Tempo de leitura: 6 min · Atualizado em 05/09/2026
O consumidor deixa o carro no estacionamento do shopping ou do supermercado e, ao voltar, o veículo não está mais lá. Nessa hora, surge a dúvida: quem arca com o prejuízo, o cliente que decidiu estacionar ali ou o estabelecimento que oferece esse serviço como comodidade? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolveu essa questão há quase três décadas por meio da Súmula 130, e a tese continua sendo aplicada — e até ampliada — em julgamentos recentes da Corte.
O que o STJ decidiu
A Súmula 130 do STJ, editada pela Segunda Seção em 29 de março de 1995, tem redação direta: “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Na prática, isso significa que shoppings, supermercados, hipermercados e qualquer estabelecimento comercial que disponibilize área para os clientes estacionarem assumem o dever de indenizar caso o carro seja furtado ou danificado enquanto está sob sua guarda. A lógica por trás do entendimento é a chamada teoria do risco da atividade: quem lucra com um empreendimento também responde pelos riscos que essa atividade cria para terceiros. Ao oferecer estacionamento, a empresa atrai e retém clientela — logo, deve arcar com os custos de eventuais falhas na segurança desse espaço, sem que o consumidor precise provar culpa específica do estabelecimento.
Vale também para o estacionamento gratuito?
Um dos pontos mais importantes — e que costuma gerar confusão — é que a Súmula 130 não distingue estacionamento pago de estacionamento gratuito ou “de cortesia”. O STJ entende que rotular a vaga como gratuita não afasta a responsabilidade do estabelecimento, porque essa gratuidade é apenas aparente: o custo de manter o espaço, a sinalização, a fiscalização e, eventualmente, a segurança está embutido no preço dos produtos e serviços vendidos no local. Disponibilizar estacionamento, mesmo sem cobrança direta, é estratégia comercial para atrair e reter consumidores, e não um favor desinteressado. Por isso, shoppings centers e supermercados que oferecem vagas de graça aos clientes respondem da mesma forma que estacionamentos pagos pelo furto ou pela avaria de veículos deixados em suas dependências.
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O caso do shopping que ampliou a proteção ao consumidor
Um julgamento recente do STJ mostra até onde essa proteção pode chegar. No REsp 2.031.816/RJ, relatado pela ministra Nancy Andrighi e julgado pela Terceira Turma em 14 de março de 2023 (divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 767), a Corte analisou o caso de um consumidor que parou o carro na cancela de acesso ao estacionamento de um shopping center para retirar o tíquete de entrada e, nesse instante, foi vítima de roubo à mão armada, com subtração de relógio, celular e carteira. O shopping e a empresa administradora do estacionamento alegaram que o crime havia ocorrido em via pública, fora da área sob sua responsabilidade, e que, por isso, não poderiam ser responsabilizados. O STJ rejeitou esse argumento. Para o colegiado, a cancela é uma barreira física imposta pelo próprio empreendimento, em seu benefício, para controlar o acesso e fiscalizar quem entra no estabelecimento; assim, o consumidor que já parou para obter o tíquete está inserido na área de prestação do serviço, ainda que fisicamente esteja sobre via pública no momento do crime. A situação foi enquadrada como fortuito interno — risco ligado à própria atividade explorada pela empresa —, que não exclui o dever de indenizar, ao contrário do fortuito externo, evento totalmente estranho ao negócio. A decisão confirma que os tribunais vêm lendo a Súmula 130 de forma extensiva, protegendo o consumidor desde o momento em que ele passa a interagir com o serviço de estacionamento, e não apenas quando o veículo já está formalmente dentro do espaço demarcado.
Conclusão
A Súmula 130 do STJ segue como uma das ferramentas mais relevantes de proteção ao consumidor no dia a dia: ela garante que shoppings, supermercados e demais estabelecimentos que oferecem estacionamento — pago ou gratuito — respondam pela reparação de danos e furtos de veículos ocorridos em suas dependências, e a jurisprudência mais recente, como no caso do REsp 2.031.816/RJ, tem caminhado no sentido de ampliar essa proteção também às áreas de acesso ao estacionamento. Na prática, quem passar por uma situação assim deve guardar o tíquete de entrada, registrar boletim de ocorrência, notificar formalmente o estabelecimento e reunir eventuais provas, como imagens de câmeras de segurança, para buscar o ressarcimento pelos prejuízos materiais e, quando cabível, morais.
Fontes oficiais consultadas
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Sobre o autor


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Phelipe Cardoso é advogado e fundador do PHC Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos de comunicação, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
Entrevistas, artigos e análises jurídicas em veículos de comunicação.





Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.
