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Cheque-caução ou recusa de atendimento na emergência: o que a lei proíbe?

Atendente conversa no balcão de recepção de um pronto-socorro com um familiar aflito que segura um cartão, em ambiente hospitalar de emergência.

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 15 min · Atualizado em 03/09/2026

Na recepção de um pronto-socorro, um familiar ouve que a internação somente será liberada depois da entrega de um cheque. Enquanto a discussão prossegue, o paciente permanece sem avaliação. A questão jurídica dependerá da existência de emergência clínica e do efetivo condicionamento do atendimento.

Resposta direta: o art. 135-A do Código Penal proíbe exigir cheque-caução, nota promissória, qualquer garantia ou o preenchimento prévio de formulários administrativos como condição para atendimento médico-hospitalar emergencial. Essa figura, incluída pela Lei nº 12.653/2012, é distinta da omissão de socorro do art. 135. A apuração penal, administrativa ou civil exige reconstrução dos fatos, identificação dos responsáveis e, quando se busca indenização, prova do dano e do nexo causal.

Urgência e emergência não significam exatamente a mesma coisa

Emergência é a situação em que existe risco imediato de morte ou de lesão irreparável, demandando avaliação e intervenção sem demora incompatível com o quadro. Dor torácica com suspeita cardíaca, dificuldade respiratória intensa, perda de consciência, sinais de acidente vascular cerebral e hemorragia importante são exemplos que podem indicar emergência, mas a classificação definitiva depende das condições clínicas concretas.

Urgência também exige assistência rápida, embora nem sempre envolva risco imediato de morte. Na Lei nº 9.656/1998, compreende os casos decorrentes de acidentes pessoais ou de complicações na gestação. Na prática assistencial, o termo também identifica quadros que não devem aguardar atendimento eletivo.

A distinção importa porque o art. 135-A utiliza a expressão atendimento médico-hospitalar emergencial. Nem toda procura por pronto-socorro ou situação urgente configura automaticamente o crime. Contudo, um quadro inicialmente urgente pode revelar emergência após a avaliação.

Quem define a gravidade do quadro clínico?

A emergência não é definida pelo recepcionista, pelo setor financeiro ou apenas pelo acompanhante. A classificação deve resultar de avaliação profissional. A enfermagem pode executar o acolhimento e a classificação de risco, enquanto o diagnóstico e a declaração sobre risco imediato dependem do médico responsável.

Para os planos de saúde, o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 relaciona a emergência ao risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, caracterizado em declaração do médico assistente. Isso não significa que o hospital possa impedir a triagem até que o paciente prove antecipadamente a emergência. Quando os sintomas sugerem gravidade, deve existir avaliação compatível antes de uma decisão meramente administrativa.

Prontuário, sinais vitais, classificação de risco, exames, evolução e perícia podem depois confirmar ou afastar a emergência. A conclusão jurídica considera a realidade clínica, não apenas o nome atribuído ao atendimento.

Como funciona o crime previsto no art. 135-A?

A conduta tipificada é exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, assim como impor o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para atendimento médico-hospitalar emergencial. A expressão “qualquer garantia” permite examinar depósito antecipado, bloqueio em cartão, assinatura de título, indicação obrigatória de responsável financeiro ou mecanismo equivalente.

O sujeito ativo é quem formula, determina ou confirma a exigência no atendimento. Pode ser administrador, atendente, médico ou outro participante com atuação efetiva no condicionamento. A responsabilidade penal é pessoal: o cargo não basta. Devem ser demonstrados participação consciente e vínculo com a exigência.

Como crime formal, consuma-se, em tese, com a exigência da garantia ou do formulário prévio como condição do atendimento emergencial. Não é indispensável entregar o cheque, deixar de atender definitivamente ou ocorrer lesão. O atendimento posterior pode influenciar as consequências, mas não apaga necessariamente a exigência.

A pena é de detenção de três meses a um ano e multa. Se da negativa resultar lesão corporal grave, a pena pode ser aumentada até o dobro; se resultar morte, até o triplo. A incidência dessas causas depende de prova do resultado e do nexo causal.

O art. 135 trata de uma omissão de socorro diferente

O art. 135 do Código Penal pune deixar de prestar assistência, quando possível agir sem risco pessoal, a criança abandonada ou extraviada, pessoa inválida ou ferida ao desamparo ou pessoa em grave e iminente perigo. Também alcança quem, nessas situações, deixa de pedir socorro à autoridade pública. Seu núcleo é a omissão diante do dever de assistência possível.

Exemplo do art. 135 seria encontrar pessoa gravemente ferida e, podendo chamar socorro sem risco, nada fazer. O art. 135-A pode ocorrer quando a equipe informa que um paciente em emergência somente será admitido após depósito. Aqui existe exigência específica, ainda que haja atendimento posterior.

Os tipos não devem ser fundidos na expressão “omissão de socorro condicionada”. Dependendo dos fatos, uma mesma ocorrência pode apresentar aspectos que mereçam apurações distintas, mas cabe à autoridade policial, ao Ministério Público e ao Judiciário definir o enquadramento, sem presunção antecipada de crime.

O cartaz informativo é obrigatório nos serviços de emergência

O art. 2º da Lei nº 12.653/2012 determina que o estabelecimento que realize atendimento médico-hospitalar emergencial afixe, em local visível, cartaz ou equivalente informando que constitui crime exigir cheque-caução, nota promissória, qualquer garantia ou formulário administrativo prévio como condição para o atendimento.

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O aviso deve ser acessível na área de contato inicial. Sua ausência pode ser comunicada aos fiscais, mas não prova, sozinha, recusa criminosa. Da mesma forma, a presença do cartaz não afasta uma exigência efetivamente realizada.

Cadastros básicos, identificação e informações clínicas continuam possíveis. O que a lei impede é transformar a burocracia administrativa ou financeira em barreira anterior à assistência emergencial.

Há situações em que a recusa pode ser legítima

Fora de uma emergência, um hospital particular pode recusar atendimento eletivo por não integrar a rede do plano, não possuir a especialidade, não ter contratação para o procedimento ou exigir agendamento e definição de pagamento. A legitimidade depende da relação contratual, das informações prestadas e da inexistência de discriminação ou abandono.

A falta de recurso técnico pode justificar encaminhamento, mas não a simples dispensa de paciente instável. Conforme o caso, o serviço deve avaliar, estabilizar no limite possível, contatar o destino, produzir relatório e organizar transporte compatível. Transferência responsável difere de mandar a família procurar outro hospital.

Também pode ser legítima a orientação para atendimento ambulatorial quando a triagem afasta emergência e o encaminhamento é clinicamente seguro. A regularidade dessa conduta será analisada pelos registros, pelo protocolo empregado e pela evolução posterior, não apenas pelo descontentamento com o tempo de espera.

O que o paciente ou acompanhante pode fazer na hora?

A prioridade deve ser obter assistência. Informe os sintomas com objetividade, peça classificação de risco e solicite que um profissional de saúde avalie o paciente antes de qualquer decisão financeira. Anote horário de chegada, início da triagem, nomes ou características dos envolvidos e as palavras usadas para condicionar o atendimento.

Se for seguro, peça a exigência por escrito, fotografe o documento e identifique testemunhas. Gravação feita por participante pode ser útil, preservado o original e respeitados terceiros e áreas restritas. Não prolongue a discussão se isso aumentar o risco clínico.

Diante de perigo imediato, acione o SAMU pelo 192. Havendo recusa expressa ou exigência persistente, a polícia pode ser chamada e a ocorrência registrada. Ouvidoria e operadora devem gerar protocolos. Se houver mudança de unidade, guarde comprovantes.

Como obter prontuário e boletim de atendimento depois?

O pedido deve ser feito por escrito ao hospital, com identificação do paciente, data aproximada e número do atendimento, solicitando cópia integral do prontuário. Convém mencionar ficha de triagem, classificação de risco, sinais vitais, evoluções médicas e de enfermagem, prescrições, exames, relatórios de transferência, horários e termo de alta.

Também podem ser requeridos boletim de atendimento, protocolos de recepção, formulários, comprovantes e contatos com a operadora. Esses documentos não substituem o prontuário, mas podem demonstrar a sequência temporal.

O requerimento deve receber protocolo. Se enviado por meio eletrônico, guarde a mensagem e a confirmação. O paciente tem direito de acesso aos próprios dados, observadas regras de identificação, representação e sigilo. Eventual recusa deve ser formalizada para permitir providências perante a instituição, os órgãos competentes ou o Judiciário.

Quais órgãos podem apurar a esfera administrativa?

A ANS é relevante quando a ocorrência envolve plano de saúde, especialmente negativa de cobertura, demora de autorização ou atuação da rede credenciada. Sua competência se dirige à saúde suplementar e às operadoras; por isso, nem toda irregularidade interna de hospital particular será resolvida exclusivamente pela agência.

A vigilância sanitária local pode fiscalizar a organização e o funcionamento do serviço, inclusive protocolos e condições assistenciais, dentro de suas atribuições. O Procon pode examinar práticas de consumo, falta de informação, cobrança abusiva e descumprimento da oferta. Reclamações devem apresentar cronologia, documentos e protocolos.

Conselhos profissionais avaliam eventual infração ética dos inscritos, mas não substituem ação indenizatória nem decretam condenação criminal. A ouvidoria do SUS pode ser acionada na rede pública ou conveniada, além da direção da unidade.

A recusa pode gerar indenização civil?

Pode, mas a condenação não é automática. O dano moral depende da gravidade da conduta e de suas repercussões. São relevantes a condição clínica, o tempo de demora, a forma da abordagem, o risco criado, a angústia concreta e eventual agravamento. Uma dúvida administrativa solucionada imediatamente não se equipara necessariamente a uma recusa prolongada diante de perigo evidente.

O dano material exige prejuízo comprovável, como valor retido, transporte, atendimento particular, medicamentos ou tratamento após o atraso. Recibos e extratos devem ser relacionados ao episódio. A despesa isolada não demonstra que foi causada pela recusa.

A perda de uma chance pode ser discutida quando a demora elimina uma oportunidade real e séria de tratamento, recuperação ou redução do dano. Não basta possibilidade abstrata. É necessária prova técnica da chance perdida e do vínculo entre o atraso e a diminuição da perspectiva favorável. A indenização, se reconhecida, considera a oportunidade frustrada, e não automaticamente todo o resultado final.

A responsabilidade do hospital e a do profissional seguem regras diferentes

O estabelecimento privado pode responder objetivamente, conforme o art. 14 do CDC, por defeitos próprios do serviço, como protocolos de recepção, exigências financeiras, falhas estruturais ou atos de seus prepostos. Ainda assim, devem ser demonstrados defeito, dano e nexo causal. Responsabilidade objetiva não significa indenização presumida.

Para profissionais liberais, o art. 14, § 4º, do CDC exige culpa, mediante negligência, imprudência ou imperícia relacionada ao dano. O médico não responde automaticamente por exigência do caixa, nem o hospital sem análise do vínculo entre sua organização e o episódio.

Na rede pública, a pretensão contra o ente responsável envolve o art. 37, § 6º, da Constituição e as particularidades das condutas omissivas. A identificação correta do prestador e de cada participação é indispensável.

Os prazos mudam conforme a relação jurídica

Em relação de consumo, a reparação por dano decorrente de fato do serviço pode se submeter ao prazo de cinco anos do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. A regra concreta depende da natureza da pretensão, razão pela qual não se deve aplicar esse prazo apenas porque o atendimento ocorreu em hospital privado.

Contra a Fazenda Pública por atendimento no SUS, deve ser examinado o prazo de cinco anos do Decreto nº 20.910/1932. É preciso identificar o ente responsável, porque o regime muda conforme a natureza jurídica de quem prestou o atendimento. O prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932 é prerrogativa exclusiva da Fazenda Pública, ou seja, União, Estados, Municípios e suas unidades próprias. Hospitais privados e organizações sociais, ainda que atendam pelo SUS, não se beneficiam desse regime e ficam sujeitos aos prazos civis e consumeristas.

Nos casos regidos pelo Código Civil, pode incidir o prazo de três anos do art. 206, § 3º, V, para reparação civil. Reclamações à ANS, ao Procon, à ouvidoria ou ao conselho profissional não suspendem ou interrompem automaticamente a prescrição. Por isso, a estratégia administrativa deve ser compatibilizada com a preservação do prazo judicial.

Perguntas frequentes sobre cheque-caução e recusa na emergência

O crime existe se o hospital apenas pediu o cheque, mas depois atendeu?

Em tese, sim. O art. 135-A é crime formal e pode se consumar com a exigência da garantia como condição para o atendimento emergencial, mesmo que o cheque não seja entregue ou o atendimento ocorra depois. É indispensável comprovar a emergência, o condicionamento e a participação consciente da pessoa investigada.

O hospital pode cobrar pelo atendimento depois da estabilização?

A proibição do art. 135-A recai sobre a garantia prévia usada para condicionar o atendimento emergencial. Ela não torna necessariamente gratuito todo serviço particular. Cobertura do plano, contratação, valores e eventual cobrança posterior são questões distintas, sujeitas ao contrato e às normas de consumo.

A ausência do cartaz prova que o hospital cometeu o crime?

Não. A falta do aviso viola o dever previsto na Lei nº 12.653/2012 e pode justificar fiscalização, mas não prova sozinha que alguém exigiu garantia em um caso concreto. Para o art. 135-A, devem ser demonstrados a exigência, o condicionamento e a emergência.

É possível gravar a conversa com a recepção?

A gravação realizada por um participante da conversa pode servir como prova, conforme as circunstâncias. Deve-se preservar o arquivo original, evitar edição e respeitar a intimidade de terceiros. A gravação não deve atrasar a busca de assistência nem envolver invasão de áreas restritas.

Quem deve ser acionado primeiro: polícia, ANS ou Procon?

Se houver risco clínico, a prioridade é a assistência, inclusive pelo SAMU ou outra unidade. A polícia pode ser acionada diante de recusa ou exigência em curso. A ANS é apropriada para questões de plano; Procon e vigilância sanitária atuam em competências próprias. Os canais podem ser usados de forma complementar.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Phelipe Cardoso, advogado do PHC Advogados - Experiencia, Estrategia, Compromisso
Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reunião no escritório

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Phelipe Cardoso é advogado e fundador do PHC Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos de comunicação, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.


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