Tempo de leitura: 10 min · Atualizado em 11/08/2026
Não. A gorjeta não pertence à empresa: ela é destinada aos empregados e integra a remuneração do trabalhador. O artigo 457 da CLT é claro ao dizer que se considera gorjeta tanto a importância dada espontaneamente pelo cliente quanto aquela cobrada pela empresa na conta, a qualquer título, e destinada à distribuição entre os empregados. Reter esse valor para si é apropriação indevida de verba alheia.
Isso não significa que a empresa não possa reter nada. Existe espaço legítimo para retenção destinada ao custeio dos encargos que incidem sobre a parcela, mas dentro de critérios definidos e, na prática, disciplinados por norma coletiva. Este artigo explica onde está a linha.
O que a lei considera gorjeta
Existem duas modalidades, ambas alcançadas pela CLT.
A gorjeta espontânea é a que o cliente entrega diretamente ao empregado, por iniciativa própria, sem que apareça na conta. É o caso do dinheiro deixado na mesa ou entregue em mãos.
A gorjeta compulsória é a cobrada pelo estabelecimento na nota, geralmente como taxa de serviço de dez por cento. Mesmo sendo cobrada pela empresa, a lei diz expressamente que ela é destinada à distribuição aos empregados.
Nos dois casos a gorjeta não é salário pago pelo empregador, mas integra a remuneração do trabalhador. Essa distinção técnica tem consequências práticas importantes no cálculo das verbas, como se verá adiante.
É importante registrar que a taxa de serviço não é obrigatória para o consumidor. O cliente pode recusar o pagamento. O que a empresa não pode é cobrar a taxa e ficar com ela.
O que a empresa pode e não pode fazer
A empresa pode organizar a arrecadação e o rateio, definir critérios de distribuição, reter parcela destinada ao custeio dos encargos sociais e previdenciários que incidem sobre a verba, e registrar tudo de forma transparente.
A empresa não pode incorporar a gorjeta ao próprio faturamento, usar o valor para pagar despesas do negócio, compensar quebras de caixa ou prejuízos, descontar produtos consumidos, nem excluir do rateio empregados que participaram do atendimento.
Também não pode utilizar a gorjeta para completar o salário mínimo ou o piso da categoria. O empregador é obrigado a pagar o piso independentemente da gorjeta, porque esta não é contraprestação por ele devida.
Outra prática vedada é a substituição da política de reajustes pela expectativa de gorjeta. A gorjeta é variável e depende do cliente; ela não substitui salário.
Como funciona o rateio
A distribuição deve seguir critério objetivo e conhecido pelos empregados. Os modelos mais comuns dividem o montante por pontos, considerando função, jornada cumprida e dias trabalhados no período.
Os critérios costumam ser fixados em convenção ou acordo coletivo, que é o instrumento adequado para disciplinar percentuais de retenção, forma de rateio e prestação de contas. A norma coletiva do sindicato de hotéis, bares e restaurantes é o primeiro documento a consultar em qualquer discussão sobre gorjeta.
Transparência é um dever prático: o trabalhador tem direito de saber quanto foi arrecadado, quanto foi retido, a que título e quanto coube a cada um. A ausência total de prestação de contas é, por si, um forte indício de irregularidade.
A gorjeta deve constar do contracheque como rubrica própria e ser anotada na remuneração do empregado, permitindo o controle e a correta incidência das verbas trabalhistas.
Em que verbas a gorjeta entra — e em quais não entra
Este é o ponto mais técnico do tema, e a resposta está na Súmula 354 do TST.
A gorjeta integra a remuneração para efeito de férias com o terço constitucional, 13º salário, FGTS e contribuição previdenciária.
A gorjeta não serve de base de cálculo para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. A razão é que essas parcelas se calculam sobre o salário devido pelo empregador, e a gorjeta vem do cliente.
| Verba | Gorjeta integra? |
|---|---|
| Férias e terço constitucional | Sim |
| 13º salário | Sim |
| FGTS e multa rescisória | Sim |
| Contribuição previdenciária | Sim |
| Aviso prévio | Não |
| Adicional noturno | Não |
| Horas extras | Não |
| Repouso semanal remunerado | Não |
Esse detalhe muda bastante o valor da rescisão e costuma ser calculado errado. Se o contracheque não registra a gorjeta, todas as verbas em que ela deveria incidir ficam subdimensionadas.
Descontos indevidos sobre a gorjeta
É comum, no setor de bares e restaurantes, que a empresa desconte da gorjeta valores de contas não pagas por clientes, quebra de louça, diferenças de caixa ou consumo interno.
Essas práticas esbarram no artigo 462 da CLT, que proíbe descontos no salário salvo adiantamentos, previsão legal ou norma coletiva. O parágrafo primeiro admite desconto por dano causado pelo empregado apenas quando houver dolo, ou quando houver culpa e o desconto tiver sido previamente ajustado.
Cliente que saiu sem pagar não é dano causado pelo garçom; é risco do negócio, que pertence ao empregador por força do artigo 2º da CLT. Descontar isso da equipe transfere ao trabalhador um risco que não é dele.
Valores descontados indevidamente podem ser devolvidos, e a prática reiterada pode ser discutida também sob a ótica do dano moral quando envolve constrangimento ou exposição da equipe.
Como o trabalhador pode provar
A prova nesse tema é bastante viável, porque o rastro documental existe.
Guarde contracheques de todo o período, verificando se há rubrica de gorjeta e qual valor foi lançado.
Preserve os comprovantes de rateio, planilhas internas, avisos no quadro da equipe e mensagens de grupo em que os valores são informados. Muitos estabelecimentos divulgam o montante da semana no grupo de mensagens da equipe.
Guarde cupons fiscais e notas em que a taxa de serviço aparece cobrada. Eles demonstram a arrecadação.
Consulte a convenção coletiva da categoria e localize a cláusula sobre gorjetas, que costuma fixar percentuais de retenção e obrigações de prestação de contas.
A prova testemunhal de colegas do mesmo turno é bastante relevante, especialmente para demonstrar a existência de descontos informais.
Quando o valor da gorjeta não foi registrado em contracheque, a discussão pode se somar a outras diferenças de remuneração, incluindo horas extras não pagas e FGTS recolhido a menor.
Orientação prática para o setor
Para o empregador, a conduta segura envolve quatro pontos: instituir política escrita de arrecadação e rateio, negociar os percentuais de retenção em norma coletiva, registrar a gorjeta em rubrica própria no contracheque e prestar contas periodicamente à equipe.
Esses cuidados não reduzem a competitividade do negócio — reduzem litígio. A maior parte das ações sobre gorjeta nasce da falta de transparência, e não da existência de retenção em si.
Para o trabalhador, a orientação é acompanhar mês a mês, guardar os registros e questionar por escrito quando os valores não fecham. Reclamação verbal não deixa rastro.
Perguntas frequentes
A taxa de 10% é obrigatória para o cliente?
Não. O consumidor pode recusar o pagamento da taxa de serviço. O que a empresa não pode é cobrar e não repassar aos empregados.
A empresa pode reter parte da gorjeta?
Pode reter parcela destinada ao custeio dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre a verba, dentro dos critérios disciplinados na legislação e na norma coletiva. Retenção como receita própria é indevida.
Gorjeta pode compor o salário mínimo?
Não. O empregador deve pagar o salário contratual e o piso da categoria independentemente da gorjeta, que não é contraprestação devida por ele.
A gorjeta entra no cálculo das horas extras?
Não. Conforme a Súmula 354 do TST, a gorjeta não serve de base para horas extras, aviso prévio, adicional noturno e repouso semanal, mas integra férias, 13º e FGTS.
A empresa pode descontar conta de cliente que não pagou?
Não. Inadimplência do cliente é risco da atividade econômica, que pertence ao empregador, e não pode ser transferida à equipe.
Gorjeta em cartão, aplicativo e maquininha
A digitalização dos pagamentos criou uma dúvida nova: quando o cliente deixa a gorjeta no cartão ou pelo aplicativo de entrega, quem recebe o dinheiro é a empresa. Isso muda alguma coisa?
Não muda a titularidade. O valor continua sendo destinado ao empregado, e a empresa atua apenas como intermediária na arrecadação. A obrigação de repassar permanece integralmente.
Surge, porém, uma questão prática relevante: a taxa cobrada pela administradora do cartão. Estabelecimentos costumam descontar proporcionalmente essa taxa do valor repassado. Esse desconto só se sustenta quando está previsto em norma coletiva ou em política previamente conhecida e transparente. Desconto unilateral, feito sem informação clara, tende a ser questionado.
Outra situação frequente envolve plataformas de delivery que oferecem campo de gorjeta ao cliente. Quando o entregador é empregado do restaurante, o valor é dele. Quando há intermediação de plataforma, é preciso verificar o fluxo do dinheiro e o contrato aplicável, porque a resposta depende de quem efetivamente recebeu e a que título.
O que acontece quando o empregado é demitido
A média das gorjetas recebidas influencia diretamente o valor da rescisão, porque integra a remuneração para férias, 13º e FGTS.
Na prática, calcula-se a média das gorjetas dos últimos meses e essa média compõe a base das verbas em que a parcela incide. Quando o contracheque nunca registrou a gorjeta, a empresa costuma calcular tudo apenas sobre o salário fixo, o que reduz artificialmente o acerto.
Também há reflexo no saldo do FGTS acumulado ao longo do contrato: se os depósitos foram feitos apenas sobre o salário fixo, existe diferença a recolher, com impacto igualmente na multa rescisória.
Vale conferir o termo de rescisão com atenção antes de assinar. Se as verbas foram calculadas apenas sobre o piso da categoria e você recebia gorjeta habitual, há forte indício de diferença. Os direitos gerais aplicáveis nesse momento estão detalhados no artigo sobre a demissão sem justa causa.
Fontes oficiais consultadas
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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