Tempo de leitura: 13 min · Atualizado em 03/09/2026
O pedido foi feito na recepção e a resposta veio em forma de obstáculo: o setor responsável só atende em determinado dia, é preciso autorização do médico, o sistema está fora do ar, imagens não são fornecidas, só o laudo. Semanas depois, nada chegou — e a impressão é de que o tempo está sendo usado contra quem pediu.
Resposta direta: os registros do atendimento pertencem ao paciente, ainda que a guarda física seja do serviço de saúde. Isso inclui prontuário, laudos e também as imagens dos exames, que muitas vezes contêm informação que o laudo não reproduz. Diante da recusa ou da demora, existe um caminho: pedido formal por escrito com protocolo, reclamação administrativa e, se necessário, medida judicial de exibição de documentos.
O paciente tem direito aos dados, embora a guarda seja do hospital
A instituição não pode confundir a guarda física do prontuário com a titularidade das informações clínicas. O art. 88 do Código de Ética Médica veda negar ao paciente ou, quando cabível, ao representante legal, acesso e cópia do prontuário; os arts. 18, inciso II, e 19 da LGPD asseguram acesso aos dados pessoais tratados. Na prática, o hospital conserva o original e fornece reprodução íntegra, preservando autenticidade, rastreabilidade e sigilo. A Resolução CFM nº 1.821/2007 também atribui à instituição o dever de guarda, sem transformar essa custódia em poder de ocultar dados do próprio paciente. A exceção ética prevista no art. 88 envolve informação cuja revelação possa causar risco ao paciente ou a terceiros e deve ser interpretada com justificativa clínica, não como negativa genérica. Informações de terceiros protegidas por sigilo podem exigir tratamento específico, mas não autorizam reter indiscriminadamente todo o conjunto documental.
O acesso deve incluir imagens, arquivos e não apenas laudos
Quando o exame produziu imagens digitais, entregar somente o laudo pode ser insuficiente para continuidade assistencial, segunda opinião ou avaliação pericial. O art. 6º, inciso III, do CDC garante informação adequada e clara sobre o serviço, e o art. 19, § 3º, da LGPD admite cópia eletrônica integral dos dados em formato que permita utilização posterior, observados os limites legais. Na prática, o pedido deve identificar tomografia, ressonância, radiografia, ultrassonografia ou outro exame, requerendo laudo e arquivos de imagem no formato originalmente armazenado, como DICOM quando disponível, além do meio necessário para leitura. A Resolução CFM nº 1.821/2007 exige que a digitalização reproduza todas as informações dos documentos originais. A exceção é que nem todo equipamento gera DICOM ou conserva o mesmo formato de exportação; o dever é fornecer cópia fiel e tecnicamente utilizável do material existente, não criar arquivo que nunca foi produzido.
O pedido escrito deve delimitar exatamente o material solicitado
Formalizar o pedido reduz dúvidas sobre identidade, abrangência e data da solicitação, além de criar uma cronologia verificável. O art. 18 da LGPD permite ao titular requerer acesso diretamente ao controlador, enquanto o art. 88 do Código de Ética Médica assegura cópia do prontuário quando solicitada. O requerimento deve indicar nome e identificação do paciente, período do atendimento, setores envolvidos, exames, imagens originais, laudos, evoluções, prescrições, registros de administração, fichas de enfermagem e documentos de alta pertinentes. Também convém escolher entrega eletrônica segura ou cópia física e conservar protocolo, mensagem ou comprovante de recebimento. Procuração, prova de representação ou documentação sucessória pode ser necessária quando o solicitante não é o próprio paciente. A exceção está no excesso: pedidos genéricos de dados alheios, documentos administrativos sem relação com o titular ou informações protegidas de terceiros podem ser limitados. O hospital, porém, deve explicar objetivamente a restrição, não responder apenas que o material é interno.
A resposta da LGPD pode ser imediata ou completa em quinze dias
O prazo depende da forma de acesso requerida e não deve ser confundido com autorização para silêncio indefinido. Pelo art. 19, incisos I e II, da LGPD, a confirmação ou o acesso pode ocorrer imediatamente em formato simplificado ou, mediante declaração clara e completa, em até quinze dias da solicitação. Na prática, o protocolo deve registrar a modalidade pretendida e permitir cobrança posterior de resposta, inclusive perante o encarregado de dados da instituição. Se houver silêncio, negativa sem fundamento ou entrega parcial, podem ser utilizados canais internos, autoridade de proteção de dados, defesa do consumidor ou medida judicial adequada, conforme o objetivo e a urgência. O prazo de quinze dias não significa que qualquer prontuário complexo precise ser materialmente reproduzido de modo instantâneo, mas exige resposta compatível e transparente. Situações urgentes, como continuidade de tratamento ou risco de perda da prova, podem justificar providência mais rápida, cuja necessidade deve ser documentada.
Custos e exigências administrativas não podem bloquear o acesso
O hospital pode organizar procedimento de identificação e entrega, mas não criar barreiras desproporcionais que esvaziem o direito do paciente. O art. 18, § 5º, da LGPD determina que o requerimento seja atendido sem custos para o titular, nos prazos e termos regulamentares, e o art. 6º, inciso III, do CDC exige transparência. Na prática, devem ser examinadas cobranças por mídia, impressão, postagem ou reprodução, distinguindo custo material excepcional de taxa destinada a impedir ou desestimular o pedido. Exigir comparecimento impossível, encaminhar o paciente repetidamente entre setores, condicionar o acesso à quitação de débito assistencial ou fornecer apenas fotografias ilegíveis pode representar barreira indireta. A instituição pode exigir confirmação segura de identidade e adotar canal que preserve sigilo, especialmente em remessa eletrônica. Essa cautela, contudo, precisa ser proporcional ao risco e oferecer alternativa viável. Proteção de dados não serve como justificativa para negar ao próprio titular suas informações clínicas.
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A guarda tem prazos próprios e esperar pode dificultar a prova
Solicitar cedo é prudente porque regras de conservação não garantem disponibilidade eterna de todo suporte físico. Os arts. 7º e 8º da Resolução CFM nº 1.821/2007 estabeleceram guarda permanente para prontuários eletrônicos nos padrões então previstos e prazo mínimo de vinte anos, contado do último registro, para documentos mantidos apenas em papel. A Lei nº 13.787/2018, art. 6º, admite eliminação após vinte anos, desde que observados seus requisitos, análise documental e regulamentação aplicável. Na prática, o paciente deve pedir prontuário, imagens e metadados enquanto os arquivos estão acessíveis, sobretudo quando há possibilidade de nova avaliação médica ou controvérsia. O prazo mínimo de guarda não é prazo para exercer pretensão indenizatória e não deve ser usado para adiar a obtenção. A exceção é que perda de documento antes do período aplicável não prova automaticamente falha assistencial; pode, porém, gerar questão própria de custódia e dificultar a reconstrução dos fatos.
A exibição judicial pode ser pedida quando a via administrativa falha
Se o pedido comprovado não produzir acesso suficiente, a exibição judicial permite individualizar documentos mantidos pela instituição. Os arts. 396 e 397 do CPC autorizam requerer que a parte exiba documento ou coisa, desde que o pedido descreva o material, sua finalidade e as circunstâncias que indicam sua existência e posse. Na prática, protocolos administrativos, comprovantes de atendimento e referências aos exames ajudam a demonstrar que o hospital conserva ou deveria conservar os arquivos. Conforme a urgência, pode ser discutida produção antecipada da prova pelo art. 381 do CPC ou tutela provisória pelos arts. 294 e 300. A medida não exige, necessariamente, que já exista ação indenizatória, mas deve ter finalidade processual concreta. A exceção é a recusa legítima nas hipóteses do art. 404 do CPC, como proteção juridicamente reconhecida de terceiros. Mesmo assim, sigilo médico costuma exigir acesso controlado ou restrição de publicidade, não destruição nem ocultação absoluta da prova.
A recusa pode produzir consequências probatórias, mas não automáticas
O descumprimento injustificado de ordem de exibição pode alterar a valoração da prova contra quem detém o documento. O art. 400 do CPC permite ao juiz admitir como verdadeiros os fatos que se pretendia provar quando a parte não exibe o documento nem apresenta recusa legítima, além de autorizar medidas coercitivas. Na prática, esse efeito depende de pedido específico, demonstração de que o arquivo existia ou estava sob guarda do hospital e indicação clara dos fatos que ele esclareceria. A instituição poderá explicar perda regular, inexistência, impossibilidade técnica ou fundamento do art. 404, cabendo ao juiz avaliar a justificativa. A recusa administrativa anterior também pode integrar a cronologia, mas não gera automaticamente presunção de erro médico ou resultado favorável ao paciente. A consequência recai sobre fatos relacionados ao documento ocultado, não substitui prova de todos os requisitos da responsabilidade. Por isso, protocolo, resposta e ordem judicial devem ser preservados integralmente.
Divergências entre cópias exigem comparação técnica
Quando o material entregue não coincide com cópia anterior, a prioridade é identificar se houve atualização legítima, exportação incompleta ou alteração indevida. O art. 87, § 1º, do Código de Ética Médica exige registros cronológicos com data, hora, assinatura e identificação profissional; os arts. 18, inciso III, e 19 da LGPD permitem ao titular conhecer e pedir correção de dados inexatos. Na prática, preservam-se os dois conjuntos sem editar, inclusive arquivos DICOM, cabeçalhos, metadados, mídias, e-mails e comprovantes de entrega. O pedido complementar deve apontar objetivamente páginas, horários, imagens ou versões divergentes e solicitar trilhas de auditoria disponíveis. Correção posterior de informação clínica não deve apagar o registro original nem ocultar autoria e momento da retificação. A exceção é que diferenças de paginação, compressão, visualizador, anonimização ou versão de laudo podem ter explicação técnica e não representam falsificação. A conclusão exige confronto documental e, quando necessário, perícia em informática ou medicina.
O direito de acesso preserva sigilo e tem limites identificáveis
O acesso pertence ao paciente, mas deve ser exercido sem expor indevidamente dados de terceiros ou comprometer informação protegida por outra regra jurídica. O art. 88 do Código de Ética Médica admite ressalva quando a revelação puder causar risco ao próprio paciente ou a terceiros, enquanto o art. 46 da LGPD exige medidas de segurança para proteger dados pessoais. Na prática, o hospital pode confirmar identidade, exigir representação válida, usar canal seguro, ocultar dado estritamente pertencente a terceiro ou oferecer explicação clínica para conteúdo sensível. Não pode, porém, invocar sigilo contra o próprio titular de modo genérico, entregar apenas resumo escolhido pela instituição ou negar todas as imagens porque o sistema é interno. O acesso documental também não comprova, sozinho, falha assistencial: prontuário e exames são fontes que precisam ser interpretadas com a cronologia, os protocolos e a prova técnica. Cada restrição deve ser individualizada, proporcional e comunicada de forma compreensível.
Para aprofundar pontos ligados a este tema, vale a leitura de erro no laudo de exame de imagem, prazo para ação contra médico ou hospital e prontuário alterado ou com registros divergentes.
Perguntas frequentes
O hospital pode se recusar a entregar meu prontuário?
Não. Os registros pertencem ao paciente. A recusa pode ser levada às vias administrativas e, se necessário, ao Judiciário.
Preciso dizer para que quero os documentos?
Não. A finalidade do pedido não é condição para o acesso aos próprios registros de saúde.
Posso exigir as imagens do exame, e não só o laudo?
Sim, e é recomendável pedir expressamente o arquivo em mídia digital, porque a revisão técnica depende das imagens originais.
O hospital pode cobrar pela cópia?
Pode cobrar o custo material da reprodução, mas não pode usar a cobrança como forma de inviabilizar o acesso.
Disseram que os documentos foram descartados. E agora?
A alegação precisa ser demonstrada e confrontada com o prazo de guarda aplicável. A perda indevida de registros tem consequências próprias.
Fontes oficiais consultadas
Este conteúdo foi elaborado com apoio nas seguintes fontes primárias:
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Sobre o autor


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Phelipe Cardoso é advogado e fundador do PHC Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos de comunicação, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
Entrevistas, artigos e análises jurídicas em veículos de comunicação.





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