passo seja prestada por escrito. A notificação deve ser entregue ao beneficiário de forma automática, fundamentada e em linguagem clara.
O documento formal de negativa deve ser disponibilizado para impressão ou download na plataforma eletrônica do plano de saúde. A apresentação dos motivos do indeferimento permite examinar a legalidade da recusa e instruir eventuais medidas de revisão. A transparência na resposta é exigência regulatória.
Como acionar a NIP na agência reguladora em caso de recusa do material?
Diante do indeferimento indevido ou atraso na liberação do stent ou marca-passo, o usuário pode acionar o órgão regulador via NIP. A Notificação de Intermediação Preliminar é disciplinada pela RN 483/2022, alterada pela RN 657/2025.
O prazo concedido à empresa para solucionar a demanda assistencial de saúde é de até 5 dias úteis. A intermediação direta da agência atua na liberação do material cirúrgico retido e no cumprimento das normas do setor sem exigir ação judicial. O canal administrativo busca a solução célere.
O Código de Defesa do Consumidor protege a liberação do dispositivo cirúrgico?
A Súmula 608 do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, ressalvadas as entidades de autogestão. A incidência do CDC ampara o consumidor contra negativas abusivas de próteses indispensáveis ao ato cirúrgico.
A recusa em fornecer o stent ou o marca-passo prescrito pelo cirurgião desnaturaliza a própria cobertura da cirurgia cardíaca contratada. A interpretação das regras contratuais pauta-se pela boa-fé e pela preservação da vida do paciente. As cláusulas restritivas são nulas perante a lei consumerista.
A recusa indevida de stent ou marca-passo gera dano moral presumido?
De acordo com o julgamento do Tema 1365 do Superior Tribunal de Justiça, a simples recusa indevida de cobertura de procedimento não gera dano moral presumido. A fixação de reparação pecuniária por dano moral exige a prova de lesão concreta aos direitos da personalidade.
A discussão no processo atém-se prioritariamente à obtenção da ordem judicial para o imediato custeio e fornecimento do dispositivo cirúrgico. A indenização financeira depende da demonstração do sofrimento extraordinário ou risco agravado enfrentado pelo paciente. A concessão não é automática.
Quais providências o paciente deve adotar ao requerer o procedimento?
O paciente deve obter o laudo do cirurgião assistente justificando a necessidade do procedimento e a especificação do stent ou marca-passo. O profissional deve indicar ao menos três marcas de fabricantes diferentes regularizados na Anvisa, quando disponíveis.
A solicitação deve ser protocolada nos canais oficiais da empresa de saúde, anotando-se os números de protocolo. Se houver divergência ou instaurada a junta médica, deve-se acompanhar os prazos regulamentares da norma. A guarda da documentação resguarda os direitos do consumidor.
| Tipo de Insumo Cirúrgico | Regra de Cobertura do Plano | Procedimento de Escolha da Marca |
|---|---|---|
| Stent Coronariano / Vascular | Cobertura obrigatória junto com a cirurgia. | Médico sugere 3 marcas na Anvisa (RN 424/2017). |
| Marca-Passo Cardiaco | Cobertura obrigatória junto com a cirurgia. | Médico sugere 3 marcas na Anvisa (RN 424/2017). |
| Próteses Externas (ex: Muletas) | Excluídas da cobertura mínima obrigatória. | Não ligadas ao ato cirúrgico (Art. 10, VII). |
A operadora pode negar o modelo indicado e liberar outro mais simples?
A operadora pode questionar a indicação, mas precisa fazê-lo de forma fundamentada. A RN 424/2017 organiza esse debate técnico: o médico assistente justifica a escolha e, quando há alternativas disponíveis, oferece pelo menos três marcas de fabricantes diferentes regularizadas na Anvisa.
Se a divergência persistir, a norma prevê a junta médica. O parecer da junta não substitui a fundamentação técnica e não afasta a necessidade de resposta formal ao beneficiário.
Guardar o laudo, o pedido cirúrgico e o protocolo é essencial. Esses documentos mostram qual modelo foi indicado e por quê.
Perguntas frequentes
1. O plano de saúde é obrigado a pagar o stent para desobstrução de artéria do coração?
Sim, o stent é uma prótese ligada ao ato cirúrgico com cobertura obrigatória pelo artigo 19 da RN 465/2021.
2. O plano de saúde pode recusar o marca-passo indicado pelo meu médico e colocar um mais barato?
O médico sugere três marcas regularizadas na Anvisa; a operadora não pode impor produto sem equivalência técnica técnica.
3. O que acontece se a auditoria do plano de saúde não concordar com a indicação do marca-passo?
A RN 424/2017 determina a instauração de uma junta médica para desempate entre o médico assistente e o auditor.
4. Qual é o prazo para a operadora de saúde liberar uma cirurgia de alta complexidade com stent?
O prazo para internação eletiva é de até 21 dias úteis, e a resposta conclusiva deve ocorrer em até 10 dias úteis (RN 566/2022).
5. O que fazer se a operadora negar a autorização do marca-passo na urgência?
Em urgência o atendimento é imediato; exija a negativa por escrito e abra uma queixa no procedimento da NIP na agência.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 9.656/1998 — artigo 10, VII e artigo 12
- ANS — legislação e resoluções normativas (RN nº 465/2021 e RN nº 424/2017)
- CFM — Resolução nº 2.318/2022 (materiais e órteses)
- ANS — prazos máximos de atendimento
- Superior Tribunal de Justiça — Súmula 608 e Tema 1365
- ANS — canais de atendimento e reclamação
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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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