Tempo de leitura: 13 min · Atualizado em 03/09/2026
A cirurgia foi rápida, o dente saiu, o pós-operatório parecia comum. Mas a dormência no lábio, no queixo ou na língua não passou. Uma semana, um mês, seis meses. Morder a bochecha sem sentir, derramar líquido ao beber, perder parte do paladar: são queixas frequentes de quem convive com isso.
Resposta direta: a extração de terceiros molares tem risco reconhecido de alteração de sensibilidade, especialmente quando o dente está próximo do canal mandibular ou em posição desfavorável. Esse risco não desaparece com a melhor técnica. A apuração examina se houve avaliação de imagem compatível com a complexidade do caso, se o risco foi informado, se a técnica registrada é adequada e se houve encaminhamento oportuno quando o sintoma persistiu.
A imagem prévia orienta o risco de lesão nervosa
A investigação começa pelos exames disponíveis antes da extração, porque eles mostram a relação entre as raízes do siso e o canal mandibular. O art. 5º, inciso I, do Código de Ética Odontológica exige diagnosticar, planejar e executar o tratamento conforme o estado atual da ciência, enquanto o art. 14, § 4º, do CDC condiciona a responsabilidade pessoal do dentista à prova de culpa. Na prática, a radiografia panorâmica costuma servir à avaliação inicial; sinais de proximidade relevante podem justificar tomografia para análise tridimensional, conforme indicação clínica. Comparam-se o trajeto do canal, formato das raízes, posição do dente, dificuldade prevista e técnica escolhida. A falta de tomografia não comprova erro em toda extração, pois sua necessidade depende dos achados preliminares e do conhecimento disponível no momento. Também é possível ocorrer alteração sensitiva apesar de planejamento adequado. O ponto é saber se o risco identificável foi corretamente estudado e considerado na decisão cirúrgica.
A indicação da extração deve ser comparada com alternativas
Retirar um terceiro molar exige indicação clínica compatível com seus riscos, principalmente quando as raízes estão próximas ao nervo alveolar inferior. O art. 11, inciso V, do Código de Ética Odontológica veda executar intervenção para a qual não haja necessidade ou indicação, e o art. 951 do Código Civil alcança danos decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia. Na prática, examinam-se episódios de infecção, cárie, doença periodontal, reabsorção, dor, posição do dente e possibilidade de acompanhamento. Em casos selecionados de alto risco nervoso, a coronectomia, que remove a coroa e preserva raízes, pode integrar a discussão de alternativas, desde que tecnicamente indicada. Ela não é solução obrigatória nem isenta de riscos, pois pode haver migração radicular, infecção ou necessidade posterior de intervenção. A manutenção do dente também pode ser inadequada em determinadas condições. A análise jurídica deve verificar se a escolha foi razoável e explicada, não substituir retrospectivamente o julgamento clínico.
O território da dormência ajuda a localizar o nervo atingido
A distribuição da alteração sensitiva é importante para distinguir comprometimento do nervo alveolar inferior, do nervo lingual ou de outra estrutura. O art. 951 do Código Civil exige relação entre a atuação profissional e a lesão, e o art. 14, § 4º, do CDC mantém a apuração subjetiva da culpa do cirurgião-dentista. Na prática, dormência ou formigamento no lábio inferior e no queixo pode ser compatível com o alveolar inferior; alteração na língua, paladar ou mucosa lingual pode envolver o nervo lingual. O prontuário deve registrar lado, extensão, intensidade, início e evolução, preferencialmente com testes sensoriais seriados. Essa localização é confrontada com imagens, descrição cirúrgica, anestesia aplicada e intercorrências. A coincidência anatômica fortalece uma hipótese causal, mas não define se houve erro técnico. Edema, tração, compressão ou variação anatômica podem produzir sintomas transitórios mesmo quando não existe secção direta ou conduta culposa.
A primeira resposta à queixa pode influenciar o prognóstico
O relato de dormência persistente após o efeito anestésico deve ser documentado e avaliado, sem ser tratado automaticamente como queixa irrelevante. O art. 9º, inciso VII, do Código de Ética Odontológica impõe zelo pela saúde e dignidade do paciente, e o art. 11, inciso VI, veda abandonar quem permanece em tratamento. Na prática, registram-se exame sensitivo, área afetada, dor neuropática, evolução, orientações, retornos e eventual encaminhamento a profissional experiente em lesões nervosas. Imagens complementares podem ser indicadas conforme a hipótese, especialmente se houver suspeita de fragmento, compressão ou lesão anatômica. Encaminhar não equivale a reconhecer culpa; pode representar conduta prudente diante de caso complexo. A exceção é que nem toda alteração exige cirurgia ou medida invasiva imediata, pois algumas neuropraxias recuperam-se espontaneamente. A decisão deve equilibrar tempo, mecanismo provável e risco da intervenção, deixando claras as razões clínicas adotadas em cada etapa.
A evolução diferencia alteração transitória de sequela persistente
A duração da perda sensitiva ajuda a dimensionar o dano, mas não permite classificar imediatamente uma lesão como definitiva. O art. 944 do Código Civil estabelece que eventual reparação se mede pela extensão do dano, enquanto o art. 951 exige nexo com conduta culposa. Na prática, avaliações repetidas documentam melhora, estabilização ou piora e podem testar toque, dor, temperatura e discriminação em dois pontos, conforme indicação técnica. Sensação que retorna gradualmente sugere evolução diferente de anestesia completa, disestesia dolorosa ou ausência prolongada de recuperação. O momento em que a sequela se torna estável varia segundo mecanismo e resposta biológica, razão pela qual conclusões precoces devem ser evitadas. Persistência prolongada pode justificar perícia e avaliação especializada, mas não comprova sozinha falha na extração. A exceção também vale no sentido inverso: melhora parcial não elimina eventual repercussão funcional residual nem apaga conduta inadequada que a prova demonstre.
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Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
O consentimento deve explicar riscos e alternativas relevantes
Quando há risco pertinente de alteração sensitiva, o paciente deve receber explicação compreensível antes de decidir sobre a extração. O art. 11, inciso IV, do Código de Ética Odontológica exige esclarecimento adequado sobre propósitos, riscos, alternativas e custos, e o art. 6º, inciso III, do CDC assegura informação clara. Na prática, o termo de consentimento é analisado junto com as anotações de consulta, imagens apresentadas, indicação, opções discutidas e respostas às dúvidas. Um formulário genérico que apenas menciona complicações não demonstra, sozinho, informação individualizada sobre proximidade nervosa ou possibilidade de coronectomia e acompanhamento. Consentimento válido não autoriza técnica inadequada nem exclui responsabilidade por culpa; ele registra que um risco inerente foi compreendido e aceito. Em sentido contrário, a falta de assinatura não prova que a lesão decorreu de erro cirúrgico, embora possa caracterizar falha autônoma de informação. A urgência pode reduzir alternativas formais, mas não elimina o dever de explicar o possível.
A repercussão funcional deve ser demonstrada concretamente
A perda de sensibilidade pode ultrapassar o incômodo subjetivo quando interfere na fala, mastigação, deglutição, higiene, paladar ou controle de saliva. Os arts. 949 e 950 do Código Civil tratam das despesas, perdas laborais e redução da capacidade decorrentes de lesão, enquanto o art. 944 vincula a reparação à extensão comprovada do dano. Na prática, relatórios clínicos, testes neurossensoriais, registros de tratamento, afastamentos e descrição das atividades afetadas ajudam a dimensionar a repercussão. Fotografias e diário de sintomas podem contextualizar episódios de mordedura involuntária ou dificuldade alimentar, desde que preservados com datas. A existência de parestesia não presume incapacidade profissional nem todos os danos possíveis. Algumas alterações são pequenas, temporárias ou compensadas, enquanto outras produzem dor neuropática relevante apesar de área limitada. A exceção exige individualização: não se deve minimizar o quadro apenas porque não há deformidade visível, nem ampliar consequências sem documentação clínica e funcional compatível.
Clínica e plano podem responder por falhas próprias
Quando a extração ocorre em clínica ou mediante plano odontológico, é necessário separar a técnica pessoal do dentista da organização do serviço. O art. 14 do CDC prevê responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito do serviço, enquanto o § 4º exige culpa para responsabilização pessoal do profissional liberal. Na prática, a clínica pode ser examinada por seleção de profissional, equipamento, prontuário, esterilização, encaminhamento ou continuidade assistencial; a operadora, por entraves indevidos à autorização ou ao atendimento necessário. Já lesão atribuída à manobra cirúrgica exige análise técnica da conduta do executor. O vínculo contratual não torna automaticamente todos responsáveis, e a presença de uma marca no recibo não substitui a identificação de quem prestou cada etapa. Também pode haver atuação autônoma do dentista sem defeito organizacional da clínica. A conclusão depende de localizar a falha, seu responsável e a contribuição causal para a lesão ou seu agravamento.
Nem toda dormência após o siso decorre de falha
A alteração sensitiva é risco reconhecido de determinadas extrações, especialmente diante de proximidade anatômica, e pode ocorrer apesar de técnica diligente. O art. 14, § 3º, inciso I, do CDC admite afastar a responsabilidade do fornecedor quando inexiste defeito, enquanto o § 4º preserva a exigência de culpa do profissional liberal. Na prática, avaliam-se planejamento, indicação, técnica, anatomia, informação, resposta aos sintomas e evolução, sem presumir erro pelo resultado isolado. Um nervo pode sofrer tração, compressão ou edema reversível mesmo sem secção ou contato imprudente. Por outro lado, chamar o evento de risco inerente não basta quando faltaram exames indicados, houve manobra incompatível ou a queixa foi ignorada. A obrigação odontológica é, como regra, de meio: exige diligência compatível, não garantia de sensibilidade intacta. A exceção deve ser demonstrada por fatos técnicos específicos, evitando tanto responsabilização automática quanto exclusão genérica baseada apenas na possibilidade conhecida da complicação.
Documentos, perícia e prazo completam a investigação
A reconstrução segura depende de registros anteriores e posteriores à extração, inclusive quando a sequela só se define com o tempo. O art. 17 do Código de Ética Odontológica exige prontuário legível e atualizado, e o art. 18, inciso I, assegura acesso e cópia ao paciente; o art. 464 do CPC prevê perícia quando o fato exige conhecimento técnico. Devem ser reunidos radiografias e tomografias originais, indicação, consentimento, descrição cirúrgica, prescrições, mensagens, retornos, testes sensitivos e avaliações especializadas. Quanto ao prazo, o art. 27 do CDC prevê cinco anos para reparação por fato do serviço, enquanto o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil prevê três anos, conforme o enquadramento aplicável. O início da contagem pode exigir exame da ciência do dano e de sua autoria. Pedir documentos não deve ser presumido como interrupção, e aguardar indefinidamente a estabilização da sequela pode comprometer a pretensão.
Estes materiais complementam a analise acima: abandono do paciente após complicação, consentimento informado e direitos do paciente, perícia judicial em processo de erro médico, quem pode responder pela falha médica e prazo para ação contra médico ou hospital.
Perguntas frequentes
Dormência após tirar o siso é normal?
Alterações transitórias são descritas e comuns. O que exige investigação é a persistência além do período esperado, sem acompanhamento adequado.
O dentista só fez panorâmica. Isso é falha?
Depende dos sinais presentes na radiografia. Havendo indícios de proximidade com o canal, a tomografia é a conduta esperada.
Faz seis meses e não melhorou. O que fazer?
Buscar avaliação especializada, registrar a evolução e solicitar formalmente a documentação completa ao consultório onde o procedimento foi feito.
Assinei um termo de consentimento. Isso impede a discussão?
Não. O termo demonstra informação, mas não afasta a análise sobre a técnica e sobre a conduta adotada depois do procedimento.
Quanto tempo tenho para discutir o caso?
O prazo varia conforme a relação jurídica e o momento em que se teve ciência do dano e de sua autoria. Reunir a documentação cedo é essencial.
Fontes oficiais consultadas
Este conteúdo foi elaborado com apoio nas seguintes fontes primárias:
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Sobre o autor


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Phelipe Cardoso é advogado e fundador do PHC Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos de comunicação, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
Entrevistas, artigos e análises jurídicas em veículos de comunicação.





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