Tempo de leitura: 9 min · Atualizado em 11/08/2026
Sim. O empregado que usa motocicleta como instrumento de trabalho em vias públicas tem direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base. A previsão está no artigo 193, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 12.997/2014, e foi regulamentada pelo Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16.
O direito não depende da nomenclatura do cargo. Motoboy, motofretista, entregador, oficial de manutenção, técnico de campo, cobrador externo ou promotor de vendas — se a moto é usada de forma habitual para o trabalho na via pública, o adicional é devido. Este artigo explica os requisitos, as exceções e como calcular.
A base legal
O artigo 193 da CLT considera atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente a determinadas condições.
O parágrafo quarto, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014, foi direto: são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
A regulamentação veio pelo Anexo 5 da NR-16, que definiu como atividades perigosas aquelas realizadas em motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas.
A justificativa é objetiva e conhecida de quem trabalha na rua: o motociclista está permanentemente exposto ao risco de acidente grave, sem qualquer proteção estrutural, em ambiente que ele não controla.
Quem tem direito
O critério não é o nome do cargo, mas a realidade da função.
Tem direito o empregado que utiliza motocicleta de forma habitual como meio de execução do trabalho, circulando em vias públicas. Isso alcança entregadores de restaurantes, farmácias e mercados; motoboys de escritórios e cartórios; técnicos de manutenção e instalação que se deslocam de moto; promotores e vendedores externos; cobradores; e trabalhadores de logística urbana.
Não importa se a moto é da empresa ou do próprio empregado. O que importa é o uso do veículo como instrumento de trabalho e a exposição à via pública.
Também não importa quantas horas por dia o trabalhador fica sobre a moto: para a periculosidade, diferentemente da insalubridade, a exposição intermitente ao longo da jornada não reduz nem elimina o direito, desde que seja habitual.
As exceções previstas no Anexo 5
Ser honesto sobre os limites é parte de orientar bem. O próprio Anexo 5 excluiu quatro situações.
A primeira é a utilização de motocicleta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho e vice-versa. Ir de moto para o serviço não gera adicional.
A segunda é o uso de motocicleta em locais privados, isto é, dentro de área interna da empresa, sem circulação em via pública.
A terceira é o uso eventual, assim considerado o que ocorre por tempo extremamente reduzido e de forma esporádica.
A quarta alcança as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam habilitação para conduzi-los.
Fora dessas hipóteses, a regra é o direito ao adicional. Vale registrar, com transparência, que a aplicação do Anexo 5 já foi objeto de questionamentos judiciais por segmentos econômicos específicos, com decisões pontuais suspendendo efeitos para determinadas categorias. Isso não afeta a base legal do artigo 193, § 4º, da CLT, mas recomenda verificação da situação concreta de cada setor.
Como se calcula o adicional
O adicional de periculosidade corresponde a trinta por cento sobre o salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros, conforme o artigo 193, § 1º, da CLT.
A Súmula 191 do TST confirma esse critério, ressalvando situação específica dos eletricitários.
| Item | Critério |
|---|---|
| Percentual | 30% |
| Base de cálculo | Salário-base, sem gratificações, prêmios e participações |
| Proporcionalidade por tempo de exposição | Não se aplica: é integral |
| Reflexos | Férias com terço, 13º, DSR, aviso prévio, FGTS e horas extras |
| Cumulação com insalubridade | Em regra o empregado opta por um dos adicionais |
| Incorporação | Cessa quando cessa a condição perigosa |
Um exemplo esclarece. Empregado com salário-base de R$ 2.000,00 tem direito a R$ 600,00 mensais de adicional. Sendo habitual, esse valor repercute nas demais verbas, o que amplia bastante o impacto ao longo dos anos.
Sobre a cumulação com o adicional de insalubridade, o entendimento predominante é o da opção por um deles, embora a discussão exista. O tema é aprofundado no artigo sobre insalubridade e periculosidade.
Como provar o direito
A prova costuma ser mais simples do que em outros temas, porque a atividade deixa rastros.
Guarde documentos que demonstrem a função: contrato, ficha de registro, descrição de cargo, crachá e comunicações internas que mencionem entregas ou visitas externas.
Preserve registros das rotas e das entregas: aplicativos internos, planilhas, comprovantes de entrega assinados, ordens de serviço e relatórios de visita.
Documente o veículo: certificado de registro, comprovante de habilitação categoria A, notas de combustível e manutenção, eventual auxílio-combustível pago pela empresa.
Fotos com uniforme e baú da empresa, mensagens do supervisor determinando roteiros e testemunhas colegas completam o quadro.
Na fase judicial, a caracterização da periculosidade costuma depender de perícia técnica, prevista no artigo 195 da CLT. O perito verifica a realidade da função, e por isso o material que demonstra a rotina real é tão relevante.
Segurança, EPI e acidentes
O pagamento do adicional não substitui as obrigações de segurança. A empresa continua obrigada a fornecer equipamentos de proteção adequados — capacete com viseira, vestimenta de alta visibilidade, luvas e demais itens exigidos —, a manter o veículo em condições e a não impor metas incompatíveis com a direção segura.
Metas agressivas de tempo de entrega são um problema recorrente e podem ser discutidas juridicamente quando induzem à imprudência.
Se ocorrer acidente, a empresa deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, ainda que não haja afastamento. A CAT é o documento que assegura o enquadramento previdenciário correto e pode garantir a estabilidade de doze meses após o retorno.
As consequências e os direitos nessa situação estão detalhados no artigo sobre acidente de trabalho. Quando há sequela permanente, a discussão envolve também reparação civil.
E se a moto é do próprio empregado, permanece a obrigação de custeio ou reembolso das despesas da atividade, já que o risco e os custos do negócio pertencem ao empregador.
Perguntas frequentes
Uso a moto só parte do dia. Recebo o adicional integral?
Sim. A periculosidade não é proporcional ao tempo de exposição: sendo habitual o uso em via pública, o adicional é integral.
A moto é minha. Isso muda alguma coisa?
Não quanto ao adicional. O direito decorre do uso da motocicleta como instrumento de trabalho, independentemente da propriedade do veículo.
Sou entregador de aplicativo. Tenho direito?
O adicional pressupõe relação de emprego. Sem vínculo reconhecido, a parcela não é devida, embora existam outras discussões possíveis conforme quem contratou.
A empresa pode pagar um valor fixo em vez dos 30%?
Pode complementar, mas não pode pagar menos do que o percentual legal sobre o salário-base. Valores inferiores geram diferenças.
Posso cobrar períodos passados?
Sim, respeitados os cinco anos anteriores ao ajuizamento e o prazo de dois anos após o fim do contrato.
Funções em que o direito costuma passar despercebido
O adicional é bastante conhecido entre entregadores, mas há um grupo grande de trabalhadores que usa moto no serviço e nunca cogitou pedir a parcela.
É o caso do técnico de instalação e manutenção de internet, TV e alarmes, que circula o dia inteiro entre atendimentos. Do promotor de vendas que visita pontos comerciais. Do agente de campo de cooperativas e financeiras. Do office boy de escritórios, cartórios e clínicas, responsável por bancos, correios e órgãos públicos.
É também o caso do vigilante e do porteiro que fazem rondas externas de moto, do socorrista de assistência veicular e de servidores de empresas públicas que utilizam motocicleta em atividades externas.
Em todos esses exemplos, a análise é a mesma: uso habitual da moto em via pública como instrumento de trabalho. O cargo registrado na carteira não define o direito.
Erros comuns que enfraquecem o pedido
Vale conhecer as falhas que mais aparecem, porque elas são evitáveis.
O primeiro erro é confundir deslocamento casa-trabalho com uso profissional. Ir de moto até a empresa e permanecer o dia inteiro em atividade interna não gera o adicional, e insistir nesse ponto compromete a credibilidade do restante.
O segundo é não conseguir demonstrar habitualidade. Uso realmente esporádico, uma ou duas vezes por mês, tende a se enquadrar na exceção do uso eventual.
O terceiro é desconsiderar que a perícia examina a função real no momento da inspeção. Se o trabalhador já foi remanejado para atividade interna, é essencial que a prova documental demonstre o período anterior.
O quarto é aceitar acordo de quitação ampla sem calcular os reflexos. O adicional isolado parece modesto; somado às repercussões em férias, 13º, descanso semanal, horas extras e FGTS ao longo de anos, o valor muda de patamar.
Fontes oficiais consultadas
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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