PT EN ES ZH

Síndico de condomínio: eleição, destituição e prestação de contas

Compartilhe este post

Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 15 min · Publicado em 11/08/2026

O síndico é o administrador do condomínio edilício, escolhido pela assembleia por prazo não superior a dois anos, com possibilidade de recondução. Ele não precisa ser condômino e pode até ser pessoa estranha ao prédio. Suas atribuições estão no art. 1.348 do Código Civil e incluem convocar assembleias, representar o condomínio em juízo e fora dele, cobrar cotas e multas, contratar o seguro obrigatório da edificação e prestar contas anualmente. A destituição antes do fim do mandato exige assembleia especialmente convocada para esse fim e voto da maioria absoluta dos condôminos, nas hipóteses do art. 1.349: prática de irregularidades, não prestação de contas ou má administração.

Este guia reúne, em linguagem direta, as regras que mais geram dúvida na rotina condominial: como se elege o síndico, o que ele pode decidir sozinho, o que depende de assembleia, como funciona a prestação de contas, quando cabe destituição e em que situações o síndico responde com o próprio patrimônio. Os dispositivos citados são do Código Civil (Lei 10.406/2002), na redação em vigor. Cada condomínio ainda tem a sua convenção, que pode detalhar quóruns e procedimentos — por isso, antes de qualquer medida, leia a convenção do seu prédio.

O que o síndico faz e onde a lei define suas atribuições?

Resposta direta: as competências mínimas do síndico estão no art. 1.348 do Código Civil e não podem ser suprimidas pela convenção.

São nove atribuições legais: convocar a assembleia dos condôminos; representar o condomínio ativa e passivamente, praticando em juízo ou fora dele os atos necessários à defesa dos interesses comuns; dar imediato conhecimento à assembleia sobre a existência de procedimento judicial ou administrativo de interesse do condomínio; cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as deliberações da assembleia; diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços; elaborar o orçamento da receita e da despesa de cada ano; cobrar dos condôminos as contribuições e impor e cobrar as multas devidas; prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas; e realizar o seguro da edificação.

Repare em dois pontos que costumam passar despercebidos. O primeiro é que a cobrança das cotas e a imposição de multas não é uma faculdade do síndico, é dever legal — o síndico que deixa de cobrar inadimplentes por conveniência política pode ser responsabilizado. O segundo é o seguro: o art. 1.346 torna obrigatório o seguro de toda a edificação contra risco de incêndio ou destruição, total ou parcial, e a contratação é encargo do síndico. Condomínio sem apólice vigente é uma das falhas administrativas mais graves e mais comuns.

Quem pode ser síndico? Precisa morar no condomínio?

Resposta direta: não. O art. 1.347 diz expressamente que a assembleia escolherá um síndico “que poderá não ser condômino”.

Isso abre espaço para o chamado síndico profissional, contratado no mercado, e também para a administração por pessoa jurídica especializada. A convenção do condomínio, porém, pode restringir a escolha e exigir que o síndico seja condômino ou morador. Se houver essa cláusula, ela prevalece dentro daquele condomínio, porque a lei fixa um piso e a convenção pode ser mais rígida no ponto.

Vale distinguir três figuras que frequentemente se confundem. O síndico é o órgão executivo eleito pela assembleia. A administradora é uma empresa contratada para executar serviços de rotina — folha de pagamento, boletos, contabilidade, cobrança — e atua como prestadora de serviço, sem substituir o síndico. O subsíndico e o conselho fiscal são órgãos auxiliares: o conselho fiscal, previsto no art. 1.356, é composto de três membros, eleitos pela assembleia por prazo não superior a dois anos, com a função de dar parecer sobre as contas.

Como funciona a eleição do síndico e qual é o prazo do mandato?

Resposta direta: a eleição é feita em assembleia e o mandato não pode ser superior a dois anos, permitida a renovação.

O art. 1.347 é claro quanto ao teto: “por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se”. Ou seja, mandato de três anos previsto em convenção é inválido no que exceder o limite legal, ainda que a renovação sucessiva seja possível sem limite de reconduções. Não existe na lei federal proibição de reeleição de síndico.

O quórum de eleição, quando a convenção silencia, é o da assembleia ordinária: maioria dos votos dos presentes em segunda convocação, na forma do art. 1.352 e seguintes. A convocação deve observar o que a convenção determina e alcançar todos os condôminos, sob pena de nulidade — este é um dos vícios mais alegados em juízo. Se quiser entender o procedimento em detalhe, veja nosso guia sobre assembleia de condomínio: convocação, quóruns e anulação.

Se o síndico não convocar a assembleia anual, o art. 1.350, § 1º, autoriza que um quarto dos condôminos o faça. E, se nem os condôminos convocarem, o § 2º permite que o juiz decida a requerimento de qualquer condômino. O condomínio, portanto, nunca fica juridicamente paralisado por inércia do síndico.

O síndico pode contratar administradora e delegar funções?

Resposta direta: pode, mas depende de aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.

O art. 1.348, § 2º, permite que o síndico transfira a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, “mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção”. A leitura correta é esta: a delegação não é um ato unilateral do síndico. Contratar administradora e transferir a ela a gestão financeira sem respaldo assembleal é irregularidade que pode fundamentar destituição.

Há ainda a hipótese do § 1º do mesmo artigo: a assembleia pode investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação. É um instrumento útil quando o síndico está em conflito de interesses — por exemplo, quando o próprio condomínio precisa litigar contra ele.

Delegar, porém, não transfere responsabilidade. O síndico continua respondendo pela escolha e pela fiscalização de quem contratou. Erros grosseiros da administradora que passariam por qualquer conferência mínima podem ser imputados também ao síndico, a título de culpa na vigilância.

Prestação de contas: quando é obrigatória e o que deve conter?

Resposta direta: anualmente e sempre que exigidas, por força do art. 1.348, VIII.

A expressão “e quando exigidas” é decisiva e é ignorada com frequência. A obrigação não se esgota na assembleia ordinária anual do art. 1.350: se a assembleia deliberar exigir contas em outro momento, o síndico deve prestá-las. A prestação de contas idônea não é um resumo de saldo. Ela precisa ser analítica e permitir conferência: demonstrativo de receitas e despesas por rubrica, extratos bancários do período, notas fiscais e recibos, contratos vigentes, folha de pagamento e encargos, posição de inadimplência e movimentação do fundo de reserva.

Aprovar contas em assembleia não é um cheque em branco. A aprovação gera presunção de regularidade, mas não impede a revisão posterior se aparecerem vícios, fraude, erro ou documentos omitidos. O que a aprovação faz é deslocar o ônus argumentativo para quem impugna.

Um condômino sozinho pode exigir contas do síndico na Justiça?

Resposta direta: em regra, não. A prestação de contas do síndico é devida à assembleia, que é o órgão titular do direito de exigi-las.

Esse é um ponto de técnica processual que derruba muitas ações. A relação de administração se estabelece entre o síndico e o condomínio, representado pela assembleia. Por isso, o caminho correto é levar o tema à assembleia — inclusive convocando-a, se necessário, com o quarto dos condôminos do art. 1.350, § 1º — e, se as contas não forem prestadas ou forem rejeitadas, deliberar as medidas cabíveis, entre elas a destituição e a ação judicial em nome do condomínio.

Isso não significa que o condômino esteja desarmado. Ele tem direito de acesso à documentação do condomínio, pode requerer cópias, pode acionar o conselho fiscal, pode pedir a convocação de assembleia e pode, havendo dano concreto ao seu patrimônio, buscar reparação. O que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite, como regra, é a ação de exigir contas ajuizada individualmente para submeter o síndico a prestá-las na forma do art. 550 do CPC — nesse sentido, o REsp 1.046.652/RJ reconheceu a ilegitimidade do condômino isolado, justamente porque as contas são devidas à assembleia. Como há decisões em sentidos diversos nos tribunais estaduais, especialmente quando o síndico se recusa a exibir documentos, esse é um ponto que exige avaliação do caso concreto antes do ajuizamento.

Como destituir o síndico antes do fim do mandato?

Resposta direta: por assembleia especialmente convocada para esse fim, com voto da maioria absoluta dos condôminos, nas hipóteses do art. 1.349.

O art. 1.349 exige três elementos cumulativos. Primeiro, uma assembleia especialmente convocada — a pauta precisa indicar a destituição; incluir o tema em “assuntos gerais” vicia a deliberação. Segundo, o quórum de maioria absoluta de seus membros. A leitura predominante é a de que se trata de mais da metade do total de condôminos, e não apenas dos presentes; existe, porém, corrente que lê “membros” como os condôminos presentes à assembleia especialmente convocada. Como a divergência é real, o caminho mais seguro é buscar o quórum sobre o total de unidades, que resiste a qualquer questionamento. Terceiro, uma causa: praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio.

Na prática, o cuidado formal é o que decide o resultado. Convocação regular com prazo e forma da convenção, pauta específica, lista de presença, apuração de votos por unidade e ata circunstanciada com a motivação são os elementos que sustentam a destituição se ela for questionada em juízo. Recomenda-se também assegurar ao síndico a oportunidade de se manifestar na assembleia: o contraditório interno reforça a validade do ato.

Destituído o síndico, a mesma assembleia deve eleger o substituto para completar o mandato, sob pena de acefalia administrativa. Se houver subsíndico previsto na convenção, ele normalmente assume até a nova eleição.

Obras e contratações: o que o síndico decide sozinho?

Resposta direta: obras necessárias, sim; úteis e voluptuárias, não.

O art. 1.341, § 1º, autoriza que as obras ou reparações necessárias sejam realizadas independentemente de autorização, pelo síndico ou, na omissão dele, por qualquer condômino. Se forem necessárias, urgentes e importarem despesas excessivas, o § 2º determina que o síndico dê ciência imediata à assembleia, que deverá ser convocada de imediato. Não sendo urgentes, mas envolvendo despesa excessiva, o § 3º exige autorização prévia da assembleia especialmente convocada.

Já as obras úteis dependem de voto da maioria dos condôminos e as voluptuárias de dois terços, conforme os incisos do art. 1.341. Obras em partes comuns em acréscimo às já existentes exigem aprovação de dois terços dos votos dos condôminos (art. 1.342). E a construção de outro pavimento ou de outro edifício no solo comum depende de unanimidade (art. 1.343).

Tipo de obra Quem decide Base legal
Necessária (não urgente, despesa comum) Síndico, sem autorização Art. 1.341, § 1º
Necessária, urgente e de despesa excessiva Síndico executa e convoca assembleia imediatamente Art. 1.341, § 2º
Necessária, não urgente e de despesa excessiva Assembleia especialmente convocada Art. 1.341, § 3º
Útil Maioria dos condôminos Art. 1.341, II
Voluptuária Dois terços dos condôminos Art. 1.341, I
Acréscimo em partes comuns Dois terços dos votos Art. 1.342
Novo pavimento ou novo edifício Unanimidade Art. 1.343

Quando o síndico responde pessoalmente pelos prejuízos?

Resposta direta: quando age com dolo ou culpa, fora dos limites de suas atribuições, ou descumpre dever legal e causa dano.

Atuando regularmente, dentro das atribuições e das deliberações assembleares, quem responde é o condomínio, e não o síndico. A responsabilidade pessoal aparece em cenários como: deixar de contratar o seguro obrigatório da edificação e sobrevir sinistro; deixar prescrever cotas condominiais por inércia na cobrança; movimentar recursos do condomínio em proveito próprio; contratar sem observar quórum e causar prejuízo; ignorar laudo técnico e permitir agravamento de dano estrutural.

Quanto a furtos e danos a veículos na garagem, a regra que se consolidou é a da ausência de responsabilidade automática: o condomínio só responde se assumiu expressamente o dever de guarda, na convenção ou por serviço efetivamente prestado (por exemplo, garagista, controle de entrada e saída, cobrança específica pelo serviço). Não existe presunção de que a simples existência de portaria implique guarda de veículos, e não há súmula do STJ responsabilizando condomínio residencial por furto de veículo. A Súmula 130 do STJ, muitas vezes invocada fora de contexto, trata da responsabilidade da empresa perante o cliente por furto ou dano de veículo ocorrido em seu estacionamento — o que não se transporta automaticamente para o condomínio residencial. Sobre a divisão de responsabilidades entre moradores, condomínio e terceiros, veja também direitos e deveres no condomínio.

O síndico pode ser remunerado ou isento da taxa de condomínio?

Resposta direta: pode, desde que a convenção autorize ou a assembleia delibere.

A isenção da cota condominial é a forma mais comum de contraprestação do síndico morador. Ela é válida quando prevista na convenção ou aprovada em assembleia, porque representa dispensa de receita deliberada pelo próprio corpo de condôminos. Já o síndico profissional é remunerado por contrato, e a contratação deve passar pela assembleia.

Dois alertas práticos. O primeiro é tributário e trabalhista: remuneração de síndico tem reflexos previdenciários que precisam ser tratados corretamente pela administradora, e a isenção da cota também pode ser tratada como remuneração indireta. O segundo é de governança: a deliberação deve constar de ata, com valor definido, para evitar que o benefício seja depois questionado como despesa sem respaldo. Quando o condomínio precisa cobrar quem não paga, valem as regras que explicamos em cobrança de cotas condominiais em atraso.

Perguntas frequentes sobre síndico de condomínio (FAQ)

1. Qual é o prazo máximo do mandato do síndico?

Dois anos, conforme o art. 1.347 do Código Civil, com possibilidade de renovação. Não há limite legal de reconduções.

2. Qual o quórum para destituir o síndico?

Maioria absoluta dos condôminos, em assembleia especialmente convocada para esse fim, nas hipóteses do art. 1.349: irregularidades, não prestação de contas ou má administração.

3. O síndico precisa ser morador do condomínio?

Não. O art. 1.347 permite que o síndico não seja condômino, salvo se a convenção do condomínio exigir o contrário.

4. Com que frequência o síndico deve prestar contas?

Anualmente e sempre que exigidas pela assembleia, nos termos do art. 1.348, VIII. A prestação deve ser analítica e acompanhada de documentos.

5. O condomínio responde por furto de carro na garagem?

Só se tiver assumido o dever de guarda na convenção ou por serviço efetivamente prestado. Portaria comum, sem serviço de guarda de veículos, não gera responsabilidade automática.

Fontes oficiais consultadas

Leia também

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

Leia também

Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

Siga @phelipecardosoadv no Instagram →

Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

Precisa de orientação sobre o seu caso?

Fale com o escritório  ·  Conheça o PHC Advogados  ·  Ver outros artigos

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

Se inscreva em nossa Newslatter

Fique atualizado e por dentro de tudo que acontece no direito

Outras postagens

Mulher sentada sozinha em sala de estar aconchegante, olhando pela janela com expressão serena e reflexiva
Responsabilidade Médica

Dano moral, material e estético por falha médica podem ser cobrados juntos?

A cicatriz ficou visível. O tratamento consumiu meses de salário. E o impacto emocional se estendeu bem além do alta hospitalar. São três consequências distintas do mesmo episódio, e a dúvida é se elas podem ser discutidas juntas ou se é preciso escolher uma. Resposta direta: os danos moral, material e estético têm fundamentos distintos

Scroll to Top
Rolar para cima