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STJ decide que nome empresarial mais antigo não basta para anular marca registrada

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 5 min · Atualizado em 10/09/2026

Duas empresas do mesmo ramo, em estados diferentes, disputam o direito de usar um nome parecido. Uma registrou o nome empresarial na Junta Comercial anos antes; a outra, tempos depois, obteve o registro de uma marca nacional no INPI. Quem tem razão? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já enfrentou esse tipo de conflito e fixou critérios claros para resolvê-lo, que servem tanto para o pequeno comerciante quanto para a grande companhia.

O que o STJ decidiu

No julgamento do REsp 1.673.450, relatado pela ministra Nancy Andrighi e julgado pela Terceira Turma em 19 de setembro de 2017 (com publicação do acórdão em 26 de setembro de 2017), o STJ afastou a ideia de que basta ter registrado o nome empresarial primeiro para anular uma marca registrada depois. Segundo o acórdão, o nome empresarial anterior só pode impedir o uso ou o registro de marca idêntica ou semelhante quando isso ocorrer no mesmo ramo de atividade e dentro da mesma área de proteção territorial. Faltando um desses dois requisitos, a anterioridade, sozinha, não tem força para derrubar o registro da marca.

Território e ramo de atividade: os dois filtros usados pelo tribunal

A lógica da decisão parte de uma diferença estrutural entre os dois institutos. O nome empresarial nasce do registro na Junta Comercial e, em regra, só é protegido no estado onde foi arquivado, podendo essa proteção ser estendida a outras unidades da federação mediante pedido complementar. Já a marca, uma vez registrada no INPI, recebe proteção em todo o território nacional. Some-se a isso o princípio da especialidade, também aplicado pelo STJ: marcas e nomes parecidos podem conviver quando identificam produtos ou serviços de segmentos suficientemente distintos. Por isso, para o tribunal, só há conflito real quando as duas empresas disputam o mesmo público, no mesmo território e no mesmo ramo — fora disso, a coexistência é, em princípio, possível.

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Quando o nome empresarial mais antigo pode barrar a marca

O critério não funciona só a favor da marca. Em julgamento noticiado em agosto de 2021, a Terceira Turma, também sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu o REsp 1.867.230 no sentido oposto: manteve o cancelamento, pelo INPI, do registro de uma marca por conflitar com nome empresarial anterior do mesmo segmento. A base legal foi o artigo 124, inciso V, da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), que veda o registro de marca que reproduza ou imite nome empresarial de terceiro de forma “suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos”. O colegiado reafirmou que, para essa finalidade, basta o risco de confusão no mercado — não é necessário provar que algum consumidor foi de fato enganado. Ou seja: quando território e ramo de atividade coincidem e há chance real de o público confundir as duas empresas, o nome empresarial mais antigo prevalece e pode, sim, derrubar a marca posterior.

Como o STJ pondera nome empresarial e marca registrada

Lidas em conjunto, as duas decisões mostram que o STJ não resolve esse tipo de disputa com uma regra automática de “quem registrou primeiro, vence”. O tribunal examina, caso a caso, se as empresas atuam no mesmo ramo, se suas áreas de atuação territorial se sobrepõem e se existe risco concreto de o consumidor confundir uma com a outra. Para quem empreende, a lição prática é dupla: o registro do nome na Junta Comercial protege o negócio localmente, mas não substitui o registro da marca no INPI para quem pretende expandir a atuação a outros estados — e, inversamente, ter uma marca nacional registrada não afasta automaticamente eventuais conflitos com nomes empresariais anteriores do mesmo setor. Diante de sinais de sobreposição, vale buscar orientação jurídica especializada antes que a disputa chegue ao Judiciário.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Phelipe Cardoso, advogado do PHC Advogados - Experiencia, Estrategia, Compromisso
Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reunião no escritório

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Phelipe Cardoso é advogado e fundador do PHC Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos de comunicação, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.


Entrevistas, artigos e análises jurídicas em veículos de comunicação.

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