Tempo de leitura: 10 min · Publicado em 11/08/2026
O art. 1.301 do Código Civil proíbe abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. O § 1º cria uma exceção importante: as janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros. E o § 2º esclarece que as disposições do artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso. Se a abertura irregular for feita, o art. 1.302 dá ao vizinho o prazo de ano e dia, após a conclusão da obra, para exigir que ela se desfaça — decorrido esse prazo, ele perde o direito de exigir o desfazimento, mas pode, a qualquer tempo, levantar sua contramuralha ou parede, ainda que lhe vede a claridade.
Essa é uma das regras mais concretas do direito de vizinhança e também uma das mais desrespeitadas, especialmente em construções e reformas urbanas feitas sem projeto. Entender a distinção entre janela e abertura para luz, e o prazo decadencial de ano e dia, é o que define quem ganha esse tipo de conflito.
Por que a lei exige o metro e meio?
Resposta direta: para proteger a privacidade e a intimidade do vizinho, não a iluminação.
A finalidade da norma é impedir a devassa — a possibilidade de olhar diretamente para dentro do imóvel ao lado. Por isso o critério é objetivo: presume-se a violação pela simples existência da abertura na distância proibida, independentemente de o vizinho efetivamente olhar ou de haver cortina, película ou vidro fosco.
Essa objetividade é uma vantagem processual relevante. Não é preciso provar constrangimento concreto: basta demonstrar a abertura e a medida. Da mesma forma, alegações de que “não dá para ver nada” ou de que “o terreno é vazio” não afastam a proibição.
A medição se faz da face externa da parede em que está a abertura até a linha divisória, em perpendicular. Fotografias, levantamento topográfico e, quando necessário, perícia são os meios de prova adequados.
Qual a diferença entre janela e abertura para luz?
Resposta direta: a abertura para luz tem dimensões máximas e altura mínima definidas em lei — fora disso, é janela.
O § 2º do art. 1.301 permite aberturas destinadas apenas a luz ou ventilação, desde que respeitem três limites cumulativos: no máximo dez centímetros de largura, no máximo vinte centímetros de comprimento e construção a mais de dois metros de altura de cada piso. São os antigos “óculos” ou basculantes altos, que iluminam sem permitir a visão.
Se qualquer desses limites for ultrapassado — largura maior, comprimento maior ou altura menor —, a abertura deixa de ser tolerada e passa a se submeter à regra do metro e meio. É por isso que o vidro fosco não resolve: o que importa é a dimensão e a posição, não a transparência.
| Tipo de abertura | Distância mínima da divisa | Base legal |
|---|---|---|
| Janela, eirado, terraço ou varanda | 1,5 m | Art. 1.301, caput |
| Janela perpendicular ou cuja visão não incida sobre a divisa | 0,75 m | Art. 1.301, § 1º |
| Abertura para luz e ventilação até 10 cm x 20 cm, a mais de 2 m do piso | Não se sujeita à regra | Art. 1.301, § 2º |
O que é o prazo de ano e dia do art. 1.302?
Resposta direta: é o prazo decadencial para exigir o desfazimento da obra irregular, contado da conclusão.
O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio. Escoado esse prazo, ele não poderá mais exigir o desfazimento — mas conserva o direito, a qualquer tempo, de levantar sua contramuralha ou parede, ainda que isso vede a claridade da abertura do vizinho.
Duas consequências práticas decorrem daí. A primeira é a urgência: quem percebe a abertura irregular deve agir rápido, com notificação e, se necessário, ação, porque a inércia por pouco mais de um ano faz perder o direito de exigir o fechamento.
A segunda é o “consolo legal” de quem perdeu o prazo: mesmo depois de ano e dia, é possível construir a própria parede na divisa, ainda que isso bloqueie a luz e a vista da janela irregular. Quem abriu a janela fora da lei não adquire direito de manter a claridade.
E as goteiras e o beiral que despeja no vizinho?
Resposta direta: é proibido lançar águas do telhado sobre o prédio vizinho.
O Código Civil veda a construção que despeje águas, diretamente, sobre prédio vizinho, exigindo distância mínima entre o telhado e a divisa, conforme a regra aplicável. Na prática urbana, isso se traduz na obrigação de instalar calhas, rufos e condutores que levem a água ao próprio terreno ou à rede pública.
O beiral que avança sobre o terreno vizinho, além de lançar águas, configura invasão do espaço aéreo e pode ser objeto de pedido de desfazimento, além de indenização por danos causados à parede, à pintura e à estrutura do imóvel atingido.
Como agir quando o vizinho abre janela irregular?
Resposta direta: documente, notifique de imediato e ajuíze antes de completar ano e dia.
- Documente a obra com fotos datadas, medições e, se possível, ata notarial — o marco temporal é decisivo.
- Registre a data de conclusão da obra, que é o termo inicial do prazo de ano e dia.
- Notifique o vizinho por escrito, com prazo para adequação voluntária.
- Verifique a legislação municipal, que pode impor recuos maiores do que os do Código Civil — nesse caso, prevalece a exigência mais restritiva.
- Comunique a fiscalização municipal, se a obra for irregular do ponto de vista urbanístico.
- Ajuíze ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, especialmente se a obra ainda está em andamento.
Se a obra estiver em curso e houver risco de dano, cabe também discutir a paralisação. A lógica probatória é a mesma que usamos em conflitos de construção e vizinhança tratados em muro divisório, cerca e tapume: quem paga.
A regra vale para condomínio e para prédios?
Resposta direta: vale entre prédios vizinhos; dentro do condomínio, aplicam-se também a convenção e as regras de fachada.
Entre unidades do mesmo condomínio edilício, a abertura de vãos, a alteração de esquadrias e a modificação de fachada se submetem ao art. 1.336, III, do Código Civil e à convenção, que costuma exigir aprovação em assembleia. A discussão, nesse caso, é condominial antes de ser de vizinhança.
Já entre edificações de terrenos distintos, a regra do metro e meio incide normalmente, somada às exigências de recuo da legislação urbanística municipal, que frequentemente é mais rigorosa. Antes de projetar qualquer abertura, a consulta ao código de obras local é indispensável.
Quem construiu primeiro tem direito adquirido à vista?
Resposta direta: não existe direito adquirido à vista, à luz ou à ventilação vindas do terreno vizinho.
É uma das confusões mais comuns. Ter janela regular, aberta a mais de metro e meio da divisa, não impede que o vizinho construa em seu próprio terreno e, com isso, reduza a luminosidade ou bloqueie a paisagem. O direito de construir é do proprietário, limitado apenas pela lei, pelas normas urbanísticas e pelo direito de vizinhança.
O que existe é o inverso: quem abriu janela irregular não adquire, com o tempo, o direito de manter a claridade, como diz expressamente a parte final do art. 1.302. E quem tem janela regular pode, no máximo, discutir eventual abuso de direito na construção vizinha — por exemplo, muro erguido sem qualquer função útil, apenas para prejudicar, hipótese em que se fala em ato emulativo.
Provar emulação é difícil e exige demonstrar que a obra não tem utilidade alguma para quem a fez e serve unicamente para causar dano. Fora dessa hipótese excepcional, a perda de vista é ônus normal da vida urbana.
Servidão de vista pode ser constituída?
Resposta direta: pode, por acordo entre os proprietários, com registro na matrícula.
Nada impede que dois vizinhos convencionem uma servidão de vista, de luz ou de não construir acima de determinada altura, formalizando o ajuste em escritura pública e registrando-a nas matrículas dos imóveis serviente e dominante. Registrada, a servidão passa a acompanhar os imóveis e vincula futuros adquirentes.
Esse instrumento é útil em terrenos com valor de paisagem, em condomínios de casas e em negociações de vizinhança em que se quer estabilidade jurídica. Sem registro, o combinado vale apenas entre quem assinou, com eficácia meramente contratual, e não obriga quem comprar depois.
Antes de fechar qualquer acordo desse tipo, é indispensável verificar as normas urbanísticas locais e a matrícula dos dois imóveis. Um ajuste que contrarie parâmetros de zoneamento ou que não possa ser registrado gera falsa sensação de segurança.
Perguntas frequentes (FAQ)
1. Qual a distância mínima para abrir janela na divisa?
Metro e meio, conforme o art. 1.301 do Código Civil. Janelas perpendiculares ou cuja visão não incida sobre a divisa exigem setenta e cinco centímetros.
2. Vidro fosco resolve o problema?
Não. A lei considera a dimensão e a posição da abertura, e não a transparência do vidro.
3. Qual o tamanho permitido para abertura de ventilação?
Até dez centímetros de largura por vinte de comprimento, construída a mais de dois metros de altura de cada piso.
4. Quanto tempo tenho para reclamar?
Ano e dia após a conclusão da obra, conforme o art. 1.302. Depois disso, resta levantar a própria parede, mesmo que vede a claridade.
5. E se a lei municipal exigir recuo maior?
Prevalece a exigência mais restritiva. As normas urbanísticas municipais convivem com o Código Civil e frequentemente impõem recuos superiores.
Fontes oficiais consultadas
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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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