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Sobreaviso pelo celular: quando o trabalhador tem direito ao adicional

Trabalhador dormindo em casa acordando com notificacao do celular de trabalho

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 10 min · Atualizado em 11/08/2026

Ficar com o celular ligado depois do expediente não gera, por si só, direito ao adicional de sobreaviso. O que gera direito é ficar em regime de plantão — ou seja, ter a liberdade de locomoção efetivamente restringida, com obrigação de permanecer disponível para atender a um chamado imediato. A diferença entre estar “alcançável” e estar “de plantão” é exatamente o ponto que decide esses processos.

Quando o sobreaviso é reconhecido, o pagamento corresponde a um terço do salário-hora normal por cada hora de espera. Este artigo explica quando esse regime existe, o que não configura sobreaviso, como calcular e como reunir prova.

De onde vem a regra do sobreaviso

O sobreaviso nasceu no artigo 244, § 2º, da CLT, pensado originalmente para ferroviários que precisavam permanecer em casa aguardando convocação. A jurisprudência estendeu a lógica para outras categorias, porque o problema é o mesmo: o trabalhador não está produzindo, mas também não é dono do próprio tempo.

O raciocínio se conecta com o artigo 4º da CLT, que trata do tempo à disposição do empregador. Só que o sobreaviso é uma categoria intermediária: não é jornada cheia, porque o empregado está em casa e pode descansar; mas também não é folga completa, porque ele precisa estar pronto para atender. Por isso a remuneração é reduzida — um terço da hora normal.

A Lei nº 12.551/2011 alterou o artigo 6º da CLT para equiparar os meios telemáticos e informatizados de comando e supervisão aos meios pessoais e diretos. Muita gente entendeu que isso transformaria qualquer celular corporativo em sobreaviso. Não foi o que aconteceu.

O que a Súmula 428 do TST realmente diz

O TST enfrentou o tema na Súmula 428 e separou duas situações com clareza.

A primeira: o simples uso de instrumento telemático ou informatizado fornecido pela empresa, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. Ter um celular corporativo, um notebook ou um aplicativo instalado não basta.

A segunda: considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por meios telemáticos, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

A palavra-chave é “regime de plantão”. Não é o aparelho que cria o direito — é a escala, a obrigação e a restrição de liberdade que vêm junto com ele.

Como saber se existe regime de plantão

Alguns sinais concretos costumam indicar que o trabalhador está de fato em sobreaviso, e não apenas com o telefone no bolso.

Existe escala formal ou informal. A empresa organiza quem fica responsável em cada semana, fim de semana ou feriado. Há uma planilha, um grupo de mensagens, um rodízio conhecido por todos.

Há prazo para atender. O empregado precisa responder em poucos minutos, comparecer ao local em determinado tempo ou acessar o sistema imediatamente. Esse prazo é o que restringe a vida dele: não dá para viajar, beber, ir ao cinema ou desligar o aparelho.

Há consequência pelo não atendimento. Se ignorar o chamado, o trabalhador é advertido, cobrado ou penalizado de alguma forma. Isso demonstra obrigatoriedade, e não mera colaboração espontânea.

Há limitação geográfica. Em algumas funções, o empregado precisa permanecer na cidade ou a determinada distância da empresa, justamente para conseguir comparecer.

Quando esses elementos aparecem juntos, a caracterização fica bastante consistente.

O que não configura sobreaviso

É igualmente importante entender os limites, porque tese mal construída enfraquece o conjunto do processo.

Não configura sobreaviso apenas ter o celular da empresa ligado. Não configura sobreaviso participar de grupo de mensagens do trabalho e responder eventualmente. Não configura sobreaviso receber uma ligação esporádica fora do horário, sem escala e sem obrigação de disponibilidade.

Também não configura sobreaviso a situação em que o empregado pode simplesmente não atender, sem qualquer consequência, e responder no dia seguinte.

Nesses casos, o que pode existir é outra coisa: se o trabalhador foi efetivamente acionado e trabalhou, aquele período trabalhado é hora extra comum, e não sobreaviso. São institutos diferentes que podem conviver no mesmo contrato.

Sobreaviso, prontidão e hora extra: as três coisas não se confundem

Regime Onde o trabalhador fica Como é pago
Sobreaviso Em casa ou em local de sua escolha, mas com liberdade restringida e obrigação de atender 1/3 do salário-hora por hora de espera
Prontidão Nas dependências da empresa, aguardando ordens 2/3 do salário-hora por hora de espera
Hora extra Efetivamente acionado e trabalhando Hora normal + adicional mínimo de 50%
Descanso real Livre, sem obrigação de disponibilidade Sem pagamento adicional

Repare que um mesmo plantão pode gerar dois pagamentos: as horas de espera, remuneradas a um terço, e as horas em que houve chamado efetivo, remuneradas como hora extra. O período trabalhado deixa de ser espera.

Como se calcula o adicional

O cálculo parte do salário-hora. Divide-se o salário mensal pelo divisor da jornada (220 para quem cumpre 44 horas semanais, por exemplo) e chega-se ao valor da hora normal. Sobre esse valor aplica-se um terço, e o resultado é multiplicado pelo número de horas de sobreaviso.

Um exemplo ilustra a lógica. Um técnico com salário-hora de R$ 20,00 ficou em sobreaviso durante um fim de semana inteiro, do fim do expediente de sexta ao início do expediente de segunda. As horas de espera são remuneradas a R$ 6,67 cada. Se dentro desse período ele foi acionado e trabalhou três horas na madrugada de sábado, essas três horas saem da conta do sobreaviso e entram como hora extra, com o adicional próprio e, se for o caso, adicional noturno.

Sendo habitual, o sobreaviso também repercute em descanso semanal remunerado, férias com o terço, 13º salário e FGTS. É por isso que o cálculo de horas extras e o de sobreaviso costumam ser discutidos no mesmo processo.

Uma observação importante: não é possível prever valores sem examinar contracheques, escalas e a norma coletiva da categoria, que às vezes fixa percentual mais favorável.

Sobreaviso e direito à desconexão

Existe um debate mais amplo por trás desse tema: o direito ao descanso efetivo. A Constituição garante repouso semanal remunerado e limitação da jornada, e a CLT assegura intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas.

Quando a empresa mantém o trabalhador permanentemente acionável, sem escala organizada e sem contrapartida, dois problemas aparecem: o descanso não se realiza de verdade e o intervalo interjornada pode ser desrespeitado. Se houver chamado no meio da noite, aquele intervalo é rompido, o que pode gerar pagamento próprio.

Em situações extremas e continuadas, a exigência de disponibilidade permanente pode ter repercussão na saúde do trabalhador. Quando isso se traduz em adoecimento, a discussão pode envolver doença ocupacional e burnout, com consequências jurídicas próprias.

Como reunir prova de sobreaviso

A prova é o ponto crítico, porque o sobreaviso raramente aparece no cartão de ponto.

Guarde a escala. Planilhas, e-mails de divisão de plantão, mensagens organizando o rodízio e avisos internos são a prova mais direta de que existia obrigação.

Preserve o histórico de mensagens e chamadas. Registros mostrando cobrança de resposta rápida, reclamação por demora e chamados em horários de descanso demonstram a restrição concreta de liberdade.

Anote os acionamentos. Data, hora de início, hora de fim e o que foi feito. Esse registro serve tanto para o sobreaviso quanto para as horas extras efetivamente trabalhadas.

Verifique a convenção coletiva. Muitas categorias — energia, telecomunicações, tecnologia, saúde, manutenção industrial — têm cláusula específica sobre plantão, às vezes com percentual superior a um terço.

Considere a prova testemunhal. Colegas do mesmo rodízio conseguem descrever a escala, o prazo de atendimento e as consequências de não atender.

Categorias em que o tema aparece com frequência

Tecnologia da informação. Equipes de infraestrutura, suporte e operações costumam manter escala de plantão para incidentes críticos, com prazo curto de resposta.

Manutenção industrial e energia. Eletricistas e técnicos de manutenção frequentemente precisam permanecer disponíveis para emergências.

Saúde. Plantões à distância existem em várias especialidades e serviços de apoio.

Transporte e logística. Motoristas e coordenadores podem ficar em espera aguardando liberação de carga ou ocorrências.

Segurança e portaria. A escala de cobertura por ausência ou emergência é comum.

Em todas elas, o critério é o mesmo: existe escala com obrigação real de atender ou o telefone é apenas uma ferramenta de trabalho?

Perguntas frequentes

Meu chefe me manda mensagem à noite. Isso é sobreaviso?

Não automaticamente. Mensagens esporádicas sem escala e sem obrigação de resposta imediata não configuram sobreaviso. Se você foi acionado e trabalhou, esse tempo trabalhado pode ser hora extra.

A empresa pode me colocar em sobreaviso sem pagar nada?

Não. Se há regime de plantão com restrição efetiva de liberdade, o período de espera deve ser remunerado à razão de um terço do salário-hora, salvo condição mais favorável em norma coletiva.

Se fui acionado, recebo sobreaviso e hora extra pelo mesmo período?

Não pelo mesmo período. O tempo efetivamente trabalhado sai da conta de espera e passa a ser hora extra. O restante do plantão continua sendo pago como sobreaviso.

Preciso ficar em casa para ter direito?

Não necessariamente. O que importa é a restrição concreta de liberdade. Se o trabalhador precisa permanecer sóbrio, na cidade e pronto para atender em minutos, há limitação mesmo que ele não esteja fisicamente em casa.

Existe limite de horas em sobreaviso?

A regra de origem, aplicada aos ferroviários, prevê escala de no máximo vinte e quatro horas. Fora dessa hipótese específica, o que se examina é a razoabilidade e o respeito aos descansos legais, especialmente o intervalo de onze horas entre jornadas.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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