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Inventário de imóveis: judicial ou extrajudicial, prazos e custos

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 10 min · Publicado em 12/08/2026

O inventário pode ser feito por escritura pública, em cartório, quando houver consenso entre os interessados e todos forem capazes — é o que autoriza o art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil, com obrigatória assistência de advogado. A regra tradicional exigia ainda a inexistência de testamento, mas ela foi flexibilizada pela Resolução CNJ 571/2024, que alterou a Resolução CNJ 35/2007: havendo testamento, admite-se a via extrajudicial desde que haja prévia autorização judicial decorrente da abertura e do cumprimento do testamento, além do consenso entre os interessados. Com menor ou incapaz, admite-se a escritura desde que cada um receba parte ideal em cada bem, sem atos de disposição, e haja manifestação favorável do Ministério Público. Não havendo consenso, o inventário é necessariamente judicial.

Imóvel só se transmite de fato quando o formal de partilha ou a escritura de inventário é registrado na matrícula. Até lá, os herdeiros não conseguem vender, financiar ou dar em garantia — e a conta vai crescendo com multas e com a valorização da base de cálculo do imposto. Este guia organiza o caminho.

Quando o inventário pode ser feito em cartório?

Resposta direta: quando há consenso, todos são capazes e a situação se enquadra nas hipóteses autorizadas.

Os requisitos clássicos são três: acordo integral entre os interessados sobre a partilha; capacidade civil de todos; e assistência de advogado, comum ou de cada parte. A escritura é lavrada em qualquer tabelionato de notas, sem vinculação ao domicílio do falecido ou à localização dos bens, e constitui título hábil para o registro.

Com a Resolução CNJ 571/2024, dois obstáculos históricos foram flexibilizados. O testamento deixou de ser impedimento absoluto: é possível a via extrajudicial mediante prévia autorização judicial decorrente da abertura e do cumprimento do testamento, mantido o consenso. E a presença de menor ou incapaz passou a ser admitida quando cada um receber parte ideal em cada bem, sem atos de disposição, e houver manifestação favorável do Ministério Público.

Como se trata de norma administrativa recente, a orientação prática é consultar previamente o tabelionato e a corregedoria estadual, porque a implementação pode variar entre unidades da federação.

Quando o inventário é obrigatoriamente judicial?

Resposta direta: quando falta consenso.

Divergência sobre a partilha, disputa sobre a existência de bens, discussão sobre a condição de herdeiro, questionamento de doações anteriores, necessidade de produção de prova — tudo isso exige o Judiciário. O mesmo vale para situações que demandem decisão sobre pedidos incompatíveis com a via consensual.

O procedimento judicial admite o rito do arrolamento, mais simples e rápido, quando há consenso mas alguma circunstância impede o cartório, e o inventário pelo rito comum nos casos litigiosos.

Situação Via
Consenso, todos capazes, sem testamento Extrajudicial
Consenso com testamento Extrajudicial, com prévia autorização judicial
Consenso com menor ou incapaz Extrajudicial, com quinhão em parte ideal e parecer favorável do MP
Litígio entre herdeiros Judicial

Qual o prazo para abrir o inventário?

Resposta direta: dois meses da abertura da sucessão, conforme o art. 611 do CPC — com multa fiscal estadual pelo atraso.

O CPC estabelece que o processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de dois meses a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subsequentes, prazos que o juiz pode prorrogar. O descumprimento não extingue o direito à herança, mas costuma gerar multa sobre o imposto de transmissão, conforme a legislação de cada estado.

Além da multa, a demora traz outros custos: a base de cálculo do imposto tende a acompanhar a valorização do imóvel; despesas de condomínio e IPTU continuam correndo; e a ausência de titularidade regular impede a venda, o financiamento e até a locação formal.

Quais documentos são necessários?

Resposta direta: documentos do falecido, dos herdeiros, dos bens e das dívidas.

  • Do falecido: certidão de óbito, documentos pessoais, certidão de casamento atualizada, pacto antenupcial se houver, certidão negativa de testamento.
  • Dos herdeiros e do cônjuge: documentos pessoais, certidões de casamento ou nascimento, comprovantes de endereço.
  • Dos imóveis: certidão de matrícula atualizada, carnê de IPTU ou ITR com valor venal, certidão negativa de tributos municipais, certidão de ônus.
  • Dos demais bens: extratos, documentos de veículos, contratos societários, aplicações.
  • Das dívidas: comprovantes de débitos do falecido, que são pagos pelo espólio nos limites da herança.

Um ponto que trava muitos inventários é a irregularidade registral do imóvel: construção não averbada, matrícula com área divergente, imóvel sem escritura. Nesses casos, é preciso regularizar antes — caminhos tratados em habite-se e averbação da construção e em retificação de área e georreferenciamento.

Como o imóvel é efetivamente transferido?

Resposta direta: pelo registro do formal de partilha ou da escritura na matrícula do imóvel.

Concluído o inventário, judicial ou extrajudicial, o título resultante deve ser levado ao Registro de Imóveis da situação de cada bem, com o comprovante de recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e doação. Só com esse registro os herdeiros passam a constar como proprietários.

Enquanto o registro não acontece, o imóvel permanece em nome do falecido, e qualquer negócio depende da regularização. É por isso que a compra de imóvel nessa situação exige cuidados específicos, tratados em comprar imóvel de herança ou em inventário.

Quanto custa?

Resposta direta: imposto estadual de transmissão, emolumentos e honorários advocatícios.

O componente mais relevante é o imposto de transmissão causa mortis e doação, de competência estadual, com alíquotas e regras de base de cálculo definidas por cada estado, além de isenções específicas — frequentemente para imóveis de baixo valor destinados à moradia.

Somam-se os emolumentos da escritura e do registro, calculados sobre o valor dos bens conforme tabela estadual, as certidões e os honorários advocatícios. Em regra, a via extrajudicial é mais rápida e mais previsível; a diferença de custo total entre as vias é menor do que se imagina, porque o imposto e os emolumentos incidem de todo modo.

Dá para vender um imóvel antes de terminar o inventário?

Resposta direta: dá, com autorização judicial no inventário judicial ou por cessão de direitos hereditários.

No inventário judicial, a venda de bem do espólio depende de autorização do juiz, ouvidos os interessados e o Ministério Público, nos termos do art. 619, I, do Código de Processo Civil. O inventariante requer, justifica a necessidade ou a conveniência da alienação e, deferido o alvará, o negócio é realizado.

A alternativa é a cessão de direitos hereditários, admitida pelo art. 1.793 do Código Civil, que exige escritura pública. O herdeiro cede a terceiro o direito à sucessão aberta, ou o quinhão de que dispõe. É importante saber que o direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel para efeitos legais, o que explica a exigência de forma pública.

Duas limitações merecem destaque. A herança é indivisível até a partilha, de modo que a cessão recai sobre fração ideal do todo, e não sobre bem certo — a cessão de bem determinado antes da partilha é ineficaz. E existe direito de preferência dos coerdeiros: o herdeiro que quiser ceder sua quota a estranho deve dar preferência aos demais, em igualdade de condições.

Para quem compra, o risco é evidente: adquire-se posição em um acervo ainda não definido. Por isso, a diligência deve incluir a análise do processo, das dívidas do espólio e da existência de outros herdeiros, como detalhamos em comprar imóvel de herança ou em inventário.

Erros que mais atrasam o inventário

Resposta direta: documentação registral irregular e ausência de acordo sobre valores.

O primeiro erro é começar sem diagnóstico. Antes de qualquer petição ou escritura, extraia a matrícula de cada imóvel, confira se a construção está averbada, se a área confere e se existem ônus. Imóvel irregular trava o registro do formal de partilha e obriga a refazer etapas.

O segundo é subestimar a questão tributária. A base de cálculo do imposto estadual, as isenções aplicáveis e as regras de avaliação variam bastante, e decisões tomadas sem essa análise custam caro.

O terceiro é deixar de tratar do uso do imóvel durante o inventário. Quando um herdeiro reside sozinho no bem comum, é recomendável formalizar a situação — por acordo ou por arbitramento de aluguel —, para evitar que a ocupação prolongada gere disputas futuras, inclusive sobre usucapião, tema tratado em usucapião entre herdeiros e coproprietários.

Perguntas frequentes (FAQ)

1. Inventário pode ser feito em cartório?

Pode, havendo consenso e sendo todos capazes, com assistência de advogado, conforme o art. 610, § 1º, do CPC.

2. Existindo testamento, é obrigatório o inventário judicial?

Não necessariamente. A Resolução CNJ 571/2024 admite a via extrajudicial mediante prévia autorização judicial decorrente da abertura e do cumprimento do testamento.

3. E se houver herdeiro menor de idade?

Admite-se a escritura quando cada incapaz receber parte ideal em cada bem, sem atos de disposição, e houver manifestação favorável do Ministério Público.

4. Qual o prazo para abrir o inventário?

Dois meses da abertura da sucessão, conforme o art. 611 do CPC. O atraso costuma gerar multa sobre o imposto estadual.

5. Quando o imóvel passa para o nome dos herdeiros?

Somente com o registro do formal de partilha ou da escritura na matrícula do imóvel, após o recolhimento do imposto.

Fontes oficiais consultadas

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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