Tempo de leitura: 2 min · Publicado em 04/09/2026
O que costuma estar coberto
Incêndio, raio e explosão costumam ser cobertura básica. Também são comuns: vendaval e granizo, roubo e furto qualificado, danos elétricos e responsabilidade civil familiar.
O dever de informação da seguradora
Pelo art. 765 do CC, vigora boa-fé objetiva recíproca. Cláusulas limitativas devem ser claras e destacadas (art. 424 CC, art. 54 CDC); ambiguidades se interpretam a favor do segurado (art. 423 CC).
Motivos comuns de recusa
Agravamento intencional do risco não comunicado (art. 768 CC), sinistro fora da cobertura, e mora no pagamento do prêmio — mas a Súmula 616 do STJ exige interpelação prévia antes de suspender a cobertura por atraso.
De quem é o ônus da prova
No REsp 2.150.776 (3ª Turma, rel. min.ª Nancy Andrighi, out/2024), o STJ reafirmou que cabe à seguradora provar a causa de exclusão, não ao segurado provar que está coberto.
O que fazer diante de negativa indevida
Solicitar justificativa por escrito, reclamar no Consumidor.gov.br (empresas supervisionadas pela Susep) e, persistindo, buscar via judicial com toda a documentação do sinistro.
Fontes consultadas
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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