Tempo de leitura: 10 min · Atualizado em 14/08/2026
A nutrição enteral ministrada durante a internação hospitalar possui cobertura obrigatória pelo plano de saúde, mas fórmulas de uso domiciliar não integram a regra geral.
O suporte nutricional adequado desempenha um papel determinante na recuperação de pacientes em estado delicado de saúde. A obrigatoriedade do custeio de insumos alimentares e fórmulas por empresas de saúde suplementar depende da modalidade do atendimento fornecido. A legislação que rege o setor faz uma clara separação entre a assistência prestada durante a internação e os cuidados prestados na residência do paciente. Compreender essas regras legais e contratuais evita custos inesperados.
Nutrição enteral e suplementos: o plano de saúde é obrigado a cobrir?
Resposta direta: O plano cobre a nutrição enteral administrada no período de internação hospitalar, mas não cobre suplementos de uso domiciliar ordinário.
A cobertura obrigatória de fórmulas e dietas especiais vincula-se ao ambiente em que o tratamento é realizado. Durante a internação no hospital, todo o suporte alimentar faz parte integrante do tratamento médico coberto. Quando o uso ocorre na residência, incidem as exclusões previstas na legislação do setor.
O que determina a Lei 9.656/1998 sobre a nutrição na internação hospitalar?
O artigo 12, inciso II, alínea “d” da Lei 9.656/1998 estabelece a cobertura dos custos de internação hospitalar. O texto inclui os medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia utilizados no período de internação.
A nutrição enteral ou parenteral administrada ao paciente durante a internação acompanha o tratamento hospitalar coberto. A operadora de saúde não pode fracionar a fatura hospitalar para cobrar o suporte nutricional do paciente internado. O fornecimento integra a diária e a assistência hospitalar devida.
Por que fórmulas e suplementos de uso domiciliar são excluídos da obrigação?
O artigo 10, inciso VI da Lei 9.656/1998 exclui da cobertura mínima obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. As exceções a essa regra foram introduzidas pela Lei 12.880/2013 no artigo 12, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “g”.
Essas exceções abrangem exclusivamente os antineoplásicos orais e os medicamentos para controle de efeitos adversos e adjuvantes do tratamento do câncer. Como os suplementos e fórmulas alimentares de uso em casa não se enquadram nessa hipótese, eles não integram a cobertura obrigatória do contrato.
Como funciona o fornecimento de nutrição na internação domiciliar?
A análise da cobertura de fórmulas alimentares altera-se quando a operadora de saúde oferece a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar tradicional. Nessa modalidade, estabelece-se um plano de cuidados individualizado entre a equipe médica, o plano e a família.
Quando a internação domiciliar substitui o leito do hospital, a empresa de saúde deve fornecer os recursos e insumos previstos no plano de cuidados acordado. Se a nutrição enteral constar do plano estruturado para a residência, o seu fornecimento passa a ser obrigatório. O suporte substitui a estrutura do leito.
O que diz a ADI 7265 do STF sobre coberturas fora do rol?
Para buscar o custeio de procedimentos ou tratamentos não previstos no rol do setor, o STF estabeleceu cinco critérios cumulativos na ADI 7265. O preenchimento simultâneo dessas exigências é condição para a verificação do direito.
Exige-se: prescrição por médico assistente, ausência de negativa expressa da agência reguladora sem pendência de análise, inexistência de alternativa adequada no rol, comprovação científica e registro na Anvisa. Também deve ser demonstrada a recusa do plano ou a demora excessiva. Todos os requisitos devem coexistir.
Como o artigo 10, §13 da Lei 9.656/1998 trata a superação do rol?
O artigo 10, §13 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022, estabelece que a ausência de um item no rol de procedimentos pode ser superada mediante fundamentação técnica. Exige-se a comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico do médico assistente.
Como alternativa, admite-se a recomendação da Conitec ou de órgão internacional renomado de avaliação de tecnologias em saúde. Contudo, essa regra atua na flexibilização do rol, sem anular a exclusão legal do artigo 10, inciso VI para itens de uso domiciliar. A demonstração técnica é indispensável.
Quais são os prazos máximos para autorização de procedimentos de alta complexidade?
A RN 566/2022 fixa o prazo máximo de até 21 dias úteis para a garantia de agendamento em procedimentos de alta complexidade e internação eletiva. Para exames e terapias ambulatoriais, o prazo é de até 10 dias úteis.
Em episódios que envolvam urgência e emergência médicas, a disponibilização do atendimento deve ocorrer de forma imediata. A contagem do prazo inicia-se a partir do protocolo oficial da solicitação com a documentação médica completa. A empresa deve respeitar as metas regulamentares.
Como funciona o dever de notificação de recusa na RN 623/2024?
A RN 623/2024 exige que a operadora de saúde emita resposta conclusiva em até 10 dias úteis para internações eletivas e alta complexidade, e em até 5 dias úteis nos demais procedimentos assistenciais. A urgência exige resposta imediata.
Qualquer negativa de cobertura deve ser prestada por escrito de forma automática, fundamentada e em linguagem clara. O documento deve estar disponível para impressão ou download na plataforma do plano. O fornecimento da negativa por escrito formaliza o motivo do indeferimento.
Como acionar a NIP perante a agência reguladora?
Caso o plano de saúde recuse a nutrição enteral em internação hospitalar ou descumpra o plano de cuidados domiciliar acordado, o usuário pode acionar a agência via NIP. A Notificação de Intermediação Preliminar é disciplinada pela RN 483/2022, alterada pela RN 657/2025.
O prazo concedido à operadora para solucionar a demanda assistencial é de até 5 dias úteis. A intervenção direta do órgão fiscalizador atua no cumprimento das regras de cobertura sem ajuizamento de ação. O mecanismo administrativo busca a solução ágil do conflito.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à discussão sobre nutrição?
A Súmula 608 do STJ prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, com exceção das autogestões. O amparo consumerista veda a interrupção injustificada de insumos essenciais durante a internação hospitalar.
A recusa em fornecer o suporte nutricional necessário à manutenção da vida do paciente internado afronta a boa-fé contratual. As cláusulas contratuais são interpretadas do modo mais favorável ao beneficiário consumidor. A proteção da integridade física do internado orienta o julgamento.
A recusa indevida de nutrição enteral gera dano moral presumido?
Segundo a tese firmada no julgamento do Tema 1365 do STJ, a simples recusa indevida de cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde não gera dano moral presumido. O dever de compensar abalos morais exige a prova de lesão concreta aos direitos da personalidade.
A discussão no Judiciário volta-se prioritariamente para o cumprimento da obrigação de fazer de custear o insumo no leito hospitalar. O pedido de reparação financeira exige a demonstração do agravamento do estado clínico provocado pela falta do suporte. A indenização não é automática.
Quais providências o paciente deve adotar para obter a cobertura?
Para garantir a cobertura da nutrição enteral na internação, o médico assistente deve registrar a prescrição detalhada no prontuário do hospital. É importante conferir se a cobrança do insumo consta da conta hospitalar encaminhada à operadora.
Nos casos de internação domiciliar substitutiva, deve-se exigir que o suporte nutricional seja incluído expressamente no texto do plano de cuidados aprovado. Caso haja recusa, a solicitação da notificação por escrito nos termos da regulação resguarda as provas. A organização documental previne cobranças indevidas.
| Ambiente do Suporte Nutricional | Regra de Cobertura do Plano | Fundamento Legal ou Regulatório |
|---|---|---|
| Internação Hospitalar Tradicional | Cobertura obrigatória junto com a diária. | Artigo 12, II, “d” da Lei 9.656/1998. |
| Uso Domiciliar Ordinário (Residência) | Excluído da cobertura obrigatória do plano. | Artigo 10, VI da Lei 9.656/1998. |
| Internação Domiciliar Substitutiva | Obrigatório se constar do plano de cuidados. | Acordo de substituição do leito hospitalar. |
Qual é a diferença entre nutrição enteral, parenteral e suplemento alimentar?
A nutrição enteral chega ao aparelho digestivo por sonda ou por via oral, com fórmula específica. A nutrição parenteral é administrada por via venosa, normalmente em ambiente hospitalar. O suplemento alimentar, por sua vez, complementa a dieta comum e não substitui a alimentação.
Essa distinção pesa na análise da cobertura. O que é administrado durante a internação coberta segue a lógica do artigo 12, II, alínea d, da Lei 9.656/98. O que é consumido em casa, de forma autônoma, aproxima-se da exclusão do artigo 10, VI.
Por isso o relatório do médico assistente precisa ser preciso. Ele deve descrever a via de administração, o regime de atendimento e a finalidade terapêutica.
Perguntas frequentes
1. O plano de saúde é obrigado a pagar a nutrição enteral durante a internação no hospital?
Sim, a nutrição administrada durante a internação hospitalar integra o tratamento coberto pelo artigo 12 da Lei 9.656/1998.
2. O plano de saúde cobre fórmulas infantis ou suplementos alimentares para uso em casa?
Não, os suplementos de uso domiciliar comum são excluídos da cobertura obrigatória pelo artigo 10, inciso VI da lei.
3. O plano de saúde deve fornecer dieta enteral na internação domiciliar?
Sim, se a internação domiciliar for oferecida em substituição à hospitalar e a dieta constar do plano de cuidados acordado.
4. Qual é o prazo para a empresa de saúde responder à solicitação de internação com suporte nutricional?
A resposta conclusiva para internações eletivas deve ocorrer em até 10 dias úteis, e de forma imediata na urgência (RN 623/2024).
5. O que fazer se a operadora negar a nutrição enteral do paciente internado no hospital?
Exija a negativa por escrito com fundamentação clara e registre uma queixa administrativa no procedimento da NIP na agência.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 9.656/1998 — artigos 10 e 12
- ANS — legislação e resoluções normativas (RN nº 465/2021)
- ANS — o que o plano de saúde deve cobrir
- STF — critérios para cobertura fora do rol (ADI 7265)
- Superior Tribunal de Justiça — Súmula 608 e Tema 1365
- ANS — canais de atendimento e reclamação
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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