PT EN ES ZH

Quando começa a obrigação do comprador de pagar condomínio?

Compartilhe este post

Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 11 min · Atualizado em 04/09/2026

A obrigação de pagar condomínio começa quando o comprador recebe a posse do imóvel — na prática, o momento da entrega das chaves — e não na data da escritura ou do registro em cartório. O que decide quem paga é quem já pode usar a unidade e os serviços do prédio, não quem ainda está formalizando o papel da compra.

Essa confusão é comum porque o comprador associa “dono” a “quem paga”, e pensa que só vira dono depois do registro. Mas o condomínio cobra de quem ocupa e se beneficia do prédio no dia a dia: portaria, elevador, limpeza da área comum, segurança.

Por que a escritura e o registro não são o marco

A escritura pública formaliza o negócio perante o tabelião, e o registro no cartório de imóveis transfere a propriedade de forma oficial. Os dois atos podem levar semanas para acontecer depois que o comprador já está morando no imóvel ou já recebeu as chaves. Cobrar a quota só a partir do registro criaria um vazio: ninguém pagaria pelo uso do prédio nesse intervalo, mesmo com o comprador já usando o elevador e a garagem todos os dias. Por isso o entendimento que prevalece na prática liga a obrigação ao uso efetivo do bem, e não ao papel que comprova a propriedade. Quem usa, paga.

Entrega das chaves: o divisor de águas na maioria dos casos

Na compra de um imóvel usado, entre particulares, o marco mais comum é a data da entrega das chaves, formalizada em um termo de vistoria e entrega ou simplesmente pela retirada da chave combinada no contrato. A partir desse dia, o comprador passa a ter acesso e uso da unidade, e é dele que o condomínio passa a cobrar as quotas seguintes.

Isso não significa que o vendedor fica livre de qualquer conta a partir do dia seguinte à assinatura do contrato. Se as chaves só foram entregues 20 dias depois da assinatura, o vendedor normalmente segue responsável pela quota proporcional a esses 20 dias, porque ainda era ele quem tinha a posse e o uso do imóvel.

O que acontece quando o imóvel é comprado na planta

Na compra na planta, o raciocínio muda um pouco porque não existe condomínio funcionando enquanto o prédio está em obras. A cobrança das quotas só começa a fazer sentido depois que a construção termina, o habite-se é expedido e as unidades são entregues aos donos. Vale conferir como o habite-se e a entrega das chaves se conectam nesse tipo de negócio, porque é esse conjunto de atos que faz nascer, na prática, a obrigação de pagar condomínio para quem comprou na planta.

Um ponto que gera dúvida: se a construtora avisa que as chaves estão à disposição e o comprador demora para buscar, sem motivo justificado, o contrato costuma prever que a obrigação já começa a partir da disponibilização, e não da retirada física da chave — não seria justo deixar o comprador escolher quando “ligar o relógio” da própria obrigação.

O contrato de compra e venda manda mais do que a lei

Entre comprador e vendedor, quem decide a data exata da transferência da obrigação é, em primeiro lugar, o que está escrito no contrato. É comum encontrar cláusula específica dizendo que as despesas de condomínio, a partir de tal data, passam a ser de responsabilidade do comprador. Quando essa cláusula existe e é clara, ela prevalece sobre qualquer presunção genérica sobre posse ou entrega de chaves.

O problema aparece quando o contrato é omisso ou mal redigido. Nesses casos, prevalece o critério da posse: quem estava efetivamente com o imóvel, usando os espaços comuns, é quem deve a quota daquele período. Por isso, na hora de assinar, vale a pena checar se existe uma cláusula tratando especificamente da data de transferência das despesas de condomínio — evita discussão depois.

Seu caso envolve uma situação semelhante?

Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.

Entrar em contato pelo WhatsApp

Uma coisa é o marco temporal, outra é a dívida antiga

Não confunda o assunto deste texto — a partir de quando o comprador passa a dever a quota — com a dívida de condomínio que já existia antes da venda, gerada pelo antigo dono. São perguntas diferentes: uma é quando a obrigação nasce para o comprador; a outra é quem paga o que já estava em aberto. Se esse for o seu caso, o texto sobre imóvel com dívida de condomínio e IPTU trata de como fica essa dívida anterior à compra e quem responde por ela.

E quando o comprador já mora no imóvel, mas o registro ainda não saiu?

É uma situação frequente, principalmente em compras financiadas: o comprador já recebeu as chaves, já está morando, mas o registro em cartório demora meses para ficar pronto por causa da burocracia do financiamento ou de pendências no cartório. Enquanto isso, quem aparece como proprietário na matrícula ainda é o vendedor.

Mesmo assim, a obrigação de pagar as quotas já é do comprador, porque é ele quem usa o imóvel e se beneficia da estrutura do prédio. O condomínio tem o direito de cobrar tanto de quem está registrado como proprietário quanto de quem está na posse — na prática, cobra de quem está morando lá. Internamente, entre comprador e vendedor, o combinado no contrato (ou a data da posse, na falta de cláusula) resolve quem reembolsa quem, se alguma cobrança chegar para o nome errado.

Como comprovar a data exata em que a posse foi transferida

Discussões sobre esse marco costumam aparecer quando falta prova de quando a posse mudou de mãos. Vale reunir e guardar:

  • O termo de entrega de chaves ou de vistoria, assinado pelas duas partes, com data.
  • Mensagens ou e-mails combinando a data de retirada das chaves.
  • Comprovante de mudança, contas de luz ou água já em nome do comprador a partir de determinada data.
  • A cláusula do contrato que trata da transferência das despesas de condomínio, se houver.
  • Registros de acesso à portaria ou à garagem, quando o prédio mantém esse controle.

Esses documentos evitam que a discussão vire “palavra contra palavra” caso o condomínio ou o vendedor cobrem uma quota de um período que já não é mais de responsabilidade do comprador — ou o contrário.

Quanto o comprador passa a dever a partir desse marco

Depois que a obrigação começa, o comprador assume não só a quota mensal ordinária, mas também rateios extraordinários aprovados depois da entrada dele no condomínio. Para entender rateio comum, fundo de reserva e taxa extra, e a diferença entre eles, vale conferir o texto sobre rateio de despesas, fundo de reserva e taxa extra.

Uma dúvida frequente é sobre taxa extra já aprovada antes da compra, mas com parcelas vencendo depois da entrega das chaves. O critério, de novo, é contratual: o ideal é que o contrato diga expressamente quem paga as parcelas vincendas.

Passo a passo para não errar esse marco na hora de comprar

  1. Verifique se o contrato tem cláusula específica sobre a data de transferência das despesas de condomínio.
  2. Se não houver, combine por escrito com o vendedor a data de entrega das chaves antes de assinar.
  3. Peça um termo de vistoria e entrega assinado por ambas as partes, com data e leitura de eventuais medidores.
  4. Guarde comprovante da última quota paga pelo vendedor e da primeira quota que ficará no nome do comprador.
  5. Avise a administradora do condomínio sobre a mudança de morador assim que a posse for transferida, para atualizar o cadastro de cobrança.

Perguntas frequentes

Se eu ainda não me mudei, mas já peguei as chaves, já devo pagar condomínio?

Em regra, sim. O que conta é o momento em que a posse foi transferida para você, não o dia em que você efetivamente passa a morar no imóvel. Uma vez com as chaves em mãos, você já pode usar o prédio, e a quota costuma passar a ser sua a partir dali.

A escritura ainda não foi lavrada. Isso muda alguma coisa na obrigação de pagar condomínio?

Não, para esse fim específico. A escritura formaliza a venda perante o tabelião, mas não é ela que determina quando a quota de condomínio passa a ser do comprador. O que importa é a posse — normalmente, a entrega das chaves.

O contrato não fala nada sobre condomínio. Como saber quem paga?

Na falta de cláusula específica, prevalece a data em que a posse foi efetivamente transferida. Por isso vale sempre negociar e registrar por escrito, no contrato ou em um termo à parte, a data exata da entrega das chaves.

Comprei na planta. Quando começo a pagar condomínio?

Normalmente a partir da expedição do habite-se e da entrega das chaves da sua unidade, que costuma vir acompanhada de um termo de vistoria. Antes disso, não existe condomínio em funcionamento cobrando quotas individuais.

O condomínio pode cobrar de mim mesmo o registro ainda não estando em meu nome?

Pode, se você já estiver na posse do imóvel. O condomínio costuma cobrar de quem está efetivamente morando ou usando a unidade, independentemente de quem consta como proprietário na matrícula naquele momento.

Recebi as chaves, mas ainda não me mudei. Posso deixar de pagar até me mudar de fato?

Não é recomendável. O critério normalmente usado é a disponibilidade da posse, não o início da ocupação física. Deixar de pagar alegando que “ainda não morei lá” costuma gerar cobrança retroativa, com juros e multa, a partir da data da entrega das chaves.

Conclusão: registre por escrito a data da posse, não confie apenas na escritura

A obrigação de pagar condomínio nasce do uso do imóvel, e o uso começa com a posse — normalmente com a entrega das chaves —, não com a escritura ou o registro em cartório. Guardar um termo de vistoria e entrega com data certa, e conferir se o contrato trata do assunto, evita boa parte das discussões entre comprador, vendedor e administradora depois que o negócio já foi fechado.

Na dúvida sobre um caso concreto, vale buscar orientação antes de simplesmente parar de pagar ou de aceitar uma cobrança sem checar a data real da transferência da posse.

Fontes oficiais consultadas

  • Código Civil brasileiro — disposições sobre condomínio edilício e obrigações propter rem.

Artigos relacionados

Veja também nosso conteúdo completo sobre direito imobiliário.

Seu caso envolve uma situação semelhante?

Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.

Entrar em contato pelo WhatsApp

Leia também

Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

Siga @phelipecardosoadv no Instagram →

Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

Precisa de orientação sobre o seu caso?

Fale com o escritório  ·  Conheça o PHC Advogados  ·  Ver outros artigos

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

Se inscreva em nossa Newslatter

Fique atualizado e por dentro de tudo que acontece no direito

Outras postagens

Direito Imobiliário

Cláusula de Step-Up em Contrato de Aluguel Comercial: Reajuste Escalonado Além do IGP-M

Sim: a cláusula de step-up — o reajuste escalonado do aluguel comercial por degraus percentuais fixos, somados ou não à variação do IGP-M — é, em regra, válida no direito brasileiro, sobretudo em locações não residenciais e mais ainda em contratos enquadrados como built-to-suit, nos quais a lei do inquilinato reconhece ampla liberdade de negociação

Scroll to Top
Rolar para cima