Tempo de leitura: 8 min · Publicado em 04/09/2026
Duas situações comuns na vida de consumidores brasileiros nascem da mesma desigualdade: de um lado, a vítima de um golpe que vê a conta bancária esvaziada por um criminoso que se passa por funcionário de instituição financeira; de outro, o consumidor cobrado por uma dívida inexistente ou já paga, obrigado a reaver valores que nunca deveria ter desembolsado. Em ambos os casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem construído jurisprudência que protege a parte vulnerável da relação: reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelas fraudes praticadas por terceiros e, mais recentemente, facilita a devolução em dobro de valores cobrados sem justa causa. Este artigo reúne os dois entendimentos.
Tema 1 — Súmula 479 do STJ: fortuito interno e fraudes bancárias
A Súmula 479 do STJ, editada pela Segunda Seção em 2012, estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Na prática, isso significa que o banco não pode se eximir da responsabilidade simplesmente alegando que a fraude foi cometida por um estelionatário e não por seus prepostos: como a fraude ocorre dentro da cadeia de prestação do serviço bancário, ela é tratada como risco inerente à atividade, e não como caso fortuito externo (que romperia o nexo causal).
Um julgamento recente da Terceira Turma do STJ ilustra bem a aplicação atual da súmula. Em 13 de novembro de 2025 (REsp 2.220.333, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), o colegiado analisou o caso de uma correntista de banco digital enganada pelo chamado “golpe da mão fantasma”: um criminoso, fazendo-se passar por atendente da instituição, convenceu a vítima a instalar um aplicativo de acesso remoto no celular, obteve um empréstimo consignado de R$ 45 mil em nome dela e realizou movimentações incompatíveis com o perfil da cliente. As instâncias ordinárias já haviam reconhecido a fraude, mas discutia-se se caberia dividir o prejuízo entre banco e vítima, sob a tese de culpa concorrente. A Terceira Turma afastou essa divisão, afirmando que validar operações atípicas ao perfil do cliente caracteriza defeito na prestação do serviço, e que não há culpa concorrente quando a vítima foi induzida em erro por quem se apresentava como representante do próprio banco. A instituição foi condenada a indenizar integralmente a cliente.
Fortuito interno: por que o risco é do banco, não do cliente
A lógica por trás da Súmula 479 é a teoria do risco da atividade (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), combinada com a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço (artigo 14 do CDC). Bancos lucram com a oferta de canais digitais, cartões e crédito consignado; é razoável, portanto, que também suportem o risco de que esses canais sejam explorados por fraudadores, sobretudo quando têm meios técnicos de identificar operações fora do padrão do cliente e não o fazem. Por isso a jurisprudência trata a fraude de terceiro praticada com uso da estrutura bancária como fortuito interno, e não como excludente de responsabilidade.
Os limites da súmula: quando a culpa exclusiva da vítima afasta a indenização
A aplicação da Súmula 479, porém, não é automática, e decisões recentes do próprio STJ reforçam essa ressalva. Em julgamento noticiado em julho de 2026 (REsp 2.209.868, relator ministro Humberto Martins, Terceira Turma), a Corte manteve decisão que negou indenização a uma cliente vítima do “golpe da falsa central”: ela recebeu ligação de número 0800, o golpista já sabia dados pessoais dela e a convenceu de que havia tentativa de compra fraudulenta em curso, levando-a a fazer transferências via Pix e, depois, um saque presencial de valor elevado. Como as operações não destoavam do perfil da cliente e não havia falha identificável na segurança do banco, entendeu-se que a fraude decorreu de culpa exclusiva de terceiro, rompendo o nexo causal. Em resumo: o banco responde quando a fraude explora uma falha do próprio serviço, mas não responde automaticamente sempre que existir um golpe — é preciso identificar em que ponto a segurança da operação bancária falhou.
Tema 2 — Devolução em dobro de valores cobrados indevidamente: o fim da exigência de má-fé
O segundo entendimento trata da repetição de indébito, ou seja, da devolução em dobro de valores cobrados sem razão. Duas normas cuidam do tema: o artigo 940 do Código Civil, para cobranças judiciais indevidas em geral, e o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, específico para relações de consumo. Durante décadas, a jurisprudência do STJ exigiu a comprovação de má-fé, dolo ou culpa do credor para autorizar a devolução em dobro — ônus difícil de cumprir para o consumidor, que raramente tem como provar a intenção do fornecedor.
Esse cenário mudou com o julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial 1.501.756-SC pela Corte Especial do STJ, relatado pelo ministro Herman Benjamin e concluído em 21 de fevereiro de 2024 (Informativo de Jurisprudência n. 803). O caso envolvia lançamentos a débito feitos indevidamente pelo banco na conta de uma consumidora, para quitar dívidas de terceiros. A Corte Especial fixou que a repetição em dobro do artigo 42 do CDC é cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, tornando irrelevante o dolo ou a culpa do fornecedor; a única forma de a empresa se eximir passou a ser provar “engano justificável” na cobrança.
Esse entendimento caminha para se tornar vinculante em todo o país pelo Tema Repetitivo 929/STJ, afetado à Corte Especial desde 2021 e ainda em julgamento, sob relatoria do ministro Humberto Martins (recursos representativos REsp 1.823.218/AC e REsp 1.963.770/CE). Em síntese: a dispensa de má-fé já está consolidada pela Corte Especial desde 2024, mas a tese vinculante do Tema 929, com seus contornos definitivos de modulação, ainda não foi publicada.
Boa-fé objetiva como critério: o que muda na prática para o consumidor
A virada jurisprudencial tem efeito prático relevante: antes, o consumidor cobrado indevidamente — por uma fatura já paga, um empréstimo não contratado ou uma tarifa fora do contrato — precisava provar má-fé do fornecedor para ter direito à devolução em dobro, o que na prática esvaziava a norma protetiva do artigo 42 do CDC. Com a prevalência do critério objetivo, basta demonstrar que a cobrança foi indevida e contraria a boa-fé esperada do fornecedor; cabe a este, se quiser afastar a dobra, provar engano justificável, isto é, um erro escusável diante das circunstâncias.
Conclusão
Os dois entendimentos comentados caminham na mesma direção: reduzir a assimetria entre fornecedores — sobretudo instituições financeiras — e a parte mais fraca da relação. A Súmula 479 do STJ retira do consumidor o ônus de provar a estrutura interna de segurança do banco, atribuindo à instituição o risco das fraudes praticadas por terceiros dentro de suas operações, embora essa responsabilidade não seja absoluta e ceda diante de culpa exclusiva da vítima devidamente comprovada. Já a superação da exigência de má-fé para a devolução em dobro de cobranças indevidas, ainda em consolidação definitiva no Tema 929/STJ, torna mais efetivo o direito do consumidor de reaver, em dobro, o que pagou sem dever. Em comum, as duas teses partilham o mesmo fundamento: a boa-fé objetiva como parâmetro de conduta exigível de quem fornece produtos e serviços.
Fontes oficiais consultadas
- STJ — Falha de segurança do banco afasta alegação de culpa concorrente do consumidor em caso de golpe (REsp 2.220.333)
- STJ — Sem transações incompatíveis com perfil de cliente, banco não responde por golpe da falsa central (REsp 2.209.868)
- STJ — Corte Especial vai julgar repetitivo sobre devolução em dobro de cobrança indevida contra consumidor (Tema 929)
- Migalhas — STJ julga prova de má-fé para devolver valores em dobro a consumidor (Tema 929)
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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