Tempo de leitura: 13 min · Atualizado em 03/09/2026
A cirurgia terminou, mas a perna não voltou. Ou voltou parcialmente, com dormência que não passa, fraqueza, dificuldade para urinar. Em outros casos, o que ficou foi uma dor de cabeça intensa que só melhora deitado e que se arrasta por dias. A pergunta é sempre a mesma: isso é normal ou aconteceu algo errado?
Resposta direta: as anestesias no neuroeixo têm complicações descritas e reconhecidas, algumas frequentes e benignas, outras raras e graves. A apuração não parte da existência da complicação, e sim de quatro pontos: a avaliação pré-anestésica identificou contraindicações, a técnica e os registros são compatíveis com o esperado, o reconhecimento da complicação foi precoce, e a conduta adotada depois foi adequada e tempestiva.
Sintomas esperados devem ser separados de lesão neurológica
Dor local, sensibilidade lombar, náusea ou cefaleia após punção podem ter evolução benigna, enquanto fraqueza progressiva, perda sensitiva extensa ou alteração esfincteriana exigem avaliação diferente. O art. 14, § 4º, do CDC condiciona a responsabilidade pessoal do anestesista à prova de culpa, e o art. 951 do Código Civil exige conduta culposa ligada ao dano. Na prática, investigam-se início, intensidade, distribuição, duração, evolução e associação com febre, dor radicular ou dificuldade para urinar. A cefaleia pós-punção, por exemplo, não equivale automaticamente a lesão medular, embora possa demandar tratamento conforme sua persistência. Complicações neurológicas podem resultar de trauma, hematoma, infecção, toxicidade, isquemia ou doença preexistente, exigindo diferenciação técnica. Nem todo sintoma após raquianestesia ou peridural decorre da anestesia. A proximidade temporal abre uma hipótese, mas não substitui exame neurológico, imagens, análise do procedimento realizado e avaliação médica especializada sem demora injustificada.
A avaliação pré-anestésica identifica riscos antes do bloqueio
Conhecer as condições clínicas do paciente é etapa indispensável antes da anestesia regional, salvo particularidades de urgência ou emergência. O art. 1º, inciso I, da Resolução CFM nº 2.174/2017 determina avaliação prévia e atribui ao anestesista decidir sobre a realização do ato. Na prática, devem ser registrados doenças neurológicas, alterações da coluna, infecção, uso de anticoagulantes, distúrbios de coagulação, alergias, medicamentos, exames pertinentes e histórico anestésico. Esses elementos influenciam a escolha entre raquianestesia, peridural, outra técnica ou adiamento. A falta de um exame específico não prova falha isoladamente, pois solicitações dependem da condição clínica e do procedimento. Também existem situações urgentes em que o risco de esperar supera o de anestesiar com informações incompletas. Nesses casos, a exceção precisa ser justificada no prontuário. A análise verifica se riscos reconhecíveis foram buscados, ponderados e incorporados ao plano, não se uma lista padronizada foi preenchida mecanicamente.
Informação e consentimento devem refletir o risco individual
O paciente deve compreender a técnica proposta, seus benefícios, alternativas e riscos relevantes antes de consentir, sempre que a situação clínica permitir. O art. 22 do Código de Ética Médica veda realizar procedimento sem consentimento esclarecido, salvo risco iminente de morte, e o art. 34 impõe o dever de informar diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento. Na prática, o termo é confrontado com a conversa registrada, as condições identificadas na avaliação pré-anestésica e as dúvidas esclarecidas. Formulário genérico não demonstra sozinho que riscos neurológicos pertinentes, cefaleia pós-punção ou conversão da técnica foram explicados de forma compreensível. Consentimento não transfere ao paciente o risco de negligência nem autoriza execução inadequada; documenta decisão informada diante de complicações possíveis. A exceção envolve urgência real ou incapacidade de manifestação, quando a decisão pode seguir critérios clínicos e representação cabível. Mesmo assim, a justificativa e as informações posteriores devem ser registradas.
A técnica e as tentativas precisam ser reconstruídas
O número de punções, o nível escolhido e as dificuldades encontradas ajudam a avaliar se a execução permaneceu compatível com a segurança esperada. O art. 1º do Código de Ética Médica estabelece responsabilidade pessoal e não presumida por atos praticados com culpa, e o art. 951 do Código Civil alcança negligência, imprudência ou imperícia. Na prática, examinam-se calibre e tipo de agulha, abordagem, parestesia ou dor durante a punção, retorno de líquido ou sangue, medicamentos, doses, profissional executor e motivo de novas tentativas. Múltiplas tentativas não comprovam erro automaticamente, sobretudo diante de obesidade, deformidade, cirurgia prévia ou anatomia difícil. Contudo, insistência sem reavaliar posição, sem apoio mais experiente ou diante de sinais de alarme pode adquirir relevância. A ausência de anotação também limita a reconstrução, mas não autoriza presumir qualquer mecanismo. A perícia deve comparar os registros com as condições concretas e a técnica reconhecida à época.
Posicionamento e assepsia integram a segurança do procedimento
Uma anestesia neuroaxial segura depende não apenas da punção, mas também de posicionamento, preparo da pele, material e ambiente adequados. O art. 1º, inciso V, da Resolução CFM nº 2.174/2017 exige que o anestesista avalie previamente o risco do paciente, do procedimento e as condições de segurança; o art. 2º atribui responsabilidades institucionais sobre essas condições mínimas. Na prática, verificam-se posição adotada, contenção de movimentos, antissepsia, barreiras estéreis, integridade dos materiais e registro de intercorrências. Posicionamento inadequado pode dificultar a punção ou contribuir para lesões periféricas por compressão durante a cirurgia, que não devem ser confundidas automaticamente com dano causado pela agulha. Infecção também pode decorrer de outras fontes, mesmo com assepsia correta. A exceção é a urgência em que determinadas condições não podem ser idealizadas sem aumentar risco maior; ainda assim, as limitações, providências compensatórias e razões da decisão precisam ser documentadas.
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Sinais de alarme exigem avaliação e resposta proporcionais
Fraqueza que progride, bloqueio que não regride no tempo esperado, dor intensa nas costas, febre, perda de sensibilidade em sela ou alteração urinária e intestinal merecem investigação imediata. O art. 1º, inciso II, da Resolução CFM nº 2.174/2017 exige vigilância permanente durante a anestesia, e o inciso III obriga documentação da evolução e do tratamento intra e pós-anestésico. Na prática, analisam-se horário do primeiro sinal, avaliações neurológicas, comunicação com a equipe, exames solicitados, consulta especializada e medidas adotadas. A rapidez pode influenciar o prognóstico quando existe compressão ou infecção, mas cada sintoma tem significado clínico próprio. Nem toda demora aparente representa omissão: sedação, bloqueio residual e condições cirúrgicas podem dificultar avaliação inicial, e algumas manifestações surgem apenas após a recuperação. A exceção não autoriza passividade; exige reavaliação registrada e escalonamento pela equipe responsável quando a evolução se afasta do esperado.
Hematoma e abscesso peridural são hipóteses urgentes
Hematoma ou abscesso no espaço peridural são eventos raros, mas podem comprimir estruturas nervosas e exigir diagnóstico rápido. O art. 32 do Código de Ética Médica veda deixar de usar meios reconhecidos disponíveis em favor do paciente, e o art. 951 do Código Civil permite avaliar dano agravado por negligência. Na prática, dor axial intensa, déficit motor ou sensitivo progressivo, disfunção esfincteriana, febre e fatores de coagulação ou infecção orientam exames de imagem e avaliação especializada. A cronologia entre punção, sintomas, reconhecimento e tratamento é central para discutir se uma oportunidade concreta de evitar sequela foi perdida. A presença de anticoagulante não demonstra, sozinha, erro, pois importam medicamento, dose, intervalo, função clínica e diretrizes aplicáveis. Da mesma forma, nem toda dor lombar indica compressão. A exceção é justamente o quadro benigno sem sinais progressivos; ainda assim, orientações de alta e retorno devem permitir reconhecer mudança relevante.
O risco inerente não elimina o exame da conduta
Lesões neurológicas podem ocorrer mesmo quando avaliação, técnica, assepsia e vigilância foram adequadas, porque a anestesia regional não oferece risco zero. O art. 14, § 4º, do CDC exige culpa para responsabilizar o profissional liberal, e o art. 951 do Código Civil não cria obrigação de resultado. Na prática, a perícia distingue trauma inevitável, variação anatômica, doença preexistente, complicação vascular ou infecciosa e falha evitável. O simples fato de os sintomas começarem após a punção não comprova causalidade, embora imponha investigação da compatibilidade anatômica e temporal. Também não basta invocar estatística de raridade para afastar responsabilidade quando faltam avaliação, registro ou resposta a sinais de alarme. A obrigação do anestesista é de meio: exige atuação diligente e vigilância compatível, não garantia absoluta de ausência de complicações. A exceção depende de prova concreta do risco inerente no caso, e não de explicação genérica apresentada somente depois do dano.
A ficha anestésica deve registrar toda a cronologia
A documentação permite verificar o que foi avaliado, administrado e observado antes, durante e depois do bloqueio. O art. 1º, inciso III, da Resolução CFM nº 2.174/2017 exige registros da avaliação e prescrição pré-anestésicas, evolução clínica e tratamento intra e pós-anestésico; o art. 87 do Código de Ética Médica determina prontuário cronológico e identificado. Devem constar técnica, nível de punção, medicamentos, doses, horários, tentativas, dificuldades, parâmetros monitorados, intercorrências, recuperação e orientações. Também são relevantes avaliações de enfermagem, descrição cirúrgica, exames de imagem e pareceres neurológicos. O art. 88 do Código assegura ao paciente acesso e cópia do prontuário. A ficha incompleta pode dificultar a demonstração de uma conduta tecnicamente adequada, mas não comprova automaticamente que houve perfuração ou compressão. A exceção é que pequenas diferenças de horário ou formulários distintos podem decorrer do fluxo documental; sua relevância depende da coerência do conjunto e da auditoria dos registros.
Perícia, nexo e prazo exigem análise individual
A conclusão jurídica depende de perícia que diferencie causa anestésica, cirúrgica, posicional e clínica, além de medir eventual contribuição da demora. O art. 464 do CPC prevê prova pericial para fatos técnicos, e o art. 473 exige método, análise e resposta aos quesitos. Devem ser confrontados ficha anestésica, imagens, exame neurológico, cronologia e literatura pertinente, sem presumir falha pelo desfecho. Quanto ao prazo, o art. 27 do CDC prevê cinco anos para reparação por fato do serviço, enquanto o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil prevê três anos, conforme o enquadramento. A ciência do dano e de sua possível autoria pode influenciar o termo inicial, especialmente quando a sequela se esclarece depois. Pedido de prontuário ou investigação clínica não deve ser presumido como causa interruptiva. Incapacidade, menoridade, atendimento público e definição dos responsáveis podem alterar regime e contagem, razão pela qual não existe prazo único aplicável mecanicamente.
Vale conhecer tambem o que discutimos em lesão de nervo durante cirurgia e consentimento informado e direitos do paciente.
Perguntas frequentes
Fiquei com dormência depois da raquianestesia. É erro?
Não necessariamente. Existem sintomas transitórios descritos. O que importa é a evolução e a resposta dada pela equipe diante da persistência.
Tive dor de cabeça forte por dias. Isso é complicação conhecida?
Sim, é descrita após punção da dura-máter. Espera-se reconhecimento, orientação e tratamento adequado, inclusive medidas específicas quando indicadas.
Usava anticoagulante. Isso muda a análise?
Muda bastante. Os intervalos entre a última dose e o procedimento são verificáveis nos registros e integram o centro da apuração.
Demoraram a fazer a ressonância. Isso importa?
Importa muito. Em hematoma e abscesso, o tempo até o diagnóstico e a descompressão é determinante para o prognóstico.
Posso pedir a ficha anestésica e as prescrições?
Sim. Integram o prontuário e devem ser solicitadas por escrito, com protocolo, em cópia integral e legível.
Fontes oficiais consultadas
Este conteúdo foi elaborado com apoio nas seguintes fontes primárias:
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Sobre o autor


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Phelipe Cardoso é advogado e fundador do PHC Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos de comunicação, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
Entrevistas, artigos e análises jurídicas em veículos de comunicação.





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