Tempo de leitura: 9 min · Publicado em 11/08/2026
Medicamento off-label é aquele registrado na Anvisa, mas prescrito para uso diferente do que consta na bula. A negativa baseada apenas nesse rótulo costuma ser questionada, porque a escolha terapêutica cabe ao médico assistente.
A sigla assusta o beneficiário e aparece com frequência nas cartas de recusa das operadoras. Só que “off-label” não é sinônimo de tratamento sem respaldo. Trata-se de medicamento aprovado e comercializado no Brasil, empregado em uma indicação que a bula não previu — algo comum na medicina, especialmente em oncologia, reumatologia e neurologia.
Plano de saúde é obrigado a cobrir medicamento off-label?
Resposta direta: a condição de off-label, sozinha, não é fundamento suficiente para a recusa. O que a operadora precisa demonstrar é a existência de exclusão legal ou contratual válida, e não apenas a ausência daquela indicação na bula.
Os tribunais têm repetido que cabe ao médico assistente definir o tratamento adequado, enquanto à operadora cabe definir a cobertura contratual. Quando a doença é coberta, a discussão sobre a técnica escolhida perde força.
Isso não transforma toda prescrição off-label em cobertura automática. Continuam pesando o registro sanitário, a evidência científica e, quando o item está fora do rol, os critérios fixados pelo STF.
O que significa uso off-label de um medicamento?
Off-label é o uso de um medicamento já registrado na Anvisa em situação diferente da aprovada na bula: outra doença, outra dose, outra via de administração ou outra faixa etária.
Esse uso é reconhecido pela prática médica e frequentemente antecede a atualização formal da bula, que depende de novos estudos e de processo administrativo próprio. Em muitas áreas, a literatura científica avança mais rápido do que o registro.
Off-label é a mesma coisa que tratamento experimental?
Não, e essa confusão é a causa de boa parte das negativas. Tratamento experimental é aquele sem registro sanitário ou ainda em fase de pesquisa. O off-label envolve medicamento aprovado, com segurança já avaliada pela Anvisa.
Quando a operadora classifica um off-label como experimental para aplicar a exclusão da lei, ela está equiparando situações distintas. Apontar essa diferença é o primeiro argumento a ser construído.
O que a Lei 9.656/98 diz sobre tratamento experimental?
O artigo 10, inciso I, da Lei 9.656/1998 permite a exclusão de tratamento clínico ou cirúrgico experimental. É uma exclusão legítima, desde que aplicada ao que efetivamente é experimental.
O medicamento com registro na Anvisa, comercializado regularmente e com literatura científica que sustente a indicação, não se enquadra com naturalidade nessa hipótese. A discussão, então, se desloca para a presença do item no rol da ANS.
Como o STJ tem decidido sobre medicamento off-label?
A orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça é a de que a prescrição off-label, por si só, não autoriza a negativa quando a doença tem cobertura contratual e o medicamento é registrado na Anvisa.
O raciocínio se apoia na ideia de que a operadora pode limitar as doenças cobertas, mas não o tratamento indicado para a doença que ela concordou em cobrir. Ainda assim, cada julgamento considera as particularidades do caso.
Os critérios do STF na ADI 7265 se aplicam ao off-label?
Aplicam-se quando o tratamento não consta do rol da ANS. Em 18 de setembro de 2025, o STF fixou cinco requisitos cumulativos: prescrição por médico ou odontólogo assistente; ausência de negativa expressa da ANS e de pedido pendente de análise; inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol; comprovação científica de eficácia e segurança; e registro na Anvisa.
O off-label costuma atender ao requisito do registro, já que o medicamento é aprovado no país. O ponto sensível passa a ser a comprovação científica da eficácia para aquela indicação específica e a ausência de alternativa adequada.
O medicamento off-label precisa ter registro na Anvisa?
Sim. O registro é condição praticamente incontornável depois da ADI 7265 e do Tema 990 do STJ, segundo o qual as operadoras não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa.
Se o produto não tem registro, a discussão deixa de ser sobre off-label e passa a ser sobre medicamento não aprovado no Brasil — um cenário bem mais desfavorável ao beneficiário.
A operadora pode exigir que o uso conste da bula?
A bula é documento de registro sanitário, não uma lista de coberturas contratuais. Exigir a coincidência exata entre a indicação da bula e a prescrição transferiria à Anvisa um papel que ela não exerce: o de definir a conduta médica.
Por isso, a negativa fundada exclusivamente na bula costuma ser considerada frágil quando existe respaldo científico consolidado para o uso indicado.
O que o relatório médico precisa demonstrar?
Um relatório útil descreve o diagnóstico com o código da CID, o histórico do tratamento, quais alternativas do rol já foram tentadas ou por que são inadequadas, e a razão técnica da escolha do medicamento.
É recomendável indicar a literatura científica que sustenta o uso, com referência a estudos, diretrizes de sociedades médicas ou protocolos reconhecidos. Esse conteúdo conversa diretamente com o critério de comprovação científica exigido pelo STF.
A Súmula 102 do TJSP ainda pode ser usada nesses casos?
Não. A Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo, muito citada em pedidos envolvendo tratamento off-label e experimental, foi revogada pelo Órgão Especial em 10 de setembro de 2025.
Fundamentar um pedido nela hoje enfraquece a argumentação. Os alicerces corretos passaram a ser a Lei 9.656/1998, a Lei 14.454/2022, a decisão do STF na ADI 7265 e a jurisprudência atual do STJ.
Off-label em oncologia tem tratamento diferente?
A oncologia concentra grande parte das prescrições off-label, porque protocolos se atualizam com rapidez. A cobertura de quimioterapia e de antineoplásicos orais de uso domiciliar tem previsão legal expressa, o que reforça a posição do beneficiário.
Mesmo assim, a análise permanece técnica: a indicação precisa estar amparada em evidência científica para aquele tipo e estágio de tumor.
Qual o prazo para a operadora responder ao pedido?
Pela RN 623/2024, em vigor desde 1º de julho de 2025, a resposta conclusiva deve ser imediata em urgência e emergência, sair em até 10 dias úteis para procedimentos de alta complexidade e internação eletiva e em até 5 dias úteis para os demais procedimentos assistenciais.
Para antineoplásicos orais e medicações de controle de efeitos adversos, a RN 566/2022 fixa prazo máximo de atendimento de 10 dias úteis, contados do protocolo do pedido.
O que fazer diante da negativa de medicamento off-label?
Vale exigir a negativa por escrito, que a RN 623/2024 determina seja entregue automaticamente, com fundamentação clara e possibilidade de impressão. Sem ela, fica difícil discutir qualquer coisa.
Com a negativa em mãos, é possível registrar reclamação na ANS por meio da Notificação de Intermediação Preliminar, canal gratuito que resolve parte dos casos administrativamente. Mantida a recusa, resta a via judicial.
Negativa de medicamento off-label gera dano moral?
Não de forma automática. No Tema 1365, julgado pela Segunda Seção do STJ em março de 2026, ficou definido que a simples recusa indevida de cobertura não gera dano moral presumido.
A indenização continua possível, mas depende de demonstrar o prejuízo concreto: piora clínica, interrupção de tratamento em curso, sofrimento que ultrapasse o aborrecimento comum.
Tabela: off-label, experimental e sem registro
| Situação | Registro na Anvisa | Como costuma ser tratada |
|---|---|---|
| Uso off-label | Sim | Negativa apenas pelo rótulo tende a ser questionada |
| Tratamento experimental | Não | Exclusão autorizada pelo artigo 10, I, da Lei 9.656/98 |
| Medicamento sem registro | Não | Recusa admitida pelo Tema 990 do STJ |
| Importado não nacionalizado | Variável | Exclusão autorizada pelo artigo 10 da Lei 9.656/98 |
Perguntas frequentes
1. Off-label é tratamento sem comprovação científica?
Não necessariamente. Muitos usos off-label têm literatura robusta e constam de diretrizes de sociedades médicas, embora ainda não estejam na bula.
2. O plano pode negar dizendo que é uso experimental?
Pode alegar, mas a classificação precisa corresponder à realidade. Medicamento registrado na Anvisa não se confunde com tratamento em fase de pesquisa.
3. Preciso tentar antes o tratamento que está no rol?
A inexistência de alternativa adequada no rol é um dos critérios do STF. Quando a alternativa existe mas não serve ao caso, isso precisa ser explicado tecnicamente no relatório.
4. A operadora pode submeter o pedido a junta médica?
Pode, quando há divergência técnica, seguindo o procedimento previsto na regulação. A junta não substitui a fundamentação da negativa.
5. Quanto tempo demora uma decisão judicial nesses casos?
Não há prazo fixo. Pedidos urgentes costumam ser analisados em caráter liminar, mas o resultado depende da documentação apresentada e das circunstâncias do caso.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 9.656/1998 — Lei dos Planos de Saúde
- Lei nº 14.454/2022 — cobertura fora do rol
- STF — cinco critérios para cobertura fora do rol (ADI 7265)
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária — Anvisa
- ANS — espaço do consumidor
- Superior Tribunal de Justiça — jurisprudência
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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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