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Tipos de marca no INPI: nominativa, figurativa, mista e tridimensional

Bancada de designer com diferentes tipos de representações visuais de identidade dispostas lado a lado

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 11 min · Atualizado em 11/08/2026

O INPI classifica as marcas em quatro apresentações: nominativa, figurativa, mista e tridimensional — e a escolha entre elas define, na prática, o que o registro vai proteger. A nominativa protege a expressão em si, sem qualquer estilização, e é a que oferece o alcance mais amplo sobre a palavra. A figurativa protege o desenho, o símbolo ou o logotipo isolado. A mista protege o conjunto formado por palavra e elemento gráfico, funcionando como uma unidade. A tridimensional protege a forma plástica distintiva do produto ou da embalagem. Registrar apenas a marca mista é o erro mais frequente: ele protege o conjunto, mas deixa margem para que um concorrente use a mesma palavra com identidade visual diferente. Além dessas quatro apresentações, a lei ainda distingue as marcas quanto à natureza — de produto ou serviço, coletiva e de certificação.

Marca nominativa

É constituída exclusivamente por palavras, letras ou algarismos, sem qualquer estilização, apresentados em caracteres padrão.

O que protege

Protege a expressão em si, independentemente da fonte, da cor ou do arranjo visual em que seja apresentada. É a apresentação que oferece o maior alcance sobre o elemento verbal.

Se a empresa muda a identidade visual — troca a tipografia, redesenha o logotipo, altera as cores —, a marca nominativa continua protegendo a palavra. É a apresentação mais resistente ao tempo.

Quando é a escolha certa

Sempre que o elemento verbal for o principal ativo de reconhecimento, o que ocorre na maioria dos negócios. É também a apresentação que gera a oposição mais eficaz contra terceiros que usem a mesma palavra com outro visual.

Limite

Exige que a palavra seja registrável por si só. Expressões descritivas, genéricas ou de uso comum no setor enfrentam proibição legal quando pleiteadas isoladamente, ainda que possam ser aceitas dentro de um conjunto misto.

Marca figurativa

É constituída por desenho, imagem, figura, símbolo, ideograma ou por letra e algarismo isolados quando revestidos de forma fantasiosa.

O que protege

Protege o elemento visual em si. É a apresentação adequada para símbolos que funcionam sem acompanhamento verbal — o ícone que a empresa usa isoladamente em aplicativos, embalagens, etiquetas e material promocional.

Quando faz sentido

Quando o símbolo tem vida própria e é usado separadamente da palavra. Empresas que aplicam apenas o ícone em determinados suportes precisam dessa proteção específica, porque a marca mista não alcança o uso isolado do elemento gráfico com a mesma segurança. Entenda melhor guia de propriedade industrial antes de decidir.

Como é examinada

A comparação entre marcas figurativas considera a impressão visual do conjunto. O INPI utiliza a Classificação de Viena para categorizar elementos figurativos, o que organiza a busca por tipo de imagem.

Marca mista

É constituída pela combinação de elemento nominativo e elemento figurativo, ou por elemento nominativo apresentado com grafia estilizada ou com letras revestidas de forma fantasiosa.

O que protege

Protege o conjunto, como unidade. É essa a característica que mais gera mal-entendido.

A proteção do conjunto não equivale à soma das proteções isoladas. Um terceiro que utilize a mesma palavra com logotipo, cores e tipografia inteiramente diversos pode sustentar que não reproduziu o conjunto protegido. A discussão passa a girar em torno da parcela distintiva do sinal e do risco concreto de confusão — terreno bem menos confortável do que o de um registro nominativo.

Quando é a escolha certa

Quando o elemento verbal, sozinho, não seria registrável por falta de distintividade, e é a estilização somada ao desenho que confere caráter distintivo ao conjunto. Nessa hipótese, é comum que o INPI ressalve que não há exclusividade sobre a expressão isolada.

Também faz sentido como complemento, quando o logotipo tem valor próprio de reconhecimento e a empresa quer protegê-lo tal como aplicado.

Marca tridimensional

É constituída pela forma plástica distintiva e necessariamente incomum do produto ou de sua embalagem.

Requisito central: distintividade, não funcionalidade

A forma precisa ser capaz de identificar a origem do produto por si mesma, e não pode ser a forma comum, necessária ou ditada pela função.

Uma garrafa cilíndrica padrão não é registrável, porque é a forma usual do recipiente. Um contorno singular, reconhecível mesmo sem rótulo, pode ser.

Este é o ponto que gera confusão com o desenho industrial. As duas figuras podem recair sobre a mesma forma, mas com lógicas distintas: o desenho industrial protege a configuração ornamental por prazo limitado, enquanto a marca tridimensional protege a função identificadora da forma, com prazo prorrogável indefinidamente. A escolha, ou a combinação, depende do papel que a forma exerce no mercado e da possibilidade de demonstrar distintividade.

Dificuldade prática

É a apresentação de exame mais rigoroso. Demonstrar que a forma é distintiva e não funcional exige argumentação técnica e, frequentemente, evidência de que o público reconhece a origem pela forma.

Tabela: comparação das apresentações

Critério Nominativa Figurativa Mista Tridimensional
Composição Só palavra, sem estilização Só imagem ou símbolo Palavra + imagem, ou palavra estilizada Forma do produto ou embalagem
Alcance sobre a palavra Máximo Nenhum Limitado ao conjunto Não se aplica
Alcance sobre a imagem Nenhum Máximo Limitado ao conjunto Sobre a forma
Resiste a troca de identidade visual Sim Não Não Depende da forma
Facilidade de exame Alta, se distintiva Média Média a alta Baixa
Serve para termo pouco distintivo Não Não se aplica Sim, com ressalva de exclusividade Não
Uso típico Nome da empresa ou do produto Ícone aplicado sozinho Logotipo completo Frasco, embalagem, formato

Estratégia de depósito combinado

Na prática, a proteção sólida raramente se resolve com uma única apresentação.

A combinação mais recomendada, quando o orçamento permite, é nominativa mais mista. A nominativa cobre a palavra em qualquer aplicação visual. A mista cobre o logotipo tal como efetivamente usado. Juntas, fecham as duas frentes por onde a imitação costuma entrar.

Quando existe um ícone usado isoladamente, acrescenta-se a figurativa. Quando a forma do produto ou da embalagem é elemento reconhecido de identidade, avalia-se a tridimensional, geralmente em conjunto com a proteção por desenho industrial. Para aprofundar, veja necessidade de novo registro ao mudar a logomarca.

Ordem de prioridade com orçamento limitado

Se for necessário escolher apenas uma, a nominativa costuma ser a de maior retorno, porque protege o elemento que o consumidor efetivamente memoriza e pronuncia. A exceção é o caso em que o elemento verbal não é registrável isoladamente — aí a mista se torna o caminho viável.

Natureza da marca: outra classificação que a lei estabelece

Além da apresentação, a lei distingue as marcas quanto à natureza.

A marca de produto ou serviço é a usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa.

A marca coletiva identifica produtos ou serviços provenientes de membros de uma determinada entidade. O pedido exige regulamento de utilização, e a titularidade cabe à entidade representativa da coletividade.

A marca de certificação atesta a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. Só pode ser requerida por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.

Essas três naturezas se combinam com qualquer das quatro apresentações. Uma marca coletiva pode ser depositada na forma nominativa, figurativa ou mista.

Cenário concreto

Uma empresa de bebidas registra apenas a marca mista — a palavra estilizada dentro de um selo circular. Dois anos depois, um concorrente lança produto usando exatamente a mesma palavra, com tipografia moderna e sem selo algum.

A empresa notifica. O concorrente responde que não reproduziu o conjunto registrado, que o selo circular é o elemento distintivo do registro e que a palavra, isoladamente, é de uso corrente no setor.

A discussão, que seria simples com registro nominativo, torna-se um debate sobre parcela distintiva, força do sinal e risco de confusão — com custo, tempo e incerteza consideravelmente maiores.

Erros mais comuns

Registrar só a marca mista. É o erro mais frequente e o que mais enfraquece a defesa contra uso da palavra com outro visual.

Achar que registrar a nominativa protege o logotipo. Não protege o desenho. O elemento gráfico exige apresentação própria. Em muitos casos, isso envolve como registrar a marca no INPI.

Redesenhar a identidade e não atualizar o registro misto. O registro protege o conjunto depositado. Rebranding significativo pode exigir novo depósito.

Confundir marca tridimensional com desenho industrial. São institutos distintos, com requisitos, prazos e finalidades diferentes, embora possam incidir sobre a mesma forma.

Depositar mista para contornar falta de distintividade e depois exigir exclusividade sobre a palavra. A exclusividade concedida recai sobre o conjunto, e a ressalva costuma constar do processo.

Ignorar a natureza da marca. Associações e cooperativas que depositam marca comum quando o caso é de marca coletiva perdem a estrutura adequada de regulamento e de uso pelos membros.

Providências práticas

Antes de depositar, mapeie como a marca é efetivamente aplicada: em quais suportes aparece apenas a palavra, em quais aparece o logotipo completo, e em quais aparece só o ícone. Cada uso isolado sugere uma apresentação a proteger.

Avalie a distintividade do elemento verbal. Se ele for descritivo ou de uso comum, planeje desde já que a exclusividade será limitada e considere reforçar o sinal com elemento arbitrário.

Faça a busca prévia contemplando as apresentações relevantes, inclusive a pesquisa por elementos figurativos.

Se houver rebranding, revise a carteira: registros mistos antigos podem não cobrir a nova identidade, e a marca nominativa ganha importância justamente nesses momentos.

Guarde provas de uso por apresentação. Em pedido de caducidade, a demonstração de uso precisa corresponder ao que foi registrado.

Perguntas frequentes

Posso depositar as quatro apresentações da mesma marca?

Sim, e não há impedimento legal. Cada apresentação é objeto de pedido próprio, com retribuição correspondente. A decisão costuma ser orçamentária e estratégica, priorizando as apresentações que refletem o uso real.

Se eu mudar as cores do logotipo, perco o registro misto?

O registro não se extingue automaticamente por alteração de cores, mas a proteção recai sobre o conjunto depositado. Mudanças substanciais na identidade visual reduzem a correspondência entre o registro e o uso, o que pode gerar discussão tanto em disputas quanto em pedido de caducidade. Alterações relevantes recomendam novo depósito.

Marca em preto e branco protege todas as cores?

O depósito sem reivindicação de cores tende a oferecer alcance mais flexível quanto à coloração aplicada, enquanto a reivindicação específica de cores vincula a proteção àquela combinação. A avaliação depende da prática de exame vigente e do caso concreto, e deve ser confirmada nas orientações oficiais do INPI.

Slogan pode ser registrado como marca?

Sinais de propaganda e expressões meramente publicitárias enfrentam restrição específica na lei. Expressões que funcionem efetivamente como sinal distintivo de produto ou serviço podem ser analisadas, mas o exame é rigoroso e o resultado depende da distintividade demonstrada.

Qual apresentação escolher se só puder registrar uma?

Na maioria dos casos, a nominativa, porque protege o elemento que o consumidor memoriza e pronuncia, e resiste a mudanças de identidade visual. A exceção relevante é quando a palavra não é registrável isoladamente, hipótese em que a mista se torna o caminho possível.

Fontes oficiais consultadas

  • Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 — Lei da Propriedade Industrial, especialmente os arts. 122 a 124 e 128 (Presidência da República/Planalto).
  • INPI — Manual de Marcas, itens sobre apresentação e natureza da marca e exame de registrabilidade.
  • INPI — Classificação de Viena para elementos figurativos.
  • INPI — sistema e-Marcas e orientações de preenchimento do pedido.

Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individualizada de um advogado. A escolha da apresentação depende do uso real do sinal e do resultado da busca prévia.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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