Tempo de leitura: 6 min · Publicado em 04/09/2026
Comprar pela internet virou rotina: basta escolher o produto em um site como Mercado Livre, Shopee ou Americanas Marketplace, pagar e esperar a entrega. Mas quando o item chega com defeito e o vendedor “some” da plataforma, quem responde: só o lojista que anunciou o produto ou também o site que hospedou o anúncio, processou o pagamento e lucrou com a venda? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já enfrentou essa pergunta mais de uma vez e construiu um critério que hoje orienta como o problema é resolvido na prática.
O que o STJ decidiu
Em precedente da Quarta Turma (AgInt no AREsp 1.819.064/SP, relator ministro Raul Araújo, julgado em 21/6/2021), o STJ analisou justamente essa dúvida: uma plataforma que conecta consumidores a vendedores pode responder por vício ou defeito no produto oferecido por terceiro? A Corte respondeu que não, automaticamente — quando a plataforma atua apenas como provedora de busca ou de anúncios, sem intermediar a negociação e o pagamento entre as partes, ela não integra a cadeia de fornecimento do produto para os fins do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e não pode ser responsabilizada pelo defeito nem pelo descumprimento do contrato firmado entre o consumidor e o vendedor.
Ou seja: a mera hospedagem do anúncio, por si só, não transforma o site em responsável solidário. O ponto decisivo, segundo o STJ, é o grau de participação da plataforma na operação de compra e venda.
O critério que separa quem responde de quem não responde
Esse mesmo raciocínio aparece, em sentido oposto, em outro julgado da Terceira Turma: o REsp 1.985.198 (relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2022) tratou de uma plataforma de venda de ingressos que deixou de avisar adequadamente os consumidores sobre o cancelamento de um evento. Ali, o STJ reconheceu a responsabilidade solidária da vendedora de ingressos, por entender que a comercialização das entradas era “uma fase própria da cadeia de produção”, da qual a empresa extraía lucro direto — e quem lucra com a cadeia de fornecimento responde pelas falhas dela.
Já no REsp 1.836.349 (relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2022), a Corte voltou a afastar a responsabilidade de um site de anúncios classificados, dessa vez em caso de fraude na venda de um veículo: como a plataforma não intermediou o pagamento nem participou da negociação, o STJ comparou sua função à de um jornal que veicula anúncios classificados — não se pode responsabilizar o jornal pelo produto anunciado por um terceiro em suas páginas.
Lendo os três julgados em conjunto, fica claro o critério do STJ: quanto mais a plataforma participa da operação — processando o pagamento, cobrando comissão sobre a venda, gerenciando a entrega ou oferecendo alguma garantia ao consumidor —, mais ela se aproxima da figura de fornecedora, prevista no artigo 3º do CDC, e maior o risco de ser chamada a responder solidariamente por produtos defeituosos vendidos por lojistas parceiros. Quando a plataforma se limita a divulgar o anúncio, sem tocar no dinheiro nem gerir a venda, tende a ficar de fora da responsabilização.
O que isso significa para quem compra e vende pela internet
Para o consumidor, a lição prática é que nem toda plataforma de e-commerce pode ser processada junto com o vendedor só porque hospedou o anúncio — mas isso não significa que marketplaces mais robustos, que processam o pagamento diretamente em suas próprias ferramentas e cobram comissão sobre cada venda, estejam livres de responder. Nesses casos, tribunais estaduais vêm aplicando o mesmo raciocínio do STJ para incluir a plataforma no polo passivo ao lado do lojista parceiro, justamente por reconhecer participação ativa na cadeia de consumo.
Para quem vende e para as próprias plataformas, o recado é o inverso: contratos e termos de uso que definem o papel de cada parte têm peso, mas não substituem a análise concreta de como a operação funciona na prática. Uma plataforma pode se chamar de “mera intermediária” em seus termos de uso e, ainda assim, ser tratada como fornecedora pelo Judiciário se, na prática, processa pagamentos, retém valores e lucra diretamente com cada transação.
Conclusão
O STJ não fixou uma regra única do tipo “marketplace sempre responde” ou “marketplace nunca responde” por produto defeituoso de vendedor terceiro. O que a Corte consolidou foi um critério: a responsabilidade solidária depende do grau de intermediação da plataforma na operação de compra e venda, e não apenas do fato de o anúncio estar hospedado em seu site. Quem processa o pagamento, cobra comissão e participa ativamente da venda assume o risco de responder junto com o lojista parceiro; quem apenas divulga anúncios, sem tocar na negociação, tende a ficar de fora. Para consumidores que compram em marketplaces, entender essa diferença ajuda a saber contra quem, exatamente, é possível reclamar quando um produto chega com defeito.
Fontes oficiais consultadas
- STJ – Pesquisa Pronta: responsabilidade civil no comércio eletrônico (AgInt no AREsp 1.819.064/SP)
- STJ – Vendedora de ingressos responde solidariamente por cancelamento de evento (REsp 1.985.198)
- STJ – Terceira Turma afasta responsabilidade de site de anúncio por fraude na venda de veículo (REsp 1.836.349)
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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