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Marketplace e fraude de vendedor: quando o STJ afasta a responsabilidade da plataforma

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 6 min · Publicado em 04/09/2026

Comprar em plataformas de anúncios e em marketplaces de e-commerce tornou-se rotina para milhões de consumidores brasileiros, mas também abriu espaço para golpes praticados por vendedores que se cadastram nesses ambientes apenas para desaparecer após receber o pagamento. Diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido chamado a definir até onde vai a responsabilidade da plataforma quando a fraude é obra de um terceiro anunciante, e não da empresa que administra o site. Um dos precedentes mais recentes sobre o tema é o julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.067.181, relatado pela ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma do STJ, em agosto de 2023.

O caso julgado pelo STJ

No processo em análise, compradores localizaram no site OLX o anúncio de um veículo pelo valor de R$ 210 mil. As tratativas seguintes, no entanto, ocorreram integralmente fora da plataforma: por telefone e presencialmente, com pagamento por transferência bancária e entrega de outro automóvel como parte do negócio. Ao tentar transferir a propriedade do carro junto ao órgão de trânsito, os compradores descobriram que o veículo era clonado. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia condenado a OLX a indenizar as vítimas por danos materiais e morais, entendendo que a plataforma deveria responder pela fraude veiculada por meio de seus anúncios.

O STJ, contudo, reformou essa conclusão. Por unanimidade, a Terceira Turma afastou a responsabilidade da OLX, por entender que toda a negociação e a consumação do golpe se deram fora do ambiente controlado pela plataforma, sem que o fraudador tivesse utilizado qualquer ferramenta tecnológica disponibilizada pelo site.

Intermediação efetiva x mero espaço de classificados

Um ponto central do voto da relatora é a distinção entre modelos de atuação na internet: lojas virtuais próprias, marketplaces que intermedeiam pagamento e entrega, e sites de classificados que apenas veiculam anúncios mediante remuneração publicitária, sem participar da transação. Quando a plataforma não processa pagamento, não retém comissão sobre a venda e não organiza a logística de entrega, ela atua como “mero site de classificados” — o que reduz o dever de fiscalizar a idoneidade de cada anúncio publicado.

Essa lógica não é exclusiva de sites de classificados de veículos. Em precedente anterior também da Terceira Turma, relatado pela ministra Nancy Andrighi (REsp 1.880.344), o STJ já havia enfrentado situação semelhante envolvendo o Mercado Livre: uma vendedora que anunciou um celular na plataforma foi induzida, por e-mail fraudulento enviado fora do ambiente do site, a despachar o produto sem receber o pagamento. A Corte concluiu que a fraude praticada por terceiro em ambiente externo ao das vendas on-line não guarda relação de causalidade com a conduta do site intermediador, de modo que este só responde quando participa efetivamente da negociação ou quando falha em seus próprios mecanismos de segurança.

O rompimento do nexo causal e o dever de rastreabilidade

Tecnicamente, o STJ fundamenta essas decisões no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que exclui a responsabilidade do fornecedor quando comprovada culpa exclusiva de terceiro, e no artigo 393 do Código Civil, sobre o caso fortuito e a força maior como excludentes de responsabilidade. Quando o golpe é arquitetado e consumado inteiramente fora dos sistemas da plataforma — sem uso do chat interno, do checkout ou dos meios de pagamento oferecidos —, considera-se rompido o nexo causal entre a conduta do site e o prejuízo sofrido pelo consumidor.

Isso não significa, porém, ausência total de dever de cuidado. O próprio acórdão do caso OLX ressalva que os sites de anúncios devem manter condições mínimas de identificar cada um de seus anunciantes, viabilizando a responsabilização do real autor do golpe. Ou seja, a plataforma pode ser exigida a preservar dados cadastrais e de rastreabilidade do vendedor, ainda que não responda automaticamente pelo prejuízo financeiro decorrente da fraude em si.

Impactos práticos para consumidores e plataformas

Para o consumidor, a lição prática desses julgados é clara: negociar e pagar por fora dos canais oficiais de um marketplace — por PIX direto, WhatsApp ou aplicativos de mensagem, fugindo do checkout e do sistema de garantia da própria plataforma — aumenta significativamente o risco de não conseguir responsabilizar o site em caso de golpe. Já para as plataformas, os precedentes reforçam a importância de manter e disponibilizar, quando solicitados judicialmente, os dados de cadastro de seus anunciantes, sob pena de a ausência de rastreabilidade pesar contra a defesa da isenção de responsabilidade. A jurisprudência do STJ, portanto, não isenta os marketplaces de qualquer obrigação, mas delimita essa responsabilidade ao efetivo controle que a plataforma exerce sobre a transação.

Conclusão

Os julgamentos analisados demonstram que o STJ vem construindo, caso a caso, critérios objetivos para distinguir a responsabilidade de marketplaces daquela atribuída a fraudadores que se aproveitam de anúncios on-line para aplicar golpes fora do ambiente digital controlado pela plataforma. O fator decisivo tem sido a extensão da intermediação exercida pelo site: quanto mais a plataforma participa do pagamento, da comunicação e da entrega, maior a chance de ser responsabilizada solidariamente; quanto mais a negociação escapa para canais externos, maior a probabilidade de o Judiciário reconhecer o rompimento do nexo causal. Trata-se de entendimento relevante tanto para consumidores, que devem redobrar a cautela ao migrar negociações para fora dos aplicativos oficiais, quanto para empresas de e-commerce, que precisam equilibrar a facilitação de negócios com mecanismos efetivos de identificação de seus usuários vendedores.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

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