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Reajuste por sinistralidade: o plano coletivo pode aumentar acima do teto da ANS?

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 10 min · Publicado em 12/08/2026

O plano de saúde coletivo pode ter reajuste por sinistralidade acima do teto da ANS, pois a limitação pública aplica-se apenas às contratos individuais.

A aplicação de reajustes em contratos coletivos de saúde é motivo de discussões recorrentes entre beneficiários e operadoras. O percentual de aumento praticado nesses contratos difere significativamente do modelo aplicado às contratos individuais. A legislação do setor e a regulamentação editada pelo órgão governamental estabelecem parâmetros específicos para a aferição de sinistralidade e custos. Compreender a metodologia de cálculo e os direitos de transparência auxilia no acompanhamento da mensalidade.

Reajuste por sinistralidade: o plano coletivo pode aumentar acima do teto da ANS?

Resposta direta: Sim, o plano coletivo pode ter reajuste por sinistralidade acima do teto da agência reguladora, pois o limite oficial aplica-se apenas aos planos individuais.

O teto máximo de reajuste anual fixado pela agência incide exclusivamente sobre os planos individuais e familiares regulamentados. Nos contratos coletivas empresariais e por adesão, o índice é negociado entre a empresa de saúde e a pessoa jurídica contratante. A aferição da sinistralidade do grupo fundamenta a recomposição dos custos assistenciais.

A quem se aplica o teto de reajuste anual definido pela agência reguladora?

O teto de reajuste anual estabelecido pela agência reguladora do setor aplica-se apenas aos planos individuais e familiares contratados a partir de 2 de janeiro de 1999. Esses contratos representam uma fatia menor do mercado suplementar, composto predominantemente por contratos coletivas.

Para o período de maio de 2026 a abril de 2027, a agência definiu o teto de 5,11% para os planos individuais e familiares. Esse percentual foi aprovado pela Diretoria Colegiada em 29 de maio de 2026, representando o menor teto do setor desde o ano 2000. O mercado contava com 52,97 milhões de beneficiários, dos quais 44,49 milhões em planos coletivos e 8,45 milhões em individuais (15,96% do total).

Como funciona a metodologia de cálculo do teto dos planos individuais?

A definição do teto do reajuste para contratos individuais segue a metodologia estabelecida na RN 441/2018. O cálculo combina a variação dos custos assistenciais com o índice geral de inflação da economia para apurar a variação real do setor.

A fórmula pondera 80% do Índice de Valor das Despesas Assistenciais com 20% do IPCA expurgado do subitem plano de saúde. Essa composição técnica busca equilibrar o impacto financeiro para o consumidor e a sustentabilidade das empresas de saúde. O índice oficial serve de limite máximo para os contratos individuais.

O que é o reajuste por sinistralidade no plano de saúde coletivo?

O reajuste por sinistralidade é a variação do custo assistencial apurada pela relação direta entre as despesas com atendimento e as receitas arrecadadas naquele contrato. Quando a utilização dos serviços pelo grupo supera o limite atuarial previsto, a operadora aplica o aumento para reequilibrar o contrato.

Esse reajuste de sinistralidade é aplicado na data de aniversário do contrato coletivo. Ele soma-se ou compõe o reajuste anual de variação de custos médico-hospitalares, caso haja previsão contratual expressa. A apuração reflete a frequência de uso e o custo dos procedimentos realizados pela massa de beneficiários.

Quais são as regras de transparência da RN 509/2022 para o reajuste?

A RN 509/2022 disciplina os deveres de prestação de informações e transparência no reajuste dos planos coletivos. O artigo 14, § 1º obriga a operadora a apresentar extrato pormenorizado contendo a memória de cálculo e a metodologia utilizada, com antecedência mínima de 30 dias da aplicação do aumento.

Além disso, os §§ 4º e 5º do mesmo artigo tratam do fornecimento do cálculo parcial e definitivo em até 10 dias antes da vigência do novo valor. A disponibilização das estatísticas de sinistralidade e uso é dever da empresa de saúde. A transparência do cálculo permite à contratante conferir a legitimidade dos índices repassados.

Como funciona o reajuste nos planos coletivos por adesão previstos na RN 557/2022?

A RN 557/2022 disciplina a contratação e o funcionamento dos planos de saúde coletivos. O artigo 15 da norma lista as entidades de classe habilitadas a firmar planos coletivos por adesão, como conselhos profissionais, sindicatos, associações, cooperativas de categorias regulamentadas, caixas de assistência, fundações e entidades estudantis.

O reajuste dessos contratos é negociado entre a operadora e a entidade representativa ou a administradora de benefícios. O índice aplicado reflete o uso dos serviços pela massa de associados daquela entidade. O beneficiário vinculado sujeita-se às negociações coletivas promovidas pela estipulante.

Como funcionam as regras de isenção de carência na RN 557/2022?

O artigo 17 da RN 557/2022 estabelece hipóteses de isenção de prazos de carência para beneficiários que ingressam em planos coletivos. A norma prevê a isenção de carência para quem adere ao contrato em até 30 dias da celebração do contrato entre a operadora e a pessoa jurídica contratante.

A norma também assegura a isenção de carência, a cada aniversário do contrato, para o novo associado que adquiriu o vínculo com a entidade após a celebração e formalizou sua adesão ao plano em até 30 dias da data do aniversário contratual. O cumprimento desses prazos desobriga o cumprimento de períodos de espera.

Quais são as regras para a rescisão do contrato coletivo na RN 557/2022?

O artigo 23 da RN 557/2022 determina que as condições de rescisão do contrato coletivo devem constar expressamente das cláusulas do contrato pactuada. A norma exige clareza nas regras de distrato e na previsão de aviso prévio entre as partes contratantes.

Não existe um prazo geral de aviso prévio de 60 dias aplicável de forma automática a todos os contratos coletivos do setor. As partes devem observar estritamente o que ficou estipulado no contrato firmada. A rescisão promovida pela operadora deve seguir as exigências contratuais e regulatórias vigentes.

O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos reajustes coletivos?

A Súmula 608 do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A incidência do CDC permite a revisão de cláusulas que estabeleçam aumentos abusivos sem fundamentação atuarial demonstrada.

Embora os planos coletivos não possuam teto fixado pelo órgão regulador, o reajuste não pode ser aplicado de forma arbitrária ou unilateral. A empresa de saúde deve demonstrar o cálculo e o desequilíbrio atuarial do contrato. A abusividade da cobrança sem comprovação pode ser questionada no Judiciário.

Como funciona a exigência da resposta por escrito prevista na RN 623/2024?

A RN 623/2024 estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações claras e por escrito pelas operadoras de saúde. Solicitações de esclarecimentos sobre reajustes ou negativas de pedidos assistenciais devem receber resposta conclusiva e fundamentada.

A notificação deve ser entregue por escrito de forma automática, permitindo a impressão ou download pelo beneficiário na plataforma da empresa. Essa documentação por escrito fornece o suporte probatório para a verificação dos índices aplicados. A transparência na comunicação é um dever das operadoras.

Como funciona o procedimento de NIP para questionar reajustes?

A Notificação de Intermediação Preliminar é o canal da agência reguladora para solucionar conflitos entre beneficiários e operadoras de saúde. A NIP é disciplinada pela RN 483/2022, com alterações da RN 657/2025. O procedimento busca a mediação direta de impasses regulatórios.

Para controvérsias de natureza não assistencial, como divergências sobre a prestação de dados do reajuste ou cobranças administrativas, o prazo de solução é de até 10 dias úteis. Para demandas assistenciais, o prazo é de até 5 dias úteis. A apresentação da queixa administrativa pode viabilizar a revisão dos cálculos.

A aplicação de reajuste indevido no plano gera dano moral presumido?

Conforme o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1365, a simples cobrança ou recusa contratual indevida por operadora de plano de saúde não gera dano moral presumido. O direito à compensação pecuniária depende da comprovação fática de abalo extraordinário à saúde ou dignidade.

A discussão quanto ao percentual de reajuste aplicado atém-se ao âmbito da revisão contratual e da restituição de valores pagos em excesso. O pedido de reparação financeira por dano moral exige a produção de provas sobre os impactos concretos sofridos pelo consumidor. O deferimento da indenização não é automático.

Quais providências a contratante ou o beneficiário deve adotar ao receber o reajuste?

Ao receber a notificação do reajuste anual por sinistralidade, a pessoa jurídica contratante ou o associado do plano por adesão deve solicitar formalmente o extrato de sinistralidade e a memória de cálculo. É importante conferir se a empresa cumpriu o prazo de envio previsto na RN 509/2022.

Caso os dados não sejam fornecidos ou os cálculos apresentem divergências injustificadas, pode-se registrar queixa na agência reguladora por meio da NIP. O armazenamento dos comprovantes de pagamento e das faturas anteriores resguarda a prova para eventual ação de revisão das mensalidades. A análise atenta previne distorções.

Modalidade de Contrato do Plano Aplicação do TetoAnual da ANS Critério Utilizado para o Reajuste
Individual ou Familiar Regulamentado Aplica-se o teto fixado (ex: 5,11%). Fórmula da RN 441/2018 (IVDA e IPCA).
Coletivo Empresarial ou por Adesão Não há teto definido pela agência. Livre negociação e apuração de sinistralidade.
Coletivo com Menos de 30 Vidas Não há teto geral, mas usa agrupamento. Percentual único via pool de risco (RN 565/2022).

Perguntas frequentes

1. Por que o reajuste do meu plano de saúde coletivo veio acima do índice divulgado pela ANS?

O teto fixado pela agência aplica-se somente aos planos individuais; os coletivos seguem a negociação e a sinistralidade do grupo.

2. O plano de saúde é obrigado a mostrar a conta que justificou o aumento por sinistralidade?

Sim, o artigo 14 da RN 509/2022 obriga a operadora a fornecer o extrato com a memória de cálculo 30 dias antes do reajuste.

3. Quem tem direito à isenção de carência ao entrar em um plano coletivo por adesão?

Quem adere ao contrato em até 30 dias da celebração do contrato, ou no aniversário do contrato nos termos da RN 557/2022.

4. É verdade que todo plano coletivo precisa de aviso prévio de 60 dias para cancelamento?

Não, a RN 557/2022 determina que as condições de rescisão seguem o estipulado no contrato, sem teto de 60 dias obrigatório.

5. O que fazer se a operadora se recusar a enviar o extrato de sinistralidade do contrato?

É possível solicitar o documento formalmente por escrito, abrir reclamação via NIP na agência ou requerer a exibição na Justiça.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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