Tempo de leitura: 9 min · Publicado em 08/08/2026
Quando um terceirizado se acidenta dentro da empresa contratante, existem duas responsabilidades distintas — e confundi-las é o erro que mais custa caro. A obrigação de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho é da empregadora direta, ou seja, da prestadora de serviços. Já a responsabilidade pelas condições de segurança do ambiente é da empresa em cujas dependências o trabalho é executado, por determinação expressa da Lei nº 6.019/1974. Some-se a isso a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas e a possibilidade de responsabilização civil por danos, e fica claro por que a contratante não pode tratar o acidente como “problema da prestadora”.
A regra: obrigações de cada empresa
Segurança do ambiente. O art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 estabelece que é responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela previamente convencionado.
Emissão da CAT. A Lei nº 8.213/1991 impõe à empresa o dever de comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente. A obrigação recai sobre a empregadora, e a lei também prevê que, na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
Tradução. A prestadora emite a CAT. A contratante garante o ambiente seguro. As duas obrigações coexistem e nenhuma exclui a outra.
Divisão prática de deveres
| Obrigação | Prestadora (empregadora) | Contratante (tomadora) |
|---|---|---|
| Emissão da CAT | Sim, dever primário | Deve cooperar e cobrar a emissão |
| Exames ocupacionais | Sim | Verificar a regularidade |
| Treinamentos obrigatórios | Sim | Integração de segurança do local |
| Fornecimento de EPI | Sim | Fiscalizar uso e adequação ao risco do local |
| Condições do ambiente | Cooperar | Sim, dever legal expresso |
| Informação sobre riscos do local | Repassar aos empregados | Sim, dever de informar |
| Investigação do acidente | Sim | Recomendável e frequentemente exigida |
| Estabilidade acidentária | Sim, do vínculo empregatício | Não, mas responde subsidiariamente |
Por que a contratante costuma ser incluída no processo
São três frentes distintas de responsabilização. A primeira é a subsidiária, prevista na Lei nº 6.019/1974, que alcança as verbas trabalhistas do período da prestação, incluindo eventuais parcelas decorrentes do acidente reconhecidas na condenação da prestadora.
A segunda é a civil por dano, fundada nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, quando a contratante contribuiu com culpa para o evento — ambiente inadequado, ausência de sinalização, máquina sem proteção, falta de informação sobre riscos.
A terceira decorre do risco da atividade: em atividades que por sua natureza implicam risco acentuado, discute-se a responsabilidade objetiva, com base no parágrafo único do art. 927 do Código Civil.
Consequência prática. Alegar que o trabalhador “não era nosso empregado” raramente afasta a discussão. O que afasta, ou reduz, é a prova documental de que o ambiente era seguro e de que a contratante cumpriu seus deveres próprios.
O que fazer nas primeiras horas após o acidente
Prestar socorro imediato e preservar o local são as prioridades. Em seguida, é essencial registrar: fotografias do local antes de qualquer alteração, identificação de testemunhas, condições do equipamento envolvido, registro de acesso do trabalhador, comprovação de treinamentos e de entrega de equipamentos de proteção.
A contratante deve comunicar formalmente a prestadora, exigir a emissão da CAT no prazo legal e guardar o comprovante dessa exigência. Em acidentes graves ou fatais, existem obrigações específicas de comunicação às autoridades e de preservação do local, que devem ser observadas com rigor.
Também é recomendável instaurar investigação interna do evento, com metodologia de análise de causas, e implementar as ações corretivas identificadas. Esse relatório é frequentemente a peça mais relevante da defesa, porque demonstra postura ativa e permite comprovar a inexistência de falha estrutural — lógica semelhante à descrita em investigação interna.
Prevenção contratual e operacional
No contrato com a prestadora, devem constar: obrigação de comprovar exames ocupacionais e treinamentos antes da alocação; obrigação de fornecer equipamentos de proteção adequados aos riscos do local; dever de comunicar imediatamente qualquer acidente; obrigação de emitir a CAT no prazo; e previsão de auditorias de segurança pela contratante.
Na operação, a contratante deve realizar integração de segurança específica para terceirizados, informar os riscos do ambiente, controlar o acesso a áreas críticas, incluir os terceirizados nos programas de gestão de riscos do estabelecimento e registrar tudo isso documentalmente. Empresas que fazem integração mas não registram presença perdem justamente a prova que precisariam apresentar.
Erros práticos frequentes
Tratar o acidente como assunto exclusivo da prestadora; não exigir a emissão da CAT; alterar o local antes do registro; não realizar integração de segurança; deixar de fornecer informação sobre riscos específicos; não incluir terceirizados nos programas de gestão de riscos; e não guardar comprovantes de treinamento e de entrega de equipamentos. Também é erro relevante não investigar o evento, o que impede tanto a correção da causa quanto a construção da defesa, tema conectado a direitos decorrentes do acidente de trabalho.
Perguntas frequentes
Quem deve emitir a CAT do terceirizado?
A empregadora, ou seja, a empresa prestadora de serviços, no prazo previsto na Lei nº 8.213/1991. A contratante deve cobrar formalmente essa emissão e guardar o comprovante da cobrança.
A contratante pode ser responsabilizada pelo acidente?
Pode. Além da responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas, responde civilmente quando houver culpa, e a discussão sobre responsabilidade objetiva pode surgir em atividades de risco acentuado.
A estabilidade acidentária vale contra a contratante?
A garantia de emprego prevista na Lei nº 8.213/1991 se dá no vínculo com a empregadora. A contratante não é empregadora, mas pode responder subsidiariamente pelas parcelas reconhecidas judicialmente.
A contratante precisa treinar o terceirizado?
Os treinamentos obrigatórios da função cabem à empregadora. A contratante deve realizar integração de segurança relativa aos riscos do seu ambiente e informar os trabalhadores sobre eles, mantendo registro.
O que fazer se a prestadora se recusar a emitir a CAT?
Registrar formalmente a exigência e orientar o trabalhador sobre a possibilidade de comunicação por ele próprio, por dependentes, pelo sindicato, pelo médico assistente ou por autoridade pública, conforme previsto em lei.
Auditoria de segurança em terceiros: o que verificar antes da alocação
A verificação prévia é o momento de menor custo e maior efeito. Antes de permitir o acesso de qualquer trabalhador terceirizado ao estabelecimento, a contratante deve confirmar um conjunto objetivo de itens: atestado de saúde ocupacional válido e compatível com a função, comprovação dos treinamentos obrigatórios exigidos pela atividade, entrega documentada dos equipamentos de proteção adequados, ordem de serviço de segurança assinada e, quando aplicável, autorizações específicas para atividades de maior risco.
Esse controle deve ser feito por trabalhador, e não por contrato. É comum que a prestadora apresente a documentação inicial de uma equipe e, ao longo dos meses, substitua pessoas sem atualizar os registros. A auditoria periódica, com conferência da lista de acessos contra a lista de documentos válidos, resolve essa lacuna e produz exatamente o tipo de prova que a contratante precisará apresentar se houver acidente.
Vale acrescentar que a integração de segurança da contratante não substitui os treinamentos legais da função, e o inverso também é verdadeiro. São camadas diferentes: uma trata dos riscos da atividade, outra dos riscos daquele ambiente específico. A ausência de qualquer delas costuma aparecer no laudo pericial e pesar significativamente na análise de culpa.
Repercussões previdenciárias e o histórico da empresa
Acidentes do trabalho não produzem efeitos apenas no processo individual. Eles alimentam indicadores previdenciários que influenciam o custo do seguro de acidente do trabalho, cujo enquadramento considera o desempenho da empresa em relação à sua atividade econômica. Empresas com histórico elevado de afastamentos acidentários tendem a suportar custo maior ao longo do tempo.
Há ainda a possibilidade de ação regressiva promovida pela Previdência Social contra empregadores nos casos de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, prevista na Lei nº 8.213/1991. Essa via é frequentemente esquecida no planejamento de riscos, embora possa alcançar valores expressivos e independa do resultado da reclamação trabalhista movida pelo próprio trabalhador.
Fontes oficiais consultadas
Conteúdo informativo, elaborado com base na legislação e em fontes oficiais. Não substitui análise individualizada do caso.
- Lei nº 6.019/1974 — art. 5º-A, § 3º (condições de segurança)
- Lei nº 8.213/1991 — arts. 19 a 23 e 118 (acidente e CAT)
- Código Civil — Lei nº 10.406/2002 (arts. 186, 927 e 932)
- Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XXII e XXVIII)
- Normas Regulamentadoras — MTE
- INSS — Comunicação de Acidente de Trabalho
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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