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Seguro de Vida e Prazo para Agir: o que Diz o STJ sobre Boa-Fé na Contratação e Prescrição da Ação contra a Seguradora

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 3 min · Publicado em 04/09/2026

Duas perguntas acompanham praticamente todo segurado que enfrenta a recusa de pagamento de uma indenização: a seguradora pode negar cobertura alegando informação incompleta na contratação? E até quando é possível buscar o Judiciário para reverter essa decisão?

Tema 1: omissão de doença preexistente e a exigência de má-fé comprovada

A Terceira Turma do STJ, sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, decidiu que a omissão de doença preexistente não impede a cobertura de seguro prestamista quando não fica demonstrada a má-fé do segurado (REsp 1.753.222/SP, julgado em 10/5/2021). O questionário de saúde não abrangia expressamente a condição apontada pela seguradora.

A responsabilidade da seguradora que dispensa o exame prévio

Quando a seguradora opta por não exigir exame médico prévio, ela assume o risco relativo a doenças preexistentes não expressamente indagadas — ônus que decorre da própria escolha comercial da seguradora.

Reflexos práticos para seguro de vida em grupo e prestamista

A decisão impacta milhões de contratos de seguro prestamista e de vida em grupo, reforçando que cláusulas de exclusão devem ser interpretadas restritivamente.

Tema 2: o prazo de um ano e o momento em que ele começa a correr

O STJ pacificou no REsp 1.970.111-MG, relatoria da ministra Nancy Andrighi (Informativo 729), que a contagem do prazo prescricional de um ano só se inicia na data em que o segurado toma ciência inequívoca da recusa de cobertura — não na data do sinistro.

Por que a ciência da recusa é o marco correto

Enquanto a seguradora analisa o pedido, não há pretensão resistida. Só a partir da negativa nasce a pretensão do segurado de buscar a via judicial.

Conclusão

Os dois precedentes reforçam que cabe à seguradora agir com clareza e transparência: prova de má-fé exigida para negar cobertura por omissão, e prazo prescricional contado apenas da ciência inequívoca da recusa.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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