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Rateio de despesas, fundo de reserva e taxa extra no condomínio

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 11 min · Publicado em 11/08/2026

O rateio das despesas de condomínio segue, por regra legal, a fração ideal de cada unidade: o art. 1.336, I, do Código Civil obriga o condômino a contribuir para as despesas na proporção de sua fração, “salvo disposição em contrário na convenção”. Essa ressalva é o que permite o rateio igualitário por unidade, muito comum em prédios com apartamentos de metragem semelhante — desde que validamente previsto na convenção. Despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um ou de alguns condôminos incumbem a quem delas se serve (art. 1.340). O fundo de reserva não é imposto pelo Código Civil: sua constituição decorre da convenção e do art. 9º, § 3º, alínea “j”, da Lei 4.591/1964. Na locação, a constituição do fundo e as despesas extraordinárias cabem ao locador (art. 22, X, da Lei 8.245/1991), enquanto o inquilino paga as ordinárias e repõe o fundo utilizado para custeá-las durante a locação (art. 23, XII).

Poucos temas geram tanta discussão em assembleia quanto dinheiro: quem paga o quê, por que a cota do apartamento maior é igual à do menor, quando o síndico pode chamar uma cota extra e o que acontece com o fundo de reserva. Este guia organiza as regras e separa aquilo que a lei impõe daquilo que a convenção pode escolher.

Como a lei manda dividir as despesas do condomínio?

Resposta direta: pela fração ideal, salvo disposição diferente na convenção.

O art. 1.336, I, é o ponto de partida: é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. A fração ideal é o percentual de participação da unidade no terreno e nas partes comuns, definido na instituição do condomínio e constante da matrícula.

A ressalva final do inciso é decisiva e frequentemente ignorada: a lei admite critério diverso, desde que previsto na convenção. Por isso é lícito que a convenção estabeleça rateio igualitário por unidade, rateio por grupos (residencial e comercial, por exemplo), ou critérios mistos, com parte das despesas dividida por fração e parte por unidade.

O que a jurisprudência não tolera é o critério que produza abuso ou enriquecimento sem causa — por exemplo, atribuir a poucas unidades o custo integral de estrutura que beneficia todo o edifício. Além disso, alterar o critério de rateio significa alterar a convenção, o que exige o quórum qualificado de dois terços dos votos dos condôminos previsto no art. 1.351, como explicamos em convenção de condomínio e regimento interno.

Rateio por fração ideal ou por unidade: qual é melhor?

Resposta direta: depende do perfil do empreendimento — e a escolha precisa estar na convenção.

O rateio por fração ideal é mais fiel à lógica proprietária: quem tem mais participação no todo contribui mais. Faz sentido em prédios com unidades de metragens muito diferentes, coberturas, lojas e salas.

O rateio igualitário por unidade parte de outra premissa: as despesas correntes — salários, limpeza, segurança, energia das áreas comuns — decorrem do uso, e o uso é aproximadamente igual entre as unidades. É comum em prédios padronizados e costuma ser aceito quando previsto validamente na convenção.

Critério Como funciona Quando faz mais sentido
Fração ideal Cada unidade paga conforme seu percentual na matrícula Unidades com metragens muito diferentes
Igualitário por unidade Todas as unidades pagam o mesmo valor Unidades padronizadas e despesas ligadas ao uso
Misto Parte por fração, parte por unidade ou por grupo Empreendimentos com torres, lojas e usos distintos
Uso exclusivo (art. 1.340) Quem se serve da parte comum exclusiva arca com a despesa Terraços, jardins e áreas privativas de uso exclusivo

O que é o fundo de reserva e ele é obrigatório?

Resposta direta: é uma poupança do condomínio para emergências e obras. Não é imposto pelo Código Civil; decorre da convenção e da Lei 4.591/1964.

O Código Civil de 2002 não criou o fundo de reserva. Sua base normativa está no art. 9º, § 3º, alínea “j”, da Lei 4.591/1964, que trata do conteúdo da convenção, e na própria convenção de cada condomínio, que fixa percentual — na prática, algo entre 5% e 10% da arrecadação ordinária — e define a destinação.

Duas consequências práticas decorrem disso. Primeira: se a convenção não prevê fundo de reserva, sua criação depende de deliberação e, a rigor, de alteração da convenção. Segunda: o fundo tem destinação vinculada ao que a convenção estabelecer. Usar o fundo para cobrir despesa ordinária corriqueira, sem previsão e sem deliberação, é irregularidade de gestão que pode ser questionada na prestação de contas.

O fundo também não se confunde com o fundo de obras, arrecadado com finalidade específica e aprovada em assembleia. Manter contas separadas e prestar contas de forma analítica é o que preserva o síndico de questionamentos, como detalhamos em síndico de condomínio: eleição, destituição e prestação de contas.

Quando o condomínio pode cobrar cota extra?

Resposta direta: quando a despesa não cabe no orçamento ordinário e foi aprovada em assembleia, ou quando decorre de obra necessária.

A cota extra é receita destinada a despesa extraordinária — obra estrutural, troca de elevador, reforma de fachada, impermeabilização, indenização trabalhista, instalação de sistema de segurança. A regra é a aprovação em assembleia, com o quórum correspondente ao tipo de obra: obras necessárias podem ser realizadas pelo síndico independentemente de autorização, mas, sendo de despesa excessiva e não urgentes, exigem assembleia especialmente convocada (art. 1.341, § 3º); obras úteis dependem de maioria; voluptuárias, de dois terços.

Para que a cobrança seja exigível, a assembleia precisa deliberar sobre o valor, o número de parcelas, o vencimento e o critério de rateio. Cota extra lançada por decisão isolada do síndico, sem respaldo assemblear e sem previsão convencional, é passível de impugnação — e, se cobrada judicialmente, tende a cair. Se o inadimplemento se instala, a cobrança segue o rito que explicamos em cobrança de cotas condominiais em atraso.

Locação: o inquilino paga fundo de reserva e cota extra?

Resposta direta: não. A constituição do fundo e as despesas extraordinárias são do locador; o inquilino paga as ordinárias.

A Lei do Inquilinato divide a conta com clareza. O art. 22, X, atribui ao locador o pagamento das despesas extraordinárias de condomínio, e o parágrafo único lista o que integra essa categoria — obras de reforma ou acréscimo que interessem à estrutura integral do imóvel, pintura de fachadas e esquadrias externas, obras destinadas a repor as condições de habitabilidade, indenizações trabalhistas anteriores ao início da locação, instalação de equipamentos de segurança, incêndio, telefonia, lazer, decoração e paisagismo das áreas comuns e a constituição do fundo de reserva.

O art. 23, XII, por sua vez, atribui ao locatário as despesas ordinárias — aquelas necessárias à administração respectiva, como salários e encargos dos empregados, consumo de água, energia e gás das áreas comuns, limpeza, conservação e pintura interna das partes comuns, manutenção de elevadores, portaria, jardinagem, rateio de saldo devedor e a reposição do fundo de reserva utilizado para custear essas mesmas despesas durante a locação.

Despesa Quem paga Base legal
Constituição do fundo de reserva Locador Art. 22, X e parágrafo único
Reposição do fundo usado em despesa ordinária durante a locação Locatário Art. 23, XII e § 1º
Obra estrutural, pintura de fachada, troca de elevador Locador Art. 22, parágrafo único
Salários, limpeza, portaria, água e luz das áreas comuns Locatário Art. 23, § 1º

Na dúvida, o critério é funcional: despesa de manutenção rotineira é ordinária; despesa que valoriza, repõe ou altera o patrimônio é extraordinária. Complementa esse raciocínio o nosso guia sobre quem paga o IPTU do imóvel alugado.

Unidade fechada, vaga vazia ou loja desocupada pagam condomínio?

Resposta direta: pagam. A obrigação decorre da titularidade, não do uso efetivo.

A contribuição condominial é obrigação propter rem: acompanha o imóvel e vincula seu titular independentemente de o proprietário usar ou não as áreas comuns, morar no exterior ou manter a unidade vazia. Não existe “desconto por não uso” da piscina, do salão ou do elevador.

A exceção que a lei admite é a inversa: quando a parte comum é de uso exclusivo de um ou de alguns condôminos, a despesa correspondente incumbe a quem dela se serve (art. 1.340). É o que fundamenta, por exemplo, o custeio específico de manutenção de terraço privativo ou de infraestrutura que atende apenas parte das unidades.

Como impugnar um rateio que considero indevido?

Resposta direta: pela via interna primeiro; judicialmente, se não houver solução.

O primeiro passo é requerer, por escrito, a documentação que sustenta o lançamento: ata da assembleia que aprovou a despesa, memória de cálculo, notas fiscais e contratos. Em seguida, provocar o conselho fiscal e, se necessário, requerer a inclusão do tema em assembleia — inclusive convocando-a com um quarto dos condôminos, na forma do art. 1.350, § 1º.

Persistindo o problema, cabe ação anulatória da deliberação, quando houver vício de convocação, de quórum ou de conteúdo, com eventual pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança. É importante agir com rapidez: a demora enfraquece o argumento e pode gerar discussão sobre convalidação. O procedimento e os prazos estão detalhados em assembleia de condomínio: convocação, quóruns e anulação.

Perguntas frequentes sobre rateio de despesas de condomínio (FAQ)

1. O condomínio pode cobrar valor igual de apartamentos diferentes?

Pode, se a convenção previr rateio igualitário. A regra legal é a fração ideal (art. 1.336, I), mas o próprio dispositivo admite disposição diversa na convenção.

2. O fundo de reserva é obrigatório por lei?

Não pelo Código Civil. Ele decorre da convenção e do art. 9º, § 3º, “j”, da Lei 4.591/1964, que trata do conteúdo da convenção de condomínio.

3. Inquilino paga cota extra de obra?

Em regra não. Despesas extraordinárias, como obras estruturais e pintura de fachada, cabem ao locador (art. 22, X, da Lei 8.245/1991).

4. Apartamento vazio precisa pagar condomínio?

Sim. A obrigação é propter rem e independe do uso efetivo das áreas comuns.

5. Posso me recusar a pagar cota extra aprovada em assembleia?

Não. Enquanto a deliberação não for anulada, ela é exigível. O caminho é impugnar a assembleia, e não simplesmente deixar de pagar.

Fontes oficiais consultadas

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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