Tempo de leitura: 10 min · Atualizado em 11/08/2026
O adicional de transferência de 25% é devido quando a mudança de local de trabalho é provisória e acarreta mudança de domicílio do empregado. Transferência definitiva não gera o adicional, e mudança de unidade dentro da mesma cidade, sem alteração de residência, também não. A regra está no artigo 469, § 3º, da CLT, e o critério da provisoriedade foi consolidado na Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 do TST.
O tema costuma ser mal compreendido porque envolve três perguntas distintas: a empresa podia transferir? houve mudança de domicílio? a transferência era provisória? Este artigo responde a cada uma.
Quando a empresa pode transferir o empregado
A regra geral do artigo 469 é a proibição: ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
Ou seja, mudar o empregado de uma unidade para outra na mesma cidade, ou para cidade vizinha que permita o retorno diário, não é “transferência” no sentido legal.
Existem exceções em que a transferência é admitida mesmo sem concordância. A primeira alcança os empregados que exerçam cargo de confiança. A segunda alcança aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência — situação típica de funções que pressupõem mobilidade, como certos cargos técnicos e de supervisão regional.
Em ambos os casos, o parágrafo primeiro exige um requisito adicional: a transferência deve decorrer de real necessidade de serviço. Transferência usada como forma de punição, retaliação ou pressão para pedir demissão é abusiva e pode ser anulada.
Há ainda a hipótese do parágrafo segundo: extinção do estabelecimento em que o empregado trabalha. Nesse caso a transferência é lícita, e a jurisprudência a trata como definitiva.
Os dois requisitos do adicional
O adicional exige a presença combinada de dois elementos.
Mudança de domicílio. Não basta mudar de endereço de trabalho: é preciso que o empregado tenha de alterar sua residência. Deslocamento diário maior, ainda que penoso, não gera o adicional — pode gerar outras discussões, mas não essa.
Provisoriedade. Este é o requisito decisivo, fixado na OJ 113 da SDI-1 do TST. O adicional é devido enquanto durar a transferência provisória, ainda que o empregado ocupe cargo de confiança. Transferência definitiva não gera o direito.
A lógica é compreensível: o adicional existe para compensar o transtorno de uma situação temporária, em que o trabalhador mantém vínculos, despesas e projeto de vida no local de origem. Quando a mudança é definitiva, presume-se que a vida se reorganiza no novo local.
Como saber se é provisória? Analisa-se o contexto: existência de prazo previsto, manutenção da residência anterior, ausência de mudança da família, natureza temporária do projeto, promessa de retorno, contrato ou comunicação que trate a situação como transitória.
Tabela: quando o adicional é devido
| Situação | Adicional de 25%? | Por quê |
|---|---|---|
| Transferência para outro estado por 8 meses, com retorno previsto | Sim | Provisória e com mudança de domicílio |
| Transferência definitiva, com mudança da família | Não | Falta o requisito da provisoriedade |
| Mudança de filial dentro da mesma cidade | Não | Não há mudança de domicílio |
| Gerente transferido provisoriamente para outra praça | Sim | OJ 113 alcança também o cargo de confiança |
| Transferência por extinção do estabelecimento | Em regra não | Tratada como definitiva |
| Trabalho em obra por prazo determinado, longe da residência | Depende | Analisa-se se houve efetiva mudança de domicílio |
| Deslocamento diário mais longo, sem mudar de casa | Não | Não configura transferência no sentido legal |
Como se calcula
O adicional corresponde a vinte e cinco por cento dos salários que o empregado percebia naquela localidade, e é devido enquanto durar a transferência.
A base de cálculo é o salário do período, e não apenas o salário-base contratual quando existem outras parcelas de natureza salarial habituais. Cessada a transferência, cessa o adicional — ele não se incorpora ao salário de forma permanente.
Sendo pago com habitualidade durante a vigência, o adicional repercute nas verbas do período: férias com o terço, 13º proporcional, FGTS e, se a rescisão ocorrer durante a transferência, nas verbas rescisórias.
Um exemplo torna isso concreto. Um empregado com salário de R$ 5.000,00 transferido provisoriamente por dez meses tem direito a R$ 1.250,00 mensais de adicional durante esse período, além dos reflexos correspondentes.
Vale registrar que não é possível prever valores em casos reais sem examinar contracheques e documentos, porque a composição salarial varia.
Despesas da transferência
Este ponto é distinto do adicional e frequentemente esquecido. O artigo 470 da CLT determina que as despesas resultantes da transferência correm por conta do empregador.
Isso alcança mudança de móveis e pertences, deslocamento do empregado e de sua família, e custos diretamente decorrentes da alteração de domicílio.
Muitas empresas concedem também auxílio-moradia, ajuda de custo e reembolso de despesas. Vale observar a natureza dessas parcelas: ajuda de custo e diárias de viagem, dentro dos parâmetros legais, não integram a remuneração; já pagamentos habituais e desvinculados de despesa efetiva podem ter natureza salarial.
A obrigação de custear as despesas existe independentemente de o adicional ser ou não devido. Mesmo em transferência definitiva, os custos são do empregador.
Transferência abusiva e o que fazer
Nem toda transferência é legítima. Quando é usada como instrumento de punição, para afastar empregado que denunciou irregularidades, ou para forçar o pedido de demissão de quem tem estabilidade, a medida pode ser questionada.
Nesses casos é possível pedir a anulação da transferência, com retorno ao local original, além de eventual reparação. Se a situação tornar insustentável a continuidade do contrato, pode-se avaliar a rescisão indireta.
Para construir o caso, reúna a comunicação da transferência, mensagens que revelem a motivação, o contrato de trabalho, comprovantes da residência anterior e da nova, documentos escolares dos filhos e contratos de aluguel — tudo que demonstre a efetiva mudança de domicílio e o caráter temporário.
Guarde também comprovantes de despesas suportadas por você, porque elas podem ser reembolsáveis.
Quando a transferência vem acompanhada de esvaziamento de funções ou isolamento, a discussão pode envolver assédio moral. E se houver mudança relevante de atribuições, o tema se conecta ao desvio de função.
Perguntas frequentes
Fui transferido definitivamente. Tenho direito ao adicional?
Em regra não. A OJ 113 da SDI-1 do TST condiciona o adicional à provisoriedade da transferência.
Ocupo cargo de confiança. Isso me exclui do adicional?
Não. O cargo de confiança permite à empresa transferir sem anuência, mas não afasta o adicional quando a transferência é provisória.
Mudei de unidade na mesma cidade. Cabe adicional?
Não, porque não houve mudança de domicílio, requisito essencial previsto no artigo 469 da CLT.
Posso recusar a transferência?
Pode, se não estiver em cargo de confiança, se o contrato não previr mobilidade e se não houver extinção do estabelecimento. A recusa legítima não autoriza justa causa.
Quem paga a mudança?
O empregador. O artigo 470 da CLT atribui a ele as despesas resultantes da transferência, independentemente de o adicional ser devido.
Como provar que a transferência era provisória
Como a provisoriedade é o requisito central, vale detalhar os elementos que costumam demonstrá-la, porque raramente existe um documento dizendo “transferência temporária”.
O primeiro elemento é a manutenção da residência de origem. Contrato de aluguel que continuou vigente, contas de consumo no endereço antigo e permanência da família no local original indicam que a mudança não foi definitiva.
O segundo é a natureza do trabalho realizado. Implantação de unidade, cobertura de licença de outro empregado, participação em obra ou projeto com prazo, treinamento de equipe nova — todas são atividades com fim previsível.
O terceiro é a comunicação da empresa. E-mails, atas de reunião e mensagens que mencionem prazo estimado, previsão de retorno ou caráter temporário do deslocamento são a prova mais direta.
O quarto é o tipo de acomodação fornecida. Hospedagem em hotel, apart-hotel ou imóvel alugado pela empresa em contrato de curta duração aponta para transitoriedade, ao contrário do auxílio para compra de imóvel.
O quinto é o retorno efetivo. Se o empregado de fato voltou ao local de origem, isso confirma, de forma retrospectiva, o caráter provisório de todo o período.
Situações setoriais que merecem atenção
Construção civil. É comum a alocação em obras distantes por períodos determinados. A discussão costuma girar em torno da efetiva mudança de domicílio, já que muitos trabalhadores permanecem alojados sem transferir residência.
Bancos e varejo. Coberturas temporárias em agências e lojas de outra praça são frequentes e, quando implicam mudança de cidade e permanência prolongada, podem gerar o adicional.
Indústria e energia. Projetos de montagem, parada de manutenção e comissionamento de plantas envolvem deslocamentos longos com prazo definido, cenário típico de provisoriedade.
Cargos regionais. Funções que já preveem atuação em várias praças exigem análise cuidadosa, porque a mobilidade pode integrar a essência do contrato — o que autoriza a transferência, mas não elimina o adicional quando há mudança de domicílio temporária.
Fontes oficiais consultadas
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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