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Contrato Built to Suit: Como Funciona a Locação Sob Medida para Empresas

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 9 min · Atualizado em 06/09/2026

O contrato built to suit é uma modalidade de locação não residencial em que o próprio locador constrói, adquire ou reforma substancialmente um imóvel sob medida, conforme as especificações e necessidades da empresa locatária, para em seguida alugá-lo por prazo determinado, geralmente longo, suficiente para amortizar o investimento realizado. Desde a Lei nº 12.744/2012, que incluiu o art. 54-A na Lei do Inquilinato, esse contrato deixou de ser apenas uma prática atípica de mercado para se tornar uma modalidade legalmente reconhecida e disciplinada, com regras próprias sobre renúncia à revisão do aluguel e sobre a multa em caso de rescisão antecipada pelo locatário.

Como funciona, na prática, uma operação de built to suit

O modelo costuma seguir uma lógica bastante diferente da locação comercial tradicional: em vez de a empresa procurar um imóvel já pronto que atenda, ainda que parcialmente, às suas necessidades, ela define previamente as especificações técnicas do espaço de que precisa (metragem, layout, especificações estruturais, localização), e um investidor ou incorporador assume o compromisso de adquirir o terreno, construir ou reformar substancialmente o imóvel de acordo com esse projeto, e então alugá-lo à empresa por um prazo geralmente longo (10, 15 ou até 20 anos), suficiente para que o valor investido na construção seja amortizado ao longo da vigência do contrato por meio dos aluguéis pagos.

Esse modelo é comum para grandes centros de distribuição logística, unidades industriais, agências bancárias, hospitais, escolas e sedes corporativas, justamente porque permite à empresa obter um imóvel totalmente adequado às suas necessidades operacionais sem precisar imobilizar capital próprio na aquisição do terreno e na construção, direcionando esses recursos para sua atividade principal.

O que mudou com a Lei nº 12.744/2012

Antes da Lei nº 12.744/2012, o contrato built to suit era tratado pela doutrina e pela jurisprudência como um contrato atípico, o que gerava insegurança jurídica em pontos sensíveis, como a possibilidade de revisão judicial do valor do aluguel e os limites da multa em caso de rescisão antecipada. A lei alterou o art. 4º e incluiu o art. 54-A na Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), reconhecendo expressamente essa modalidade de locação não residencial em que o locador adquire, constrói ou reforma substancialmente o imóvel de acordo com as especificações do locatário, conferindo-lhe status de contrato típico, com regras legais próprias, mas ainda preservando ampla liberdade de negociação entre as partes.

A renúncia ao direito de revisão do aluguel

O §1º do art. 54-A autoriza as partes a renunciarem, contratualmente, ao direito de pedir a revisão judicial do valor do aluguel durante o prazo de vigência do contrato. Essa renúncia se justifica pela própria natureza do negócio: como o valor do aluguel no built to suit não remunera apenas o uso do imóvel, mas também amortiza o investimento feito pelo locador na aquisição do terreno e na construção sob medida, permitir a revisão judicial desse valor ao longo do contrato comprometeria a lógica econômica que sustenta todo o modelo, tornando inviável o investimento inicial do locador.

O limite legal da multa por rescisão antecipada pelo locatário

O §2º do art. 54-A estabelece que, em caso de denúncia antecipada do contrato pelo locatário, este ficará sujeito ao pagamento da multa convencionada no contrato, mas essa multa não pode ultrapassar a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final do contrato. Trata-se de um teto legal específico, distinto do teto genérico do art. 412 do Código Civil (que limita a cláusula penal ao valor da obrigação principal), adaptado à realidade econômica do built to suit — no qual o próprio locador não pode retomar unilateralmente o imóvel durante o prazo contratado, o que reforça a estabilidade do investimento em contrapartida à limitação da multa cobrável do locatário que decide encerrar o contrato antes do prazo.

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A interação entre a multa do art. 54-A e a redução equitativa do art. 413 do Código Civil

Ainda que o art. 54-A estabeleça um teto específico para a multa, parte da doutrina discute se o mecanismo de redução equitativa da cláusula penal, previsto no art. 413 do Código Civil para casos de valor manifestamente excessivo, também poderia ser aplicado ao built to suit. A tendência doutrinária é reconhecer que essa redução deve ser aplicada com cautela e levando em conta a fase do contrato em que ocorre a rescisão: nos primeiros anos de vigência, quando o investimento do locador ainda está sendo recuperado, a multa integral tende a ser considerada justificada; já em fases mais avançadas do contrato, quando parte relevante do investimento já foi amortizada pelos aluguéis pagos, a análise da proporcionalidade da multa cobrada tende a ganhar mais peso.

O que costuma constar em um contrato built to suit bem estruturado

Além das cláusulas sobre renúncia à revisão do aluguel e multa por rescisão antecipada, um contrato built to suit bem redigido costuma detalhar: o cronograma e as especificações técnicas da construção ou reforma, com penalidades específicas para atraso na entrega pelo locador; o índice de reajuste anual do aluguel (ainda que sem revisão judicial do valor-base); as responsabilidades de manutenção do imóvel ao longo da vigência; e, muitas vezes, uma opção de compra do imóvel pelo locatário ao final do contrato, com condições e valores previamente definidos.

Perguntas frequentes

O locador pode retomar o imóvel antes do fim do prazo contratado, alegando necessidade própria?

Em regra, não. Uma das características centrais do built to suit é justamente a estabilidade do contrato durante o prazo ajustado, já que o locador estruturou todo o investimento (aquisição do terreno e construção) com base na garantia de recebimento dos aluguéis durante esse período. A retomada antecipada pelo locador, fora das hipóteses contratualmente previstas, tende a ser vista como descumprimento contratual.

A multa por rescisão antecipada pode incluir também o valor residual da construção, além dos aluguéis futuros?

O teto legal do art. 54-A, §2º, se refere expressamente à soma dos aluguéis a receber até o termo final do contrato. Cláusulas que pretendam incluir valores adicionais além desse teto legal específico podem ser questionadas judicialmente por extrapolarem o limite estabelecido pela própria lei.

É possível fazer built to suit em imóvel residencial?

O art. 54-A trata expressamente de locação não residencial, o que reflete a vocação natural desse modelo para empreendimentos comerciais, industriais e corporativos, ainda que, na prática, nada impeça que estruturas semelhantes sejam negociadas para outras finalidades, sem, contudo, contar com a disciplina legal específica do art. 54-A.

O que acontece se o locador atrasar a entrega do imóvel construído sob medida?

O atraso na entrega, quando não justificado por caso fortuito ou força maior, sujeita o locador às penalidades contratualmente previstas para essa hipótese, além de eventual responsabilização por lucros cessantes da empresa locatária que dependia daquele imóvel para iniciar sua operação na data planejada.

A renúncia à revisão do aluguel vale para sempre, mesmo em cenários de crise econômica extrema?

A renúncia contratual válida, em regra, prevalece durante o prazo do contrato, mas isso não significa que o locatário fique completamente impedido de buscar, em situações extremas de desequilíbrio contratual comprovado, outras vias jurídicas de discussão, como a teoria da imprevisão, ainda que a análise nesses casos tenda a ser mais rigorosa justamente pela existência da renúncia expressa.

Pequenas e médias empresas conseguem estruturar contratos de built to suit, ou é um modelo restrito a grandes companhias?

Embora historicamente mais associado a grandes operações logísticas e corporativas, o modelo built to suit vem sendo adaptado também para empreendimentos de menor porte, desde que exista viabilidade econômica para o investidor recuperar o capital investido dentro do prazo contratual negociado com a empresa locatária.

Negociar as cláusulas específicas do art. 54-A com atenção é essencial

Tanto para o investidor que constrói o imóvel sob medida quanto para a empresa que o utilizará, a redação cuidadosa das cláusulas de renúncia à revisão do aluguel, do cronograma de construção e da multa por rescisão antecipada — dentro dos limites do art. 54-A da Lei do Inquilinato — é o que garante segurança jurídica a uma operação que, por sua natureza, envolve investimentos de longo prazo e comprometimento contratual estendido por muitos anos.

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Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Phelipe Cardoso, advogado do PHC Advogados - Experiencia, Estrategia, Compromisso
Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reunião no escritório

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Phelipe Cardoso é advogado e fundador do PHC Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos de comunicação, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.


Entrevistas, artigos e análises jurídicas em veículos de comunicação.

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