Tempo de leitura: 9 min · Publicado em 05/09/2026
A ascensão da inteligência artificial generativa trouxe consigo uma controvérsia jurídica que ainda está longe de solução pacífica: obras protegidas por direito autoral — textos, imagens, ilustrações, composições musicais — vêm sendo utilizadas para treinar modelos de IA sem autorização prévia dos titulares. O debate ganhou ainda mais complexidade quando se percebe que o problema não se limita ao momento do treinamento: também o conteúdo gerado pela ferramenta pode reproduzir, de forma substancial, elementos de obras de terceiros. Para empresas brasileiras que hoje utilizam IA generativa em suas rotinas de marketing, comunicação e produção de conteúdo, entender essa dinâmica deixou de ser uma curiosidade acadêmica e passou a ser uma questão de gestão de risco jurídico.
Dois momentos distintos: o “input” e o “output”
Para compreender a extensão dos riscos envolvidos, é fundamental separar analiticamente dois momentos do ciclo de vida de um modelo de IA generativa.
O input: a obra usada no treinamento
O input corresponde à etapa em que desenvolvedores de modelos de IA coletam e processam grandes volumes de dados — textos, imagens, músicas, códigos — para “ensinar” o sistema a reconhecer padrões e gerar novos conteúdos. Boa parte desse material é obtida por meio de raspagem automatizada (web scraping) de conteúdos disponíveis publicamente na internet, muitas vezes sem qualquer contato prévio com o autor ou o titular dos direitos patrimoniais sobre a obra. O simples fato de um conteúdo estar acessível on-line não significa que seu uso para fins comerciais de treinamento de um modelo esteja autorizado — a disponibilidade pública e a licença de uso são questões jurídicas distintas.
O output: quando a IA “devolve” elementos protegidos
Já o output é o conteúdo produzido pela ferramenta a partir de um comando (prompt) do usuário. Em muitos casos, esse resultado é genuinamente novo. Mas há situações em que a IA reproduz — total ou parcialmente — trechos de textos protegidos, replica o estilo gráfico inconfundível de um ilustrador específico, gera imagens muito próximas de personagens registrados ou produz composições musicais com trechos melódicos reconhecíveis de obras preexistentes. Nesses casos, o resultado gerado pode configurar reprodução não autorizada de obra protegida, ainda que o usuário não tivesse a menor intenção de copiar o que quer que fosse.
Essa distinção importa porque os riscos jurídicos incidem em pontos diferentes da cadeia: o desenvolvedor do modelo responde, em tese, pelo uso não autorizado no treinamento (input); mas quem publica ou explora comercialmente um resultado gerado que reproduz obra alheia (output) também pode ser chamado a responder — e é justamente esse segundo cenário que mais expõe empresas e criadores de conteúdo no dia a dia.
O que diz a Lei de Direitos Autorais brasileira
A Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) protege as obras intelectuais desde o momento de sua criação, independentemente de registro. O art. 5º da lei define reprodução como a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica, de qualquer forma tangível, e trata como contrafação justamente a reprodução não autorizada. Como regra geral, cabe exclusivamente ao autor (ou a quem ele autorizar) o direito de utilizar, fruir e dispor de sua obra, incluindo sua reprodução, sendo vedada a terceiros a utilização sem prévia e expressa autorização — salvo nas hipóteses excepcionais que a própria lei prevê.
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
As limitações do art. 46: um rol taxativo, não uma cláusula aberta
É nesse ponto que reside uma das diferenças mais relevantes entre o sistema brasileiro e o norte-americano. Nos Estados Unidos, a doutrina do fair use permite que juízes avaliem, caso a caso, um conjunto aberto de fatores (propósito do uso, natureza da obra, extensão utilizada e efeito no mercado) para decidir se um uso não autorizado é ou não lícito — o que tem sido central nas discussões americanas sobre treinamento de IA.
O Brasil adota lógica distinta. O art. 46 da Lei 9.610/1998 traz um rol de hipóteses específicas em que o uso de obra protegida não constitui ofensa a direitos autorais — entre elas, a citação em obras de terceiros para fins de estudo, crítica ou polêmica (desde que na medida justificada e com indicação de autoria), a reprodução de pequenos trechos para uso privado sem intuito de lucro, e a reprodução de obras para uso judicial ou administrativo. A doutrina majoritária e a prática dos tribunais brasileiros tratam esse rol como taxativo, ou seja, não comporta interpretação extensiva por analogia a situações não previstas expressamente.
Sob essa ótica, é juridicamente frágil o argumento de que a ingestão massiva de obras protegidas para treinar um modelo comercial de IA se enquadraria, por si só, em alguma das limitações do art. 46 — a coleta em escala de conteúdo integral, com finalidade de compor um produto comercial, é estruturalmente distinta de uma citação pontual com indicação de fonte ou de uma cópia isolada para uso privado. Trata-se de um tema que ainda está em desenvolvimento na doutrina e na jurisprudência brasileiras, sem posição consolidada, mas o desenho normativo vigente é claramente mais restritivo do que o modelo americano.
Riscos para empresas que usam IA generativa na produção de conteúdo
Para empresas brasileiras que utilizam ferramentas de IA generativa na criação de peças publicitárias, textos institucionais, imagens para redes sociais ou até jingles, o risco mais imediato não está na etapa de treinamento do modelo — sobre a qual a empresa usuária normalmente não tem controle algum —, mas sim no uso comercial do output gerado. Alguns pontos merecem atenção:
- A responsabilidade pode recair sobre quem publica, não apenas sobre quem desenvolveu a IA. Se uma empresa divulga uma imagem ou texto gerado por IA que reproduz de forma substancial obra protegida de terceiro, é a empresa que explora comercialmente esse conteúdo — e não necessariamente o fornecedor da ferramenta — quem tende a ser acionada pelo titular dos direitos autorais.
- A ausência de intenção de copiar não afasta, por si só, a violação. A caracterização de contrafação está associada à reprodução não autorizada em si, e não exige comprovação de má-fé; desconhecer que o resultado gerado pela IA reproduzia obra de terceiro pode influenciar a discussão sobre indenização, mas dificilmente afasta a obrigação de cessar o uso.
- Os termos de uso das plataformas de IA nem sempre protegem o usuário empresarial. Cláusulas de indenização (as chamadas indemnification clauses) variam enormemente entre fornecedores e, em muitos casos, transferem ao usuário o risco de eventuais reclamações de terceiros relacionadas ao conteúdo gerado.
- Prompts que pedem explicitamente o “estilo de” um artista ou personagem específico aumentam o risco. Quanto mais o comando direciona a IA a imitar uma obra ou um autor identificável, maior a probabilidade de o resultado ser questionado como reprodução não autorizada.
Cuidados práticos para empresas e criadores de conteúdo
Diante desse cenário ainda em formação, algumas medidas preventivas podem reduzir significativamente a exposição jurídica de empresas e profissionais que utilizam IA generativa no dia a dia:
- Revisão humana de todo conteúdo gerado antes de sua publicação ou uso comercial, com atenção especial a semelhanças com obras, personagens ou estilos autorais conhecidos.
- Evitar prompts que solicitem explicitamente a imitação do estilo de um autor, artista ou obra específica e identificável.
- Analisar com cuidado os termos de uso e as cláusulas de indenização das ferramentas de IA contratadas, verificando quem assume o risco em caso de reclamação de terceiros.
- Manter registro do processo criativo (prompts utilizados, versões geradas, ajustes feitos), o que pode ser útil para demonstrar boa-fé e diligência em eventual questionamento futuro.
- Utilizar ferramentas de verificação de similaridade para textos e imagens antes de veicular conteúdo gerado por IA em campanhas de maior visibilidade ou alcance comercial.
- Prever, em contratos com agências, freelancers e fornecedores que utilizem IA generativa na prestação de serviços, cláusulas específicas de responsabilidade e garantia quanto à originalidade do material entregue.
- Acompanhar a evolução legislativa e jurisprudencial sobre o tema, que segue em discussão no Brasil e no exterior, com potencial de gerar novas obrigações e parâmetros de responsabilização nos próximos anos.
O uso de obras protegidas no treinamento de modelos de IA generativa e os riscos associados ao conteúdo por eles produzido envolvem questões jurídicas complexas, que devem ser avaliadas à luz das particularidades de cada caso concreto, do tipo de obra envolvida e da forma como o conteúdo gerado é efetivamente utilizado. Diante da ausência de posição jurisprudencial consolidada e da rapidez com que o tema evolui, empresas e criadores de conteúdo que utilizam ferramentas de IA generativa em suas operações devem buscar orientação jurídica especializada em Propriedade Intelectual antes de adotar essas tecnologias em larga escala, especialmente quando o conteúdo gerado se destina a uso comercial.
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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