Tempo de leitura: 12 min · Atualizado em 03/09/2026
O tratamento de canal seguiu normalmente e o dente foi restaurado. Meses depois, com dor e inchaço, uma nova radiografia mostrou algo estranho dentro da raiz: um pedaço de instrumento. Ninguém tinha comentado nada. E é justamente esse silêncio que costuma transformar uma intercorrência em um problema maior.
Resposta direta: a fratura de instrumento endodôntico é uma intercorrência descrita e reconhecida, que pode ocorrer mesmo com técnica adequada, sobretudo em canais curvos, atresiados ou calcificados. Ela não configura, por si só, falha. O que costuma definir esses casos é outra coisa: se o paciente foi informado, se o fato foi registrado no prontuário e se a conduta posterior foi tecnicamente adequada.
A fratura da lima pode ocorrer durante um tratamento adequado
Instrumentos endodônticos trabalham em canais estreitos e curvos, sujeitos a torção, fadiga cíclica e desgaste, razão pela qual podem fraturar mesmo sem falha profissional. O art. 14, § 4º, do CDC estabelece que a responsabilidade pessoal do dentista depende da verificação de culpa, e o art. 951 do Código Civil exige relação entre conduta culposa e dano. Na prática, examinam-se anatomia do canal, curvatura, tipo e condição da lima, número de usos, sequência técnica, irrigação, força aplicada e momento da separação. Fratura por fadiga previsível após reutilização inadequada pode ter significado diferente de evento súbito em anatomia complexa. A simples presença do fragmento na radiografia não demonstra negligência, imprudência ou imperícia. Também não basta afirmar que a quebra é risco conhecido: o profissional deve mostrar planejamento, técnica compatível e controle dos instrumentos. A análise distingue intercorrência inerente, falha evitável e dano efetivamente produzido pelo fragmento.
A intercorrência deve ser comunicada de forma clara
O paciente deve ser informado sobre a fratura, sua localização, possíveis consequências e opções de acompanhamento ou tratamento. O art. 11, inciso IV, do Código de Ética Odontológica considera infração deixar de esclarecer adequadamente propósitos, riscos, custos e alternativas, e o art. 6º, inciso III, do CDC assegura informação clara. Na prática, a comunicação deve ocorrer assim que a situação estiver identificada e clinicamente controlada, constando no prontuário, acompanhada da imagem disponível e do plano proposto. O profissional precisa explicar se tentará remover, contornar ou manter o fragmento, além dos riscos de cada escolha e da possibilidade de encaminhamento. Um termo genérico assinado antes do tratamento não substitui informação específica sobre a intercorrência ocorrida. A exceção é que comunicação imediata não significa interromper uma manobra urgente de segurança para conversar naquele exato instante; a prioridade clínica pode justificar breve postergação, desde que não haja ocultação posterior.
Manter ou remover o fragmento depende do risco comparado
A retirada não é sempre a alternativa mais segura, pois pode exigir desgaste adicional, enfraquecer a raiz ou causar perfuração. O art. 5º, inciso I, do Código de Ética Odontológica exige diagnosticar, planejar e executar segundo o estado atual da ciência, e o art. 14, § 4º, do CDC mantém a apuração de culpa do profissional liberal. Na prática, consideram-se posição do fragmento, curvatura, etapa de limpeza já alcançada, presença de infecção, acesso, espessura dentinária e possibilidade de ultrapassá-lo. Um fragmento apical em canal já desinfectado pode justificar acompanhamento; outro que bloqueie precocemente um canal infectado pode aumentar a necessidade de intervenção especializada. A decisão deve ser registrada e explicada, preferencialmente com imagem. A exceção impede fórmulas automáticas: deixar o instrumento não configura abandono quando há justificativa técnica, enquanto insistir na remoção sem avaliar riscos pode gerar dano maior que a própria fratura.
A conduta posterior pode ser mais relevante que a quebra
Depois da fratura, o dever profissional passa a incluir avaliação do impacto, documentação, informação e definição de seguimento compatível. O art. 9º, inciso VII, do Código de Ética Odontológica exige zelo pela saúde e dignidade do paciente, e o art. 11, inciso VI, veda abandonar quem permanece em tratamento. Na prática, devem ser registrados comprimento aproximado, localização, tentativas realizadas, radiografias, sintomas, condição pulpar ou infecciosa e razões do plano escolhido. Encaminhamento ao endodontista pode ser indicado quando a remoção ou o contorno exige microscopia, ultrassom ou experiência específica além da estrutura disponível. Encaminhar não significa, por si só, admitir erro; pode demonstrar prudência diante de dificuldade superveniente. A exceção é que nem todo caso exige especialista ou remoção imediata. O problema jurídico surge quando há omissão, insistência arriscada sem indicação, atraso injustificado diante de infecção ou falta de acompanhamento que agrave situação inicialmente controlável.
A complicação precisa ser ligada ao fragmento e à conduta
Responsabilidade não decorre apenas da intercorrência, mas da demonstração de culpa, dano e nexo causal. O art. 951 do Código Civil aplica as consequências da responsabilidade a profissionais que, por negligência, imprudência ou imperícia, agravem o mal, causem lesão ou inabilitação; o art. 403 limita a reparação aos efeitos diretos e imediatos. Na prática, investigam-se dor persistente, infecção, abscesso, lesão periapical, necessidade de retratamento, cirurgia apical ou perda do dente, comparando sua evolução com o estado anterior. Um dente já apresentava prognóstico reservado, anatomia complexa ou infecção extensa pode evoluir mal independentemente da lima. Em sentido contrário, ocultação do fragmento, ausência de controle ou bloqueio que impediu desinfecção suficiente podem contribuir para o dano. A perícia deve separar o efeito da doença original, o risco inerente do tratamento e eventual agravamento evitável atribuível à conduta posterior ao longo do atendimento odontológico.
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Retratamento e restituição dependem do defeito demonstrado
A necessidade de novo procedimento não cria automaticamente dever de custear ou refazer o tratamento, mas pode ser consequência de serviço defeituoso comprovado. O art. 20 do CDC prevê, conforme o caso, reexecução do serviço, restituição ou abatimento quando houver vício de qualidade, enquanto o art. 14, § 4º, exige culpa para responsabilizar pessoalmente o dentista. Na prática, deve-se definir se o retratamento busca corrigir falha técnica, tratar complicação inerente ou enfrentar doença que persistiria apesar de conduta adequada. A solução também precisa respeitar a segurança clínica: nem sempre é recomendável que o mesmo profissional faça nova intervenção, e a reexecução pode ser tecnicamente impossível. Custos decorrentes de dano ligado à culpa podem ser discutidos à luz dos arts. 949 e 951 do Código Civil. A exceção é que escolha unilateral por tratamento mais amplo ou diferente não transfere automaticamente todas as despesas ao atendimento anterior.
O canal radicular envolve, em regra, obrigação de meio
O dentista normalmente se compromete a empregar diagnóstico, técnica e acompanhamento diligentes, não a garantir preservação do dente em qualquer circunstância. O art. 14, § 4º, do CDC submete a responsabilidade do profissional liberal à culpa, e o art. 951 do Código Civil exige conduta inadequada relacionada ao dano. Na prática, são examinados indicação do tratamento, imagens iniciais, isolamento, instrumentação, irrigação, obturação, informação e controles posteriores. A obrigação de meio não funciona como imunidade: reutilização incompatível, força excessiva, ausência de informação ou abandono podem caracterizar falha quando demonstrados tecnicamente. Também não se deve converter todo tratamento odontológico em obrigação de resultado apenas porque existe expectativa de salvar o dente. A exceção pode aparecer em compromisso objetivo e específico assumido pelo fornecedor, mas depende do conteúdo real da oferta e do contrato. Mesmo nessa hipótese, a fratura instrumental e o dano biológico ainda exigem análise causal individualizada.
Nem toda lima quebrada caracteriza erro odontológico
A fratura instrumental é uma intercorrência reconhecida da endodontia e pode acontecer apesar de conduta compatível com a técnica. O art. 14, § 3º, inciso I, do CDC admite afastar a responsabilidade do fornecedor quando demonstrada inexistência do defeito, e o § 4º exige culpa do profissional liberal. Na aplicação prática, não se julga o atendimento apenas pelo resultado radiográfico: avaliam-se previsibilidade, conservação dos instrumentos, anatomia, treinamento, resposta à quebra e acompanhamento. A ausência de sintomas e a estabilidade do dente podem confirmar bom prognóstico, mas não apagam eventual falha no dever de informar. De modo inverso, dor ou perda dentária posterior não comprovam que a lima causou o desfecho. A exceção ao risco inerente ocorre quando a prova aponta conduta evitável, como uso inadequado do instrumento, tentativa de remoção desproporcional ou silêncio que impediu decisão informada e tratamento oportuno.
Prontuário e imagens permitem reconstruir a sequência
A prova mais útil combina registros produzidos antes, durante e depois do tratamento endodôntico. O art. 17 do Código de Ética Odontológica exige elaboração e conservação de prontuário legível e atualizado, e o art. 18, inciso I, impede negar acesso e cópia ao paciente quando solicitados. Devem ser reunidos radiografias em arquivo original, tomografias existentes, ficha clínica, odontograma, plano, consentimento, descrição da intercorrência, prescrições, mensagens, encaminhamentos, recibos e avaliações posteriores. Pela regra do art. 373 do CPC, autor e réu têm encargos probatórios conforme os fatos alegados, sem impedir distribuição dinâmica quando presentes os requisitos legais. A comparação das imagens pode localizar o fragmento e mostrar evolução da região, mas não revela sozinha força aplicada, fadiga ou qualidade de toda a desinfecção. Documento incompleto pode dificultar a defesa técnica e pesar na avaliação, porém não autoriza concluir automaticamente que todo fato alegado ocorreu.
O prazo varia conforme a relação e a ciência do dano
A análise do prazo deve considerar quem prestou o serviço, qual pretensão é formulada e quando o paciente conheceu o dano e sua possível causa. O art. 27 do CDC prevê cinco anos para reparação por fato do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria; o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil prevê três anos para pretensão de reparação civil. Na prática, a data do tratamento, a descoberta posterior do fragmento, o início de sintomas e o recebimento de exames precisam ser documentados. Pedir prontuário, reclamar à clínica ou iniciar retratamento não deve ser presumido como interrupção do prazo, cujas causas legais exigem verificação própria. A exceção é que o enquadramento contratual, a participação de clínica ou plano, a menoridade e outras circunstâncias podem modificar regime e contagem. Por isso, conservar provas e avaliar cedo o caso é mais seguro do que depender de uma regra abstrata.
Para entender o contexto mais amplo, veja também consentimento informado e direitos do paciente, perfuração do seio maxilar, danos moral, material e estético e quem pode responder pela falha.
Perguntas frequentes
Quebrou uma lima no meu canal. Isso é erro?
Não necessariamente. É intercorrência reconhecida. O que se examina é a informação prestada, o registro e a conduta adotada em seguida.
O dentista não me avisou. Isso muda a análise?
Muda bastante. A omissão da informação é um ponto autônomo e costuma ser o eixo principal da discussão.
O fragmento precisa ser retirado?
Nem sempre. A remoção pode fragilizar a raiz. A decisão é técnica e deve estar registrada e justificada no prontuário.
Perdi o dente por causa disso. E agora?
A perda amplia o dano discutido, incluindo o custo do tratamento reabilitador. É preciso reunir laudos e comprovantes de despesas.
Posso pedir as radiografias do tratamento?
Sim. Integram o prontuário e devem ser solicitadas por escrito, com protocolo, de preferência em mídia digital.
Fontes oficiais consultadas
Este conteúdo foi elaborado com apoio nas seguintes fontes primárias:
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Sobre o autor


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Phelipe Cardoso é advogado e fundador do PHC Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos de comunicação, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
Entrevistas, artigos e análises jurídicas em veículos de comunicação.





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