Tempo de leitura: 7 min · Atualizado em 14/09/2026
O microempreendedor individual pode pedir registro de marca no INPI e pode ter desconto ou gratuidade em serviços previstos na tabela vigente. O direito ao benefício depende do enquadramento e do serviço. Desde setembro de 2025, a concessão e a emissão do certificado de marca estão isentas, portanto não há uma segunda taxa obrigatória atual após o deferimento.
CNPJ e nome empresarial não substituem a marca
A inscrição como MEI cria CNPJ e registro empresarial, mas não concede exclusividade marcária nacional. A propriedade da marca decorre do registro no INPI, ressalvados direitos e defesas legais específicos.
Antes do depósito, o empreendedor deve pesquisar sinais anteriores e definir os produtos ou serviços realmente vinculados à sua atividade.
O MEI tem desconto?
Sim. O INPI inclui microempreendedores individuais entre os beneficiários de redução e, para serviços específicos, gratuidade. Percentuais e condições constam da política de preços e da tabela vigente.
O enquadramento deve ser verdadeiro e comprovável. O CCMEI e os dados cadastrais podem ser necessários. Se houver erro na emissão da guia ou no enquadramento, o processo pode receber exigência ou depender de regularização.
A atividade precisa ser compatível?
O art. 128 da LPI exige que pessoas de direito privado requeiram registro relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, diretamente ou por empresas controladas. A análise não deve ser reduzida à coincidência mecânica de um CNAE com uma classe de Nice.
O CNAE, o objeto e os documentos comerciais são elementos de prova. O essencial é que a especificação corresponda a atividade lícita e efetiva. O MEI também deve respeitar as ocupações permitidas por seu regime, mas isso não transforma a classificação fiscal em tabela de equivalência automática com as classes do INPI.
Como escolher as classes?
Cada pedido abrange uma classe. A classe do produto não é necessariamente a mesma do serviço de comércio, manutenção, publicidade ou treinamento relacionado. Também não existe regra segundo a qual todo MEI precisa de duas classes.
O escopo deve acompanhar o que o negócio oferece e o plano concreto de expansão. Uma única classe pode ser suficiente; várias podem ser necessárias quando há atividades distintas.
Qual apresentação escolher?
A marca nominativa, figurativa, mista e tridimensional protege objetos diferentes. Não é correto recomendar sempre a nominativa como solução universal. O nome, o símbolo, a forma de uso e o risco de cópia devem orientar a decisão.
Passo a passo atualizado
- definir o sinal e a atividade efetiva;
- pesquisar marcas anteriores, inclusive semelhanças;
- escolher classe e especificação adequadas;
- emitir a GRU com código e enquadramento corretos;
- transmitir o pedido no sistema indicado pelo INPI;
- acompanhar a Revista da Propriedade Industrial e o processo;
- responder a exigências, oposições ou decisões no prazo aplicável;
- conferir a concessão e o certificado;
- usar e prorrogar o registro no tempo devido.
A concessão exige pagamento?
No procedimento vigente, o serviço de concessão e emissão do certificado está isento desde 20 de setembro de 2025. O artigo não deve repetir a orientação histórica de taxa final, prazo de 60 dias e arquivamento por falta desse pagamento como etapa atual.
Outros serviços podem continuar retribuídos, inclusive pedido, recurso, oposição, anotações e prorrogação. Consulte sempre a tabela na data do ato.
O que muda quando o MEI cresce?
O desenquadramento não determina, sozinho, transferência da marca. É preciso verificar se houve apenas mudança cadastral ou se o negócio passou a ser explorado por pessoa jurídica distinta. Mudança de nome, sede ou endereço pode exigir anotação; cessão é necessária quando a titularidade efetivamente passa a outra pessoa.
Na cessão, o art. 135 da LPI exige que sejam compreendidos os registros e pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena dos efeitos legais sobre os títulos não cedidos.
Fechar o MEI cancela a marca?
Não automaticamente. A baixa cadastral não é causa autônoma de extinção prevista no art. 142 da LPI. Contudo, o titular deve regularizar cadastro e sucessão quando necessários e preservar a prova de uso legítimo.
Também não é correto afirmar que a baixa, por si só, torna impossível provar uso ou produz caducidade. A caducidade depende de requerimento, período legal, produtos ou serviços e prova do uso ou de razão legítima para o desuso.
Direito de precedência
Quem, de boa-fé, usava no Brasil marca idêntica ou semelhante havia pelo menos seis meses antes da prioridade ou do depósito de terceiro pode invocar o art. 129, §1º, para atividade idêntica, semelhante ou afim. O direito exige alegação, prova e pedido próprio; não é resultado automático de notas fiscais antigas.
Erros frequentes
- confundir nome empresarial com marca;
- usar classe de Nice como simples reflexo do CNAE;
- presumir que uma classe é sempre pouca;
- aplicar desconto sem confirmar o enquadramento;
- seguir orientação antiga sobre taxa de concessão;
- deixar de acompanhar a RPI;
- transferir ou alterar cadastro sem identificar quem é o titular.
Perguntas frequentes
O registro do MEI vale menos?
Não. O porte influencia preços e enquadramento, não a força jurídica do registro concedido.
Posso depositar como pessoa física?
Sim, se preencher o requisito de atividade efetiva e lícita do art. 128. A titularidade deve ser escolhida com atenção ao funcionamento real do negócio.
Uma mudança de CNAE cancela o registro?
Não automaticamente. Verifique atividade, cadastro, uso e eventual mudança de titular.
É obrigatório contratar advogado?
Não para interessado domiciliado ou estabelecido no Brasil, embora análise técnica possa ser útil.
O benefício do MEI exige enquadramento e escopo coerentes
O registro é acessível ao pequeno negócio, mas deve ser estruturado pela atividade real e pelas regras atuais. Desconto, classe, titularidade e custos não podem ser definidos por fórmulas automáticas.
Fontes oficiais consultadas
- Presidência da República — Lei nº 9.279/1996
- INPI — custos, pagamentos e descontos
- INPI — lógica dos serviços
- INPI — Manual de Marcas
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Sobre o autor


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Phelipe Cardoso é advogado e fundador do PHC Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos de comunicação, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
Entrevistas, artigos e análises jurídicas em veículos de comunicação.





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