Tempo de leitura: 12 min · Atualizado em 11/08/2026
A caducidade pode extinguir total ou parcialmente um registro de marca quando, depois do período legal, o titular não comprova o início do uso no Brasil, interrompe esse uso por mais de cinco anos consecutivos ou utiliza a marca com alteração que compromete seu caráter distintivo original. O procedimento depende de requerimento apresentado por pessoa com legítimo interesse e permite que o titular demonstre o uso efetivo ou apresente justificativa legítima para o desuso.
A caducidade não discute se o INPI errou ao conceder o registro. Seu foco é posterior: verificar se a exclusividade continua cumprindo a função de identificar produtos ou serviços efetivamente oferecidos no mercado.
O que é a caducidade de uma marca?
O registro confere ao titular proteção sobre a marca nas condições estabelecidas pela Lei da Propriedade Industrial. Essa proteção, porém, não deve servir apenas para reservar indefinidamente um sinal sem uso e bloquear a atividade de terceiros.
A caducidade é o mecanismo administrativo que permite questionar a manutenção de registro cuja marca não foi colocada em uso ou permaneceu sem utilização durante o período previsto em lei.
Ela não ocorre automaticamente. O INPI não costuma extinguir o registro apenas porque não encontrou publicidade ou produtos na internet. É necessário requerimento de pessoa com legítimo interesse, seguido de oportunidade para o titular apresentar defesa e provas.
Quando o registro fica sujeito à caducidade?
O registro fica sujeito ao procedimento depois de transcorridos cinco anos de sua concessão. Durante esse período inicial, a legislação concede ao titular tempo para estruturar a exploração da marca.
Depois disso, a caducidade pode ser requerida se o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil ou se tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos.
Também pode haver discussão quando a marca é utilizada de forma modificada e a alteração afeta seu caráter distintivo original. Pequenas modernizações que preservam a identidade podem ser admitidas, mas mudanças substanciais precisam ser avaliadas com cautela.
A análise considera o período de cinco anos imediatamente anterior à apresentação do pedido de caducidade. O Manual de Marcas disciplina como esse intervalo é calculado e quais documentos podem demonstrar uso.
Quem pode pedir a caducidade?
O requerente deve possuir legítimo interesse. Em geral, esse interesse existe quando a marca registrada impede ou dificulta o registro e o uso de sinal que a pessoa pretende explorar no mercado.
Uma empresa que recebe indeferimento com base em registro aparentemente abandonado pode avaliar a caducidade. Também pode existir interesse quando o registro é utilizado para impedir artificialmente a entrada de concorrente ou bloquear marca efetivamente adotada por terceiro. Em muitos casos, isso envolve guia de propriedade industrial.
A simples curiosidade ou intenção de eliminar registros sem relação com a atividade do requerente pode ser insuficiente. A petição deve explicar a conexão concreta entre o interessado, o mercado e a marca cuja extinção é pretendida.
O que precisa ser alegado no requerimento?
O requerimento deve identificar o registro e demonstrar o legítimo interesse. Não é necessário que o interessado produza prova impossível sobre todos os atos internos do titular, pois, instaurado o procedimento, caberá ao titular comprovar o uso ou justificar o desuso.
Isso não dispensa a fundamentação. O requerente pode apresentar pesquisas de mercado, ausência de produtos, encerramento de atividade, desativação de canais comerciais ou outros indícios, desde que sejam obtidos de forma lícita e corretamente contextualizados.
A petição também deve delimitar se pretende caducidade total ou parcial. Se a marca é utilizada para alguns produtos, mas não para outros, a controvérsia pode atingir apenas a parte sem uso.
Como o titular é notificado?
O pedido de caducidade é publicado na Revista da Propriedade Industrial. O titular precisa acompanhar a RPI e apresentar manifestação dentro do prazo previsto.
As orientações oficiais atuais estabelecem prazo de 60 dias para a manifestação, cabendo ao titular comprovar que iniciou ou manteve o uso dentro do período investigado, ou demonstrar razões legítimas para o desuso.
Não se deve aguardar comunicação informal do requerente. A publicação oficial é o marco para a defesa, e a perda do prazo pode deixar o INPI sem acesso às provas que estavam sob controle do titular.
Quais documentos comprovam o uso da marca?
A prova deve demonstrar uso público, efetivo e relacionado aos produtos ou serviços registrados. Notas fiscais, contratos, embalagens, catálogos, publicidade, registros de vendas e documentos de distribuição podem integrar o conjunto.
Os documentos precisam estar dentro do período investigado e mostrar a marca de maneira identificável. Uma nota fiscal que apresenta apenas a razão social, sem relação com a marca, pode não ser suficiente.
Também é necessário ligar a prova ao território brasileiro. Publicidade exclusivamente estrangeira ou venda sem demonstração de oferta no Brasil pode não atender ao requisito.
Não existe um único documento capaz de resolver todos os casos. A força está na coerência entre diferentes fontes: emissão fiscal, material comercial, disponibilidade do produto, contratos e registros contábeis.
| Tipo de prova | O que pode demonstrar | Cuidado necessário |
|---|---|---|
| Notas fiscais | Comercialização no período investigado | Relacionar produto, serviço e marca |
| Embalagens e rótulos | Forma de apresentação ao consumidor | Comprovar a data de circulação |
| Publicidade | Oferta pública e uso promocional | Indicar veículo, data e alcance no Brasil |
| Contratos | Licenciamento, distribuição ou prestação | Demonstrar execução, não apenas assinatura |
| Catálogos e páginas digitais | Disponibilidade de produtos ou serviços | Preservar endereço, data e contexto |
O uso por empresa licenciada é válido?
O uso autorizado por licenciado ou por outra empresa vinculada pode beneficiar o titular, desde que seja legítimo e demonstrado. O registro não precisa necessariamente ser explorado apenas pelo titular formal.
A defesa deve explicar a relação jurídica entre as partes e apresentar provas da utilização efetiva. Contrato de licença sem execução comercial pode ser insuficiente para demonstrar presença da marca no mercado. Vale conhecer também nulidade administrativa da marca.
Se a marca é explorada por empresa do mesmo grupo, é recomendável organizar contratos, autorizações e documentos comerciais. A identidade parcial de sócios não substitui automaticamente a demonstração de consentimento e uso.
Uso simbólico ou esporádico afasta a caducidade?
Atos realizados apenas para aparentar uso podem ser questionados. O INPI analisa a efetividade, a natureza do produto ou serviço, as características do mercado e a coerência do volume apresentado.
Isso não significa que toda operação pequena seja inválida. Produtos especializados ou de alto valor podem ter poucas vendas e ainda assim representar exploração real. A análise precisa respeitar o contexto econômico.
Uma única nota fiscal emitida pouco antes do procedimento, desacompanhada de outras evidências, pode ser considerada frágil. Em sentido contrário, conjunto documental consistente pode demonstrar uso mesmo que a atividade não tenha grande escala.
A marca precisa ser usada exatamente como registrada?
A legislação admite uso com modificações que não alterem o caráter distintivo original. Empresas podem modernizar tipografia, cores ou detalhes gráficos sem necessariamente perder a continuidade do uso.
O limite é ultrapassado quando a nova apresentação substitui elementos essenciais, modifica a expressão dominante ou cria impressão global diferente da marca registrada.
Se a identidade visual foi profundamente alterada, pode ser necessário novo pedido de registro. Manter apenas o registro antigo e utilizar sinal substancialmente diferente pode dificultar a defesa em caducidade.
O que é caducidade parcial?
A caducidade pode atingir apenas produtos ou serviços para os quais não houve uso, preservando a proteção relacionada às atividades efetivamente exploradas.
Por exemplo, um registro pode abranger vários serviços, mas as provas demonstrar atividade apenas em parte deles. O INPI avaliará se existe uso para itens específicos e se a relação entre eles permite manutenção da proteção nos limites comprovados.
O titular deve organizar as provas por produto ou serviço. A apresentação de documentos genéricos, sem ligação com a especificação, dificulta essa análise.
O que pode justificar o desuso?
A legislação admite razões legítimas para a falta de uso. A justificativa precisa revelar circunstância relevante, alheia à simples vontade de reservar a marca, que tenha dificultado ou impedido sua exploração.
Entraves regulatórios, restrições de importação, necessidade de autorização pública ou fatos extraordinários podem ser analisados, desde que exista prova da causa e de sua relação com o período de desuso. Recomendamos a leitura sobre oposição ao registro no INPI.
Dificuldade comercial comum, baixa procura ou decisão estratégica de aguardar melhor momento não são automaticamente justificativas legítimas. O titular deve demonstrar concretamente o impedimento.
Caducidade e nulidade são diferentes
A nulidade discute se o registro foi concedido contra a lei. A caducidade examina se uma marca inicialmente válida deixou de cumprir as condições de uso necessárias à sua manutenção.
Uma marca pode ter sido corretamente registrada e depois caducar. Também pode ser intensamente utilizada e ainda assim enfrentar nulidade se sua concessão violou direito anterior.
Escolher o procedimento errado pode causar perda de prazo e desperdício de recursos. O diagnóstico deve verificar data da concessão, fundamento do conflito e situação de uso.
O que acontece depois da decisão?
O INPI poderá rejeitar o pedido e manter o registro, declarar a caducidade total ou extinguir parcialmente a proteção. A decisão será publicada na RPI.
As partes devem verificar o recurso administrativo aplicável e o prazo vigente. A existência de recurso não significa que a marca permanecerá indefinidamente protegida em qualquer circunstância; os efeitos dependem do processo e da decisão publicada.
Mesmo depois da extinção, o interessado em utilizar o sinal deve avaliar outros direitos existentes. Nome empresarial, direito autoral, concorrência desleal e marcas de terceiros podem continuar relevantes.
Como prevenir a caducidade?
O titular deve manter arquivo organizado de provas de uso desde o início da exploração. Documentos devem indicar data, território, marca e produto ou serviço.
Também é recomendável revisar periodicamente se a marca usada continua correspondendo ao registro, se licenças estão documentadas e se a especificação reflete a atividade real.
A organização preventiva evita reconstrução apressada de cinco anos de histórico quando uma caducidade é requerida.
Perguntas frequentes
A marca caduca automaticamente depois de cinco anos sem uso?
Não. A caducidade depende de requerimento de pessoa com legítimo interesse e de decisão do INPI. O titular terá oportunidade de comprovar uso ou justificar o desuso.
Um site ativo é suficiente para provar uso?
Depende. O site pode contribuir, mas deve demonstrar oferta real no Brasil, dentro do período investigado e relacionada aos produtos ou serviços registrados. Outras provas comerciais fortalecem o conjunto.
Notas fiscais sem a marca comprovam utilização?
Podem demonstrar atividade, mas sua força será limitada se não houver ligação entre a operação e a marca. É recomendável combiná-las com embalagens, catálogos, contratos ou publicidade.
Posso pedir caducidade de marca concedida há menos de cinco anos?
Em regra, o registro ainda não está sujeito à investigação ordinária de uso durante os primeiros cinco anos de sua concessão. A data precisa ser conferida antes do protocolo.
A caducidade me torna automaticamente titular da marca?
Não. A extinção do registro de terceiro não concede automaticamente um novo registro ao requerente. Seu próprio pedido será examinado segundo todos os requisitos legais.
Conclusão
A caducidade impede que registros sem uso bloqueiem indefinidamente o mercado, mas exige procedimento administrativo e análise de provas. Para o requerente, é necessário demonstrar legítimo interesse; para o titular, é essencial reconstruir o uso efetivo no período investigado.
A melhor prevenção é manter documentação contínua e alinhar a marca registrada àquela realmente apresentada ao público. Quando o conflito surge, a estratégia deve distinguir falta de uso, invalidade do registro e mera redução da atividade comercial.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 9.279/1996 — Lei da Propriedade Industrial
- Manual de Marcas do INPI — caducidade
- Manual de Marcas do INPI — concessão, manutenção e extinção
- INPI — modelos de petições e manifestação à caducidade
- INPI — Guia básico de marcas
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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